Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 3.477, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

(Revogada pela PRT nº 1020/GM/MS de 29.05.2013)

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a importância de acompanhamento do atendimento perinatal, visando à redução do índice de morbimortalidade materna e neonatal;

Considerando a importância do atendimento hospitalar na assistência à gestante de alto risco, e

Considerando a necessidade de organização dessa assistência para assegurar uma melhor qualidade no atendimento à gestante de Alto Risco, resolve:

Art. 1° Criar mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco.

Art. 2° - Os Sistemas deverão contar comunidades de referência terciária e secundária, buscando hierarquizar os diversos níveis de complexidade no atendimento à gestante de alto risco.

§ I' - Entende-se, para efeito desta portaria, como unidade de referência terciária, a unidade que disponha de leitos, preferencialmente, para gestante de alto risco referenciadas pela unidade secundária do sistema.

§ 2° - Entende-se, para efeito desta portaria, como unidade de referência secundária , a unidade habilitada para identificação do risco que necessite de encaminhamento à unidade de referência terciária.

§ 3° - Às unidades terciárias poderão implantar Casas da Gestante de Alto Risco, como unidades de apoio, que farão parte do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco.

Art. 3° - Estabelecer os seguintes critérios para inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento Terciário à gravidez de alto risco:

1- Apresentar índices de cesariana menor ou igual a 40%;

11 - Manter Comitê de Estudo de Mortalidade Materna implantado e atuante, informando ao gestor estadual, semestralmente, os seus índices e as iniciativas adotadas para a sua redução e os resultados alcançados;

III - Manter ,Comitê de Estudo de Mortalidade Neonatal implantado e atuante, informando ao gestor estadual, semestralmente, os seus índices e as iniciativas adotadas para a sua redução e os resultados alcançados;

IV - Manter Comissão de Infecção Hospitalar implantada e atuante, informando ao gestor estadual, semestralmente os seus índices e as iniciativas adotadas para a sua redução e os resultados alcançados;

V - Manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para as centrais de vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual);

VI- Manter serviço de assistência pré-natal e de planejamento fiuniliar à gestante de alto risco;

VII- Dispor de infra-estrutura fisica para o atendimento à gestante de alto risco, de acordo com a Portaria GMJMS/N° 1884, de 11/11/94, incluindo os seguintes itens:

- Isolamento para infecção pós-parto e pós-curetagem e outras doenças infecto-contagiosas
- Unidade de avaliação de bem estar fetal

- Banco de leite materno

- Unidade de Terapia Intensiva Adulto (6% dos leitos em relação do total de leitos existentes)

- Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (5% dos leitos em relação aos leitos obstétricos).

VIII - Serviços próprios de diagnóstico e terapia nas 24 horas, com:

- Ultrasonografia com Dopiler

-Radioimagem

- Eletrocardiografia

- Cardiotocografia

- Serviço de avaliação de maturidade pulmonar fetal

- Laboratório clínico (no mínimo hematologia, bioquímica, gasometria, sorologia)

- Agência transfiisional / Banco de sangue

IX - Garantir o acesso a Serviços de:

- Tomografia computadorizada

- Ecocardiogralia

- Laboratório de dosagem hormonal (no mínimo beta HCG, Prolactina, T3, T4 TSH)

- Laboratório de citogenética

- Anatomia patológica.

X - Além de dispor de equipe técnica para atendimento resolutivo em clínica e cirurgia obstétrica, neonatologia, UTI adulto e UTI neonatal, a Unidade deve dispor de equipe interdisciplinar de atenção à gestante de alto risco constituída dos seguintes profissionais:

- Neurologista

- Cardiologista

- Endocrinologista

- Nefrologista

- Cirurgião Geral

- Clínico Geral

- Ultrassonografista

- Enfermeiro

- Assistente Social

- Farmacêutico

- Psicólogo

- Nutricionista

- Neurocirurgião

Art. 4° - Estabelecer os seguintes critérios para as Casas da Gestante de Alto Risco, de que trata o § 3°, do artigo 2°:

I- Servir de apoio às necessidades assistenciais da gestante de alto risco

II - Dispor de área fisica própria com:

- Recepção/sala de estar de atividades ocupacionais

- Quartos com no máximo 04 leitos

- Sala de Exame ou consultório

- Banheiros

- Cozinha

- Área de Lazer

III - Dispor de equipe mínima, composta dos seguintes profissionais:

- Médico Obstetra para rotina diária

- Enfermeiro

- Assistente Social

Art. 5° - Estabelecer os seguintes critérios para inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento Secundário à Gestante de Alto Risco:

I- Manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para centrais de vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual);

lI - Dispor de infra-estrutura para unidade de assistência neonatal, com os equipamentos mínimos definidos abaixo, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis:

- Incubadora dupla parede

- Berço aquecido

- Berço comum

- Fototerapia

- Ventilador Neonatal

- Arnbú/máscara.

- incubadora de transporte

III - Dispor de infra-estrutura fisica para o atendimento de emergência em obstetrícia e neonatologia 24 horas, de acordo com a Portaria GMIMS/N° 1884, de 11/11/94.

IV - Serviços próprios de diagnóstico e terapia, com:

- Ultrasonografia

- Laboratório Clínico (no inmnimo hematologia, bioquímica, gasometria)

- Cardiotocografia

- Eletrocardiografia

- Agência Transflisional

- Radiologia

V - Garantir acesso a serviços de atenção terciária à gestante de alto risco

VI - Contar com equipe mínima permanente de assistência à gestante, composta dos seguintes profissionais:

- Obstetra

- Anestesiologista

- Neonatalogista

• Clínico Geral

- Enfermeira

- Nutricionista

- Assistente Social

Art. 6° - As unidades hospitalares que preencherem os requisitos constantes dos art. 3°, 4° e 5°, passam a dispor das condições necessárias para integrarem os Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco.

Art. 7° - Os hospitais cadastrados deverão apresentar à SES/SMS, a comprovação da existência dos itens I, II, III, IV, V e IV do Art. 3° desta portaria, para unidades terciárias e dos itens I, II, III, IV, V e VI do Art. 5°, para as unidades secundárias.

Art. 8° - Nos casos de necessidade de assistência à gestante e ao recém nascido em Unidade de Terapia Intensiva, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos na Portaria GM/MSÍN° 3432, de 12/08/98.

Art. 9° - Incluir na Tabeia SIH/SUS, os grupos de procedimentos abaixo relacionados, a serem realizados por hospitais especificamente cadastrados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria:

35.100.08.7 - Cirurgia Obstétrica VIII

35.027.01.0 - Parto normal em gestante de alto risco

 

SH

164,40

SP

222,86

SADT

2,30

TOTAL

399,56

ATOMED

870

ANEST

244

PERM

02

 

35.100.09.5 - Cirurgia Obstétrica IX

35.028.01.7 - Cesariana em gestante de alto risco

 

SH

360,60

SP

222,86

SADT

4,22

TOTAL

587,68

ATOMED

669

ANEST

244

PERM

03

 

Art. 10 - Nos valores constantes do artigo 9° estão incorporados os fatores de recomposição de 25% (vinte e cinco por cento), previstos na Portaria GM/MS/N° 2.227, de 22/11/95.

Art. 11 - Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento à Gestante de Alto Risco contará com um número máximo de hospitais terciários e secundários a ser definidô pela Secretaria de Assistência à Saúde - SASIMS, a partir de estudos realizados em conjunto com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 12 - Cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o encaminhamento de propostas de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco à Secretaria de Assistência à Saúde que, após análise e aprovação, providenciará a correspondente recomposição no teto financeiro estadual.

Art. 13 - As Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde realizarão reavaliações semestrais nas unidades, podendo solicitar o descadastramento específico do sistema, caso seja constatado o não cumprimento das exigências desta portaria.

Art. 14— Fica revogada a Portaria GM/MS/N° 3018198, de 19.06.98, publicada no DOU n° 116, de 22/06/98.

Art 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde