Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.414, DE 23 DE MARÇO DE 1998

Estabelece requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios para realização de internação em regime de hospital-dia geriátrico.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de promover o acompanhamento e a melhoria da qualidade de vida do idoso, e

Considerando que a modalidade hospital-dia geriátrico consiste no atendimento aos idosos com quadros de agravos á saúde que necessitem de cuidados, orientação terapêutica e reabilitação com possibilidade de volta ao convívio familiar, resolve:

Art. 1º Incluir na Tabela do SIH-SUS os Grupos de Procedimentos abaixo relacionados:

91.100.xx-x - Hospital-Dia Geriátrico I

91.500.xx-x - Atendimento em Hospital-Dia Geriátrico (um turno)

SH SP SADT TOTAL ATOMED ANEST PERM
8,40 3,70 4,64 16,74 018 00 001

91.100,xx-x - Hospital-Dia Geriátrico II

91 .500.xx-x - Atendimento em Hospital-Dia Geriátrico (dois turnos)

SH SP SADT TOTAL ATOMED ANEST PERM
10,20 3,70 4,64 18,54 018 00 001

Art. 2° - As definições dos procedimentos de que trata o artigo anterior são as constantes dos parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1° - Atendimento em Hospital-Dia geriátrico (um turno) consiste no atendimento a pacientes idosos que necessitem de avaliação e atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em regime de um turno de 04 horas com 01 refeição, incluindo um conjunto de atividades, tais como, acompanhamento médico geriátrico, acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional, acompanhamento de terapia ocupacional, acompanhamento de fonoaudiologia com reabilitação da voz, audição, deglutição e psicomotricidade, acompanhamento psicológico com psicoterapia, estimulação cognitiva e comportamental, individual/grupal e orientação familiar, acompanhamento nutricional e social.

Parágrafo 2° - Atendimento em Hospital-Dia geriátrico (dois turnos) consiste no atendimento a pacientes idosos que necessitem de avaliação e atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em regime de dois turnos de 04 horas com 02 refeições, incluindo um conjunto de atividades, tais como, acompanhamento médico geriátrico, acompanhamento fisioterápico com reabilitação funcional, acompanhamento de terapia ocupacional, acompanhamento de fonoaudiologia com reabilitação da voz, audição, deglutição e psicomotricidade, acompanhamento psicológico com psicoterapia, estimulação cognitiva e comportamental, individual/grupal e orientação familiar, acompanhamento nutricional e social.

Art. 3° - As características do Hospital-Dia Geriátrico são as descritas nos parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1° - O Hospital-Dia Geriátrico possui uma estrutura assistencial visto que os idosos são enviados para realizarem ou complementarem tratamentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos ou de reabilitação que seriam de estadia prolongada em Hospital Geral ou também com a finalidade de evitar uma internação com fins exclusivamente terapêuticos.

Parágrafo 2° - O objetivo do Hospital-Dia Geriátrico é cuidar do paciente idoso durante todo o dia com a finalidade de mantê-lo em seu micro-ambiente, sem necessidade de hospitalizá-Io, facilitando sua permanência no domicílio nos momentos difíceis, que por alterações bio-psico-sociais se torna perigosa sua estadia no lar, onde não há um apoio familiar contínuo.

Parágrafo 3° - O Hospital-Dia Geriátrico deve ser dotado de uma planta física adequada para receber o paciente idosos, equipada com todos os aparelhos necessários para garantir o cumprimento dos planos terapêuticos indicados e com pessoal especializado. Optionline Ltda. - Todos os direitos reservados

Art. 4° - Os critérios para credenciamento de Unidade para atendimento em regime de Hospital-Dia Geriátrico são os estabelecidos nos Parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1° - Recursos Físicos - deverão ser obedecidos parâmetros constantes da PT/MS/GM 1884/94.

Parágrafo 2° - Recursos Humanos - 01 médico assistente com competência na área de geriatria (4h/dia) para cada 20 pacientes, 02 enfermeiros com competência na área de geriatria (36h/semana) para cada 20 pacientes, 07 auxiliares de enfermagem com competência na área de geriatria (40h/semana) para cada 20 pacientes, 01 assistente social com competência na área de geriatria para cada 20 pacientes, outros membros da equipe multiprofissional ampliada e equipe consultora, conforme necessidade detectada pela equipe básica.

Parágrafo 3° A equipe multiprofissional ampliada não necessita ser exclusiva do serviço, devendo ser composta por: fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, psicólogo, fonoaudiólogo, farmacêutico e odontólogo.

Parágrafo 4° A equipe consultora será envolvida somente nos casos em que a equipe básica estabelecer como necessário e apropriado.

Parágrafo 5° - Serviço de Urgência/Emergência em plantão de 24 horas ou referência de serviço hospitalar emergencial equivalente na área de abrangência.

Parágrafo 6° - Garantia de remoção em ambulância.

Art. 5° - Operacionalização da Internação em Hospital-Dia Geriátrico deverá observar o contido nos parágrafos deste artigo:

Parágrafo 1° - A internação Hospital-Dia Geriátrico somente poderá ser realizada se autorizada pelo órgão Emissor de AIH.

Parágrafo 2° - A internação em Hospital-Dia Geriátrico será realizada com avaliação médica prévia e solicitação específica em laudo próprio, devendo ficar a 1ª via no órgão Emissor de AIH e a 2ª via no prontuário médico do paciente.

Parágrafo 3° - A AIH de Hospital-Dia Geriátrico terá validade de 30 dias, devendo ser lançado na primeira linha do campo serviços profissionais o número de diárias utilizadas.

Parágrafo 4° - A Unidade Hospitalar deverá oferecer internação em regime de HospitalDia Geriátrico em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Parágrafo 5° - Não será permitida cobrança de permanência à maior no procedimento Hospital-Dia Geriátrico.

Parágrafo 6° - O hospital público ou privado prestador de serviços ao SUS solicitará à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, caso a condição de gestão do município assim o possibilite, o credenciamento da Unidade que demonstre capacidade de cumprimento de todos os requisitos.

Parágrafo 7° - A SES/SMS realizará vistoria da Unidade, com posterior encaminhamerrto de Oficio à GTSH/DATASUS com autorização para realização do procedimento.

Parágrafo 8° - A SES/SMS estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e o apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nessa modalidade.

Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde