Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 36, DE 19 DE JANEIRO DE 1990

 O Ministro da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 79.367, de 9 de março de 1977, resolve:

1.   Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, normas e o padrão de Potabilidade da Água destinada ao Consumo Humano, a serem observadas em todo o território nacional.

2.  O Ministério da Saúde, em articulação com as autoridades sanitárias competentes dos Estados e do Distrito Federal exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão aprovados por esta Portaria.

3.  O Ministério da Saúde promoverá a revisão das normas e d padrão aprovados por esta Portaria, a cada cinco anos ou, a qualquer tempo, mediante solicitação justificada dos órgãos de saúde ou de instituições de pesquisa de reconhecida confiabilidade.

4.  Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

4.1   Água Potável: aquela com qualidade adequada ao consumo humano;

4.2 Grupo Coliforme: todos os bacilos Gram-negativos, aeróbios facultativos, não formadores de esporos, oxidase-negativas capazes de crescer na presença de sais biliares ou outros compostos ativos de superfície (surfactantes) com propriedades similares de inibição de crescimento e que fermentam a lactose com produção de aldeído, ácido de gás a 350C (trinta e cinco graus Celsius), em 24-48 (vinte e quatro-quarenta e oito) horas. Quanto às técnicas de detecção, considera-se do Grupo Coliformes aqueles organismos que na técnica dos tubos múltiplos (ensaios presuntivo e confirmatório) fermentam a lactose, com produção de gás, a 350C (trinta e cinco graus Celsius);  no caso da técnica da membrana filtrante, aqueles que produzem colônias escuras, com brilho metálico, a 350C (trinta e cinco graus Celsius), em meios de cultura do tipo Endo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

4.3  Coliformes Fecais ou Coliformes Termotolerantes: são as bactérias do gruo coliformes que apresentam as características do grupo, porém à temperatura de incubação de 44,50C (quarenta e quatro e meio graus Celsius, mais ou menos 0,2 (dois décimos) por 24 (vinte e quatro) horas;

4.4  Contagem de bactérias heterotróficas (-Pour Plate Method-): contagem de Unidades Formadores de Colônias (UFC), obtida por semeadura, em placa, de 1(hum)ml de amostra e de suas diluições (de modo a permitir a contagem mínima estabelecida no padrão bacteriológico, por incorporação em agar padrão - -Plate Count Agar-- para contagem), com incubação a 350C (trinta e cinco graus Celsius) mais ou menos 0,5 (cinco décimos) por 48 (quarenta e oito) horas;

4.5  Teste de Presença/Ausência  (P/A): teste qualitativo da avaliação de presença ou ausência de bactérias do grupo coliformes em 100ml de água;

4.6  Controle da qualidade de água de abastecimento público: conjunto de atividades executadas pelo Serviço de Abastecimento Público de Água, com o objetivo de obter e manter a potabilidade da água;

4.7  Vigilância da Qualidade de Água de Abastecimento Público conjunto de atividades de responsabilidade da autoridade sanitária estadual competente, com a finalidade de avaliar a qualidade da água distribuída e de exigir a tomada de medidas necessárias, no caso da água não atender ao padrão de potabilidade;

4.8  Padrão de Potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis, das características de qualidade da água destinada ao consumo humano;

4.9  Serviço de Abastecimento Público de Água (SAA):  conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade;

4.10   Sistema de Abastecimento Público de Água: parte física do Serviço de Abastecimento Público de Água, constituído de instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável a uma comunidade;

 4.11  Valor Máximo Permissível (VMP): valor de qualquer característica da qualidade da água, acima do qual ela é considerada não potável.

5.  Sempre que forem verificadas alterações em relação ao padrão da água para consumo humano, o Serviço de Abastecimento Público e os órgãos de vigilância deverão estabelecer entendimentos para a elaboração de um plano de ação e a tomada das medidas cabíveis, sem prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade.

6.  O descumprimento das determinações desta Portaria sujeitará os responsáveis pelos sistemas de abastecimento público de água às sanções administrativas cabíveis, de acordo com o regime jurídico a que estiverem submetidos.

7.  As autoridades sanitárias competentes dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista as condições locais, poderão estabelecer condições mais restritivas, bem como dispensar os Serviços de Abastecimento Público de Água da realização de determinada(s) análise(s) específica(s), uma vez verificada, por registros históricos e avaliações sanitárias, a inexistência do(s) componente(s) químico(s) em questão.

8.  O padrão aprovado por esta Portaria constitui o limite máximo para cada elemento ou substância química, não estando considerados eventuais efeitos sinérgicos entre eles e outros elementos ou substâncias. Verificados tais efeitos, comprovadamente prejudiciais à saúde, os limites estabelecidos deverão ser reavaliados.

9.  Diante de condições específicas locais, o Serviço de Abastecimento Público de Água deverá aumentar a freqüência e o número de amostras além das mínimas estabelecidas nesta Portaria, a critério próprio ou do órgão sanitário estadual competente, visando a garantir o atendimento ao padrão de potabilidade.

10.  Para o atendimento das exigências de ordem técnico-instrumental, que a detecção ou quantificação de alguns componentes imponham, caberá aos serviços de abastecimento público de água e aos órgãos de vigilância promoveram sua própria capacitação, a fim de atender aos objetivos desta Portaria, podendo confiar tais atribuições a laboratórios certificados pelo Ministério da Saúde ou pela autoridade sanitária competente dos Estados e do Distrito Federal.

11.  Os serviços de abastecimento de água deverão encaminhar às secretarias de Estado da Saúde, ou órgãos equivalentes, relatórios mensais relativos ao efetivo cumprimento das disposições desta Portaria.

12.  Serão obrigatoriamente observados em todo o território nacional as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos nesta Portaria, dentro de dois anos a contar da data de sua publicação.

13.  Durante o prazo previsto no item anterior, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover as medidas que, para o fiel cumprimento desta Portaria, se façam necessárias.

14.  Até a entrada em vigor das normas e do padrão aprovados por esta Portaria, continuarão vigorando os estabelecidos na Portaria, continuarão vigorando os estabelecidos na Portaria nº 56/Bsb, de 14 de março de 1977.

15.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que devidamente capacitados, poderão adotar, a partir da publicação desta Portaria, as normas e o padrão de potabilidade da água nela estabelecidos.

16.  Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SEIGO TSUZUKI 

NORMAS E PADRÃO DA POTABILIDADE DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANA 

1. Padrão de Potabilidade

A água potável, destinada ao abastecimento das populações humanas, deve atender  às seguintes características de qualidade.

1.1  Físicas, Organolépticas e Químicas

As características físicas, químicas e organolépticas da água de consumo humano e seus VMPs estão listados na Tabela I.

TABELA 1 - Valores máximos permissíveis das características físicas, organolépticas e químicas da água potável.

CARACTERÍSTICAS

UNIDADE

VMP

 

 

 

I. Físicas e Organolépticas

 

 

 

 

 

Cor aparente

uH (1)

5 (OBS-1)

Odor

 

Não objetável

Sabor

 

Não objetável

Turbidez

uT (2)

1 (OBS-2)

 

 

 

II. Químicas

 

 

 

 

 

IIa ) Componentes Inorgânicos que afetam à Saúde

 

 

 

 

 

Arsênio

mg/L

0,05

Bário      

mg/L

            1,0

Cádmio

mg/L

            0,005

Chumbo

mg/L

            0,05

       Cianetos

mg/L

            0,1

       Cromo Total

mg/L

            0,05

       Fluoretos

mg/L

           ( OBS-3)

       Mercúrio

mg/L

            0,001

       Nitratos

  mg/L

          10

       Prata

mg/L

            0,05

       Selênio

mg/L

            0,01

     

 

 

CARACTERÍSTICAS

UNIDADE

VMP

IIb) Componentes Orgânicos que afetam à Saúde

 

 

 

 

 

       Aldrin e Dieldrin

ug/L

            0,03

      Benzeno

ug/L

          10

      Benzo-a-pireno

ug/L

            0,01

      Clordano (Total de Isômeros)

ug/L

            0,3

      DDT (p-p-DDT; o-p-DDT; p-p-DDE; c-p-DDE)

ug/L

            1

      Endrin

ug/L

            0,2

      Heptacloro e Heptacloro epóxido

ug/L

            0,1

      Hexaclorobenzeno

ug/L

            0,01

      Lindano (Gama HCH)

ug/L

            3

      Metoxicloro

ug/L

           30

      Pentaclorofenol

ug/L

           10

      Tetracloreto de Carbono

ug/L

             3

      Tetracloroeteno

ug/L

           10

      Toxafeno

ug/L

             5,0

      Tricloroeteno

ug/L

           30

      Trihalometanos

ug/L

         100(OBS-4)

      1,1 Dicloroeteno

ug/L

             0,3

      1,2 Dicloroetano

ug/L

           10

      2,4 D

ug/L

         100

      2,4,6 Triclorofenol

ug/L

           10(OBS-5)

     

 

 

 

 

 

IIc) Componentes que afetam a qualidade Organolépticas

 

 

 

 

 

      Alumínio

mg/L

            0,2(OBS-6)

      Agentes tenso-ativos

 

 

      (Reagentes 30 azul de metileno)

mg/L

            0,2

      Cloretos

mg/L CL

        250

      Cobre

mg/L

            1,0

      Dureza Total

mg/L CaC03

        500

      Ferro Total

mg/L

            0,3

      Manganês

mg/L

            0,1

      Sólidos Totais Dissolvidos

mg/L

      1000

      Sulfatos

mg/L S04

        400

      Zinco

mg/L

            5

(1) uH  é a unidade de escala de Hazen (de platina - cobalto).

(2) uT é a unidade de turbidez, seja em unidade de Jackson ou nefelométrica.

OBS. 1 - Para a cor aparente, o VMP é 5(cinco), uH para água entrando no sistema de distribuição.

O VMP de 15(quinze) uH é permitido em pontos da rede de distribuição.

2 - Para a turbidez, o VMP é 1,0 uT, para a água entrando no sistema de distribuição.

O VMP de 5,0 uT é permitido em pontos da rede de distribuição, se for demonstrado  que a desinfeção não é comprometida pelo uso desse valor menos exigente.

3 - Os valores recomendados para a concentração de Íon/fluoreto em função da média das temperaturas máximas diárias do ar deverão atender à legislação em vigor.

4 - Sujeito a revisão em função dos estudos toxicológicos  em andamento. A remoção ou prevenção de trihalometanos não deverá prejudicar a eficiência da desinfeção.

5 - Concentração limiar do odor de 0,1 ug/L.

6 - Sujeito a revisão em função de estudos toxicológicos em andamento.

1.1.1  Recomendações

a)  O pH deverá ficar situada no intervalo de 6,5 a 8,5;

b)  A concentração mínima de cloro residual livre em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá ser de 0,2 mg/L.

c)  A água de abastecimento não deverá apresentar nenhuma das substâncias relacionadas na Tabela II, em teores que lhe confiram odor característico.

TABELA II

SUBSTÂNCIA

CONCENTRAÇÃO LIMIAR DE ODOR

 

 

Clorobenzenos

0,1  a  3 ug/L

 

 

Clorofenóis e Fenóis

0,1 ug/L

 

 

Sulfetos de Hidrogênio

0,025  a  0,250 ug/L (em S)

(não ionizável)

 

d) Recomenda-se a realização de análises pelo método da medida da atividade anticolonesterásica para verificação da presença de carbamatos e fosforados nas águas de abastecimento público (limite detec. do método - 10ug/L)

1.1.2  Amostragem

O número mínimo de amostra e a freqüência mínima de amostragem a serem efetuadas pelos serviços de abastecimento público de água deverão obedecer a Tabela III.

TABELA III - Número mínimo de amostras e freqüência mínima de amostragem para  análise   das   características   de  qualidade   físicas,  organolépticas   e  químicas das águas de abastecimento público a serem efetuadas pelos serviços de abastecimento público, coletadas na entrada do sistema   de  distribuição e na rede de distribuição.

 

ENTRADA DO

SISTEMA DE

DISTRIBUIÇÃO

REDE DE DISTRIBUIÇÃO

-----------------------------------------------------------------------------

NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS

POPULAÇÃO ABASTECIDA (hab.)

NÚMERO DE AMOSTRAS

---

1

Até 50.000

50.0001 a 250.000

1 p/cada  50.000

Acima de 250.000

4+ (1 p/cada 250.000)

 

FREQÜÊNCIA

MÍNIMA   DE

AMOSTRAGEM

 

 

I - CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ORGANOLÉPTICAS

Cor aparente

Diária

Mensal

Mensal

Mensal

Turbidez

Diária

Mensal

Mensal

Mensal

Sabor

Diária

Mensal

Mensal

Mensal

Odor

Diária

Mensal

Mensal

Mensal

pH

Diária

Mensal

Mensal

Mensal

II - CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS

IIa)  Componentes Inorgânicos que afetam  a Saúde

Cádmio

Semestral

Semestral

Semestral

Semestral

Chumbo

Semestral

Semestral

Semestral

Semestral

Cloro Residual

Diário

(*)

(*)

(*)

Cromo Total

Semestral

Semestral

Semestral

Semestral

Fluoreto

Diário (**)

Mensal (**)

Mensal (**)

Mensal (**)

Arsênio

Semestral

---

---

---

Bário

Semestral

---

---

---

Cianetos

Semestral

---

---

---

Mercúrio

Semestral

---

---

---

Nitratos

Semestral

---

---

---

Prata

Semestral

---

---

---

Selênio

Semestral

---

---

---

IIb)  Componentes Orgânicos que afetam a Saúde

<!--[if !supportMisalignedColumns]--> <!--[endif]-->

Trihalometanos

Mensal

Semestral

Semestral

Semestral

 

Aldrin e Dieldrin

Semestral

---

---

---

 

Benzeno

Semestral

---

---

---

 

Benzeno-a-pireno

Semestral

---

---

---

 

Clordano (Tot. Isômeros)

Semestral

---

---

---

 

DDI (ver Tabela I)

Semestral

---

---

---

 

Endrin

Semestral

---

---

---

 

Heptacloro e Hept. Epóxido

Semestral

---

---

---

 

Hexaclorobenzeno

Semestral

---

---

---

 

Lindano (gama HCH)

Semestral

---

---

---

 

Metoxicloro

Semestral

---

---

---

 

Pentaclorofenol

Semestral

---

---

---

 

Tetracloreto de Carbono

Semestral

---

---

---

 

Tetracloroeteno

Semestral

---

---

---

 

Toxafeno

Semestral

---

---

---

 

Tricloroeteno

Semestral

---

---

---

 

1.1 - Dicloroeteno

Semestral

---

---

---

 

1.2 - Dicloroetano

Semestral

---

---

---

 

2.4 - D

Semestral

---

---

---

 

2.4.6 - Triclorofenol

Semestral

---

---

---

 

 

ENTRADA DO

SISTEMA DE

DISTRIBUIÇÃO

REDE DE DISTRIBUIÇÃO

-----------------------------------------------------------------------------

NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS

POPULAÇÃO ABASTECIDA (hab.)

NÚMERO DE AMOSTRAS

---

1

Até 50.000

50.0001 a 250.000

1 p/cada  50.000

Acima de 250.000

4+ (1 p/cada 250.000)

 

FREQÜÊNCIA

MÍNIMA   DE

AMOSTRAGEM

 

 

II - CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS

IIc)  Componentes Orgânicos que afetam a qualidade Organolépticas

Alumínio

Mensal

Semestral

Semestral

Semestral

Ferro Total

Mensal

Semestral

Semestral

Semestral

Manganês

Semestral

---

---

---

Agentes Tenso-Ativos

Semestral

---

---

---

Cloretos

Semestral

---

---

---

Cobre

Semestral

---

---

---

Dureza Total

Semestral

---

---

---

Sod. Tot. Dissolvidos

Semestral

---

---

---

Sulfatos

Semestral

---

---

---

Zinco

Semestral

---

---

---

1)  (---)  Coleta de amostras não obrigatória;

2)  Na determinação do número de amostras, toda fração decimal deverá ser aproximada para o número inteiro imediatamente mais próximo;

3)  (*)  Analisar o cloro residual em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica;

4)  (**)  Se houver fluoretação artificial. Quando houver fluoreto natural no manancial, a amostragem deverá ser semestral apenas na entrada do Sistema de Distribuição.

1.2  Bacteriológica

1.2.1  Ausência de coliformes fecais em 100(cem) ml de amostra.

1.2.2  Ausência de bactéria do grupo coliformes totais em 100(cem) ml quando a amostra é coletada na entrada da rede de distribuição.

1.2.3  Nas amostras procedentes da rede de distribuição, 95% (noventa e cinco por cento) deverão apresentar ausência de coliformes totais em 100(cem) ml. Nos 5% (cinco por cento) das amostras restantes, serão tolerados até 3(três) coliformes totais em 100(cem) ml, desde que isso não ocorra em duas amostras consecutivas, coletadas sucessivamente no mesmo ponto.

1.2.4  Nos sistemas de distribuição de água sem tratamento, 98%(noventa e oito por cento) das amostras deverão apresentar ausência de coliformes totais e 100(cem) ml. Nos 2% (dois por cento) das amostras restantes serão tolerados até 3(três) coliformes em 100(cem) ml desde que isso não ocorra em duas amostras consecutivas, coletadas sucessivamente no mesmo ponto.

1.2.5  Em água não canalizada usada comunitariamente e sem tratamento (poços, fontes, nascentes, etc), desde que não haja disponibilidade de água de melhor qualidade, 95% (noventa e cinco por cento) das amostras devem apresentar ausência de coliformes totais em 100(cem) ml. Nos 5% (cinco por cento) das amostras restantes serão toleradas até 10(dez) coliformes totais em 100(cem) ml, desde que isso não ocorra em duas amostras consecutivas, coletadas sucessivamente no mesmo ponto. Neste caso, deve-se providenciar a melhoria dessa condição o a utilização de água que apresente melhor qualidade bacteriológica, acompanhada por inspeções sanitárias freqüentes e coleta de dados epidemiológicos.

1.2.6  O volume mínimo de amostras a ser analisado é de 100ml. No caso da técnica dos tubos múltiplos, quando não houver possibilidade de analisar os 100ml permite-se a análise de 5 porções de 10ml (50ml).

1.2.7  Quando forem obtidos resultados desfavoráveis, pelo teste P/A (presença/ausência), duas novas amostras deverão ser coletadas nos mesmos pontos, em dias imediatamente consecutivos, para exame quantitativo, quer pela técnica de tubos múltiplos ou de membrana filtrante, visando a atender os itens anteriores o referente a percentagem de amostras onde se considera o limite máximo tolerado de coliformes totais.

1.2.8  Em qualquer dos casos incluídos no sub-item 1.2, quando forem obtidos resultados desfavoráveis, novas amostras deverão ser coletadas nos mesmos pontos em dias imediatamente sucessivos, até que duas amostras consecutivas revelem qualidade satisfatória, em função das providências adotadas. Essas amostras consideradas extras, não serão computadas no número mínimo de amostras estabelecido na Tabela IV.

1.2.9  Para efeito desta Portaria, na determinação de coliformes totais pelas técnicas dos tubos múltiplos e P/A, quando o ensaio presuntivo for positivo, a análise deverá ser conduzida até o ensaio confirmatório.

1.2.10  Se ocorrer positividade das amostras analisadas pelos órgãos responsáveis pela vigilância da qualidade da água, o Serviço de Abastecimento de Água devera ser notificado para adoção das medidas corretivas e execução de novas análises, até que 2(duas) amostras sucessivas apresentem resultados satisfatórios, após o que informará aos órgãos responsáveis pela vigilância, que poderão coletar novas amostras, para a confirmação da efetividade das medidas.

1.2.11   Recomendações

Para avalizar as condições sanitárias dos sistemas de abastecimento público de água, é recomendado que, em 20%(vinte por cento) das amostras analisadas por mês, semestre ou ano, seja efetuada a contagem de bactérias heterotróficas, que não poderão exceder a 500(quinhentas) unidades Formadoras de Colônias (UFC) por ml. Se ocorrer número superior ao recomendado, deverá ser providenciada imediata recoleta e inspeção local. Confirmada e/ou constatada irregularidade, deverão ser tomadas providências para sua correção. A técnica do espalhamento em placa (-Spread Plate Method-) também poderá ser adotada. Na recoleta, para verificação da colimetria positiva (item 1.2.8), recomenda-se que sejam coletadas 3(três) amostras simultâneas, no local da amostragem e em 2(dois) pontos situados antes e depois do mesmo.

1.2.12  Amostragem

O número mínimo de amostras e a freqüência mínima de amostragem a serem efetuadas pelos serviços de abastecimento público deverão seguir a Tabela IV.

TABELA IV - Número mínimo de amostras e freqüência mínima de amostragem, para verificação  das  características  bacteriológicas  da  água do sistema de  abastecimento público.

POPULAÇÃO TOTAL ABASTECIDA

NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS A SEREM EFETUADAS PELO SAA

 

Freqüência

Amostras Mensais

Até 5.000

             Semanal

                      5

 

 

 

5.001 a 20.000

             Semanal

      1 p/cada 1.000 (hab.)

 

 

 

20.001 a 100.000

           2 x p/ semana

       1 p/cada 1.000 (hab.)

 

 

 

Acima de 100.000

Diária         

90+ (1 p/cada 10.000 hab.)

OBS.: As amostras devem ser representativas da rede de distribuição, independente de quantas  unidades de produção a alimentam, distribuídos uniformemente ao longo do mês.

1.3  Radioativas

1.3.1  O valor de referência para a radioatividade alfa total (incluindo o Rádio 226) é de 0,1 Bq/L ( um décimo de bequerel por litro).

1.3.2  O valor de referência para a radioatividade beta total é de 1 Bq/L (um bequerel por litro).

1.3.3  Se os valores encontrados forem superiores aos referidos nos sub-itens 1.3.1 e 1.3.2, deverá ser feita a identificação dos radionuclídeos presentes e a medida das concentrações respectivas. Nesses casos, deverão ser aplicados para os radionuclídeos encontrados, os valores estabelecidos pela Norma Experimental da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Diretrizes Básicas de Radioproteção (CNEN-NE 3.01), para se concluir sobre a potabilidade da água.

1.3.4  Recomendações

Recomenda-se a realização de levantamento geral em cada Estado e no Distrito Federal, a fim de possibilitar o conhecimento dos níveis de radioatividade dos corpos de água destinada a abastecimento público em cada região.

1.3.5  Amostragem

A freqüência mínima de amostragem, para a verificação das características de qualidade radiológica da água dos sistemas de abastecimento público, dependerá da existência de causas de radiação artificial ou natural, decorrentes ou não de atividades humanas.

2.  CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

2.1  Comprovado que a água fornecida à população não atende às características de qualidade estabelecidas nesta norma e padrão de potabilidade da água para consumo humano, as autoridades sanitárias estaduais e do Distrito Federal poderão autorizar o seu fornecimento à título precário e excepcional, desde que não haja risco à saúde. Nesse caso, deverão exigir o tratamento adequado, ou pesquisa de outros corpos de água para o Abastecimento Público, colaborando para a correção da falha, bem como alertar o consumidor para que tome medidas preventivas e estabelecer prazos para a adoção, pelo SAA, das medidas corretivas necessárias.

2.2  Para a verificação da qualidade da água, tendo e vista o Padrão de Potabilidade estabelecido, serão adotadas, preferencialmente, as técnicas de coleta e análise de água constantes do -Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater-, última edição, da American Public Health Association (APHA), da American Water Works Association (AWWA) e da Water Pollution Control Federation (WPCF), até que sejam publicadas Normas Nacionais. Metodologias alternativas deverão receber aprovação do Ministério da Saúde para terem validade, mediante apresentação de documentação científica adequada.

2.3   Ocorrendo a presença de substância e/ou elementos químicos decorrentes de falhas nos processos de tratamento, ou acidente de qualquer natureza, que coloque em dúvida a qualidade da água distribuída, a situação deverá ser avaliada pela autoridade sanitária estadual competente, para a tomada imediata das medidas cabíveis.

2.4  Em nenhum momento, o Sistema de Abastecimento Público de Água poderá ser operado de maneira a causar pressão negativa em qualquer ponto da rede de distribuição.

2.5  Todos os novos projetos e ampliações de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água deverão atender aos requisitos das Normas Técnicas da ABNT.

REFERÊNCIAS

Na aplicação das presentes Normas, deverão ser consultadas:

Portaria nº 443/Bsb/78, do Ministro da Saúde;

Portaria nº 635/Bsb/75, do Ministro da Saúde;

Portaria nº 280/Bsb/77, do Ministro da Saúde.

Guias para La Calidad Del Água Potable

Vol. 1 - Recomendaciones - OPAS - 1985

Vol. 2 - Critérios Relativos a La Salud y otra Informacion de Base - OPAS - 1987.

Diretrizes Básicas de Radioproteção/88 da CNEN

P-NB-587 - Elaboração de Estudos de Concepção de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água;

P-NB-588 - Elaboração de Projetos de Poços Tubulares Profundos para Captação de Água Subterrânea;

P-NB-589 - Elaboração de Projetos Hidráulicos de Sistemas de Captação de Água de Superfície para Abastecimento Público;

P-NB-590 - Elaboração de Projetos de Sistemas de Bombeamento de Água para Abastecimento Público;

P-NB-591 - Elaboração de Projeto de Sistemas de Adução de Água para Abastecimento Público;

P-NB-592 - Elaboração de Projeto de Sistemas de Adução de Água para Abastecimento Público;

P-NB-593 - Elaboração de Projetos de reservatórios de Distribuição de Água para Abastecimento Público;

P-NB-594 - Elaboração de Projetos Hidráulicos de Redes de Distribuição de Água Potávelpara Abastecimento Público.

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Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde