Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece critérios para cadastramento de centros de atendimento em oncologia.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de:
a) garantir o atendimento integral aos pacientes com doenças neoplásicas malignas;
b) estabelecer uma rede hierarquizada dos Centros que prestam atendimento pelo SUS a esses pacientes, e
c) atualizar os critérios mínimos para o cadastramento desses Centros de Alta Complexidade em Oncologia, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Específicas, constantes do anexo desta Portaria, para o cadastramento de Centros de Alta Complexidade em Oncologia.
Art. 2º Aprovar os parâmetros de casos novos anuais de câncer e de necessidade de serviços, na forma do Anexo II, que deverão servir para o planejamento de serviços da U.F.
Art. 3º Definir que compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas condições de gestão, e divisão de responsabilidades pactuadas nas Comissões Intergestoras Bipartite, estabelecer os fluxos e referências para o atendimento a pacientes com câncer, com ênfase na prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos.
Art. 4° Definir que os Centros de atendimento aos pacientes com câncer sejam vistoriados e avaliados no mínimo anualmente pela autoridade sanitária competente.
Art. 5° Determinar que a inobservância dos critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria, bem como a falha na execução de medidas corretivas, implique na exclusão do Centro do cadastro do SUS, e na aplicação de medidas estipuladas pela autoridade sanitária competente.
Art. 6º Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais.
Art. 7° Determinar que as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios procedam ao recadastramento de todas os serviços, hospitais e Centros, incluídos no Sistema de Procedimentos de Alta Complexidade na Área do Câncer - SIPAC/Câncer, de acordo com o estabelecido nesta Portaria, no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação desta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SAS/MS/N° 170 de 17 de dezembro de 1993.
ANEXO I
NORMAS ESPECÍFICAS PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA
I - DEFINIÇÕES
1.1 - Os Centros de Alta Complexidade em Oncologia são aqueles que oferecem assistência especializada e integral aos pacientes com câncer, atuando na área de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do paciente.
1.2 - As atividades de prevenção e de detecção precoce, devem ser desenvolvidas em conformidade com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde.
1.3 - A prestação da assistência ao paciente deve abranger 7 modalidades integradas:
a) Diagnóstico - serviço médico ambulatorial e hospitalar destinado ao atendimento imediato aos pacientes com forte suspeita ou com diagnóstico de câncer e que procedem à confirmação diagnóstica e ao estadiamento do câncer por meio de exames complementares de Patologia Clínica, Imagenologia e Anatomia Patológica;
b) Cirurgia oncológica - especialidade médica que atende, trata cirurgicamente e acompanha os pacientes com câncer;
c) Oncologia clínica: especialidade médica responsável pelo tratamento clínico, acompanhamento e avaliação dos pacientes portadores de câncer. O tratamento compreende a indicação e aplicação dos medicamentos antincoplásicos e adjuvantes;
d) Radioterapia - serviço médico especializado responsável pelo atendimento, indicação e aplicação de radiações ionizantes. Deve também acompanhar e avaliar os pacientes;
e) Medidas de suporte - compreende o conjunto de ações específicas destinadas à sustentação das condições físicas, psicológicas e sociais dos pacientes que necessitam receber as diversas modalidades terapêuticas indicadas;
f) Reabilitação - técnicas que ajudam os pacientes em áreas específicas, promovendo melhoria das condições físicas e psicológicas para reintegração ao seu meio social; g) Cuidados paliativos - que incluem a assistência ambulatorial, hospitalar e domiciliar por equipe multiprofissional, para o controle da dor e de outros sintomas apresentados por pacientes refratários aos tratamentos previamente instituídos.
2 - CARACTERIZAÇÃO GERAL
2.1 - Os Centros de Alta Complexidade em Oncologia devem possuir um prontuário para cada paciente, com as informações sobre sua doença, seus diagnósticos, resultados de exames, estadiamento e tratamentos prévios, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável por cada atendimento.
2.2 - Os prontuários devem estar disponíveis aos órgãos gestores do SUS e aos pacientes ou seus responsáveis, desde que asseguradas as condições de sigilo previstas no Código de Ética Médica e de Direito, no Código de Defesa do Consumidor e demais códigos vigentes.
2.3 - Os Centros devem dispor e manter em funcionamento o Registro hospitalar de Câncer, conforme as normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde.
2.4 - Os Centros devem atender às normas estabelecidas em códigos ou leis da esfera federal, estadual e municipal, inclusive as normas de controle de infecção hospitalar, as das Portarias GM/MS nº 1884/94 - Normas para Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, de 11/11/94, e as normas específicas da ABNT - - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA
Para proceder-se às modalidades assistenciais, os Centros devem, no mínimo, dispor das unidades especificadas a seguir:
3.1 - Serviço de Diagnóstico:
3.1.1 - Assistência Ambulatorial e hospitalar nas áreas de:
a) ginecologia;
b) pediatria;
c) clínicas médica e cirúrgica;
d) endoscopia.
3.1.2 - Laboratório de Patologia Clínica, no qual se realizam exames nas áreas de:
a) bioquímica;
b) hematologia;
c) microbiologia;
d) gassometria;
e) parasitologia;
f) dosagem de metotrexato;
g) dosagem de marcadores tumorais (antígenos cárcino-embrionário - CEA, prostático específico - PSA, alfa-fetoproteína - alfa-FP, fração beta da gonadotrofina coriônica - beta-hCG e ácido vanil-mandélico - VMA);
h) líquidos orgânicos, inclusive o líquor.
3.1.2.1 - O laboratório deve possuir certificado de controle de qualidade.
3.1.2.2 - Os exames previstos nas alíneas "f" e "g" podem ser realizados em serviços de terceiros, instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar do centro.
3.1.3 - Unidade de Imagenologia equipada com aparelhos de:
a) raios-X;
b) mamografia;
c) tomografia computadorizada;
d) ultra-sonografia com doppler colorido e transdutores trans-vaginais e trans-retais.
3.1.3.1 - A tomografia computadorizada e de ultra-sonografia com doppler colorido pode ser realizada em serviços de terceiros instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Centro.
3.1.4. Unidade de Medicina Nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas da CNEN, própria ou por meio de contrato final específico com serviços de terceiros instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Centro.
3.1.5 - Unidade de Anatomia Patológica, na qual se realizem exames nas áreas de:
a) citologia;
b) histologia;
c) biópsia de congelação;
d) cito-histopatologia com colorações especiais;
e) imunofenotipagem e imunohistoquímica;
f) necropsia.
3.1.5.1 - Os exames previstos nas alíneas "e" e "f" podem ser realizados em serviços de terceiros, instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar do centro.
3.1.5.2 - A Unidade de Anatomia Patológica deve participar de programa de avaliação de qualidade.
3.2 - Serviço de Cirurgia Oncológica, que deve contemplar os seguintes quesitos:
3.2.1 - fazer parte da estrutura organizacional e física de um hospital com centro cirúrgico, pessoal e equipamentos conforme o disposto nesta Portaria, além dos exigidos para o funcionamento de uma unidade cirúrgica geral.
3.2.2 - possuir uma Rotina de Funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo responsável técnico do serviço, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) procedimentos médico-cirúrgicos;
b) procedimentos de enfermagem;
c) condutas terapêuticas;
d) rotina de controle de infecção cirúrgica;
e) manutenção preventiva de equipamentos;
f) ficha própria para descrição de ato operatório.
3.2.3 - o Serviço de Cirurgia Oncológica deve conter:
a) Centro Cirúrgico;
b) Serviço de Anestesia e Recuperação Pós-Anestésica;
c) Unidade de Terapia Intensiva;
d) Enfermarias para internação nas áreas Clínica, Cirúrgica e Pediátrica.
3.2.4 - o Serviço de Cirurgia Oncológica deve ter um Responsável médico, sendo que ele e todos os cirurgiões oncológicos devem ser especialistas em Cirurgia Oncológica.
3.2.4.1 - o médico somente poderá assumir responsabilidade por um Serviço de Cirurgia Oncológica.
3.2.5 - o Serviço de Cirurgia Oncológica deve ter as seguintes especialidades:
a) Cirurgia Geral;
b) Proctologia;
c) Cirurgia Torácica;
d) Ginecologia;
e) Mastologia;
f) Urologia.
3.2.6 - todo Serviço de Cirurgia Oncológica, além dos equipamentos gerais de um centro cirúrgico, deve contar ainda com os seguintes equipamentos:
a) eletrocautério;
b) oxímetro e capinógrafo;
c) monitores de sinais vitais;
d) desfribilador.
3.3 - serviço de Oncologia Clínica, que deve contemplar os seguintes quesitos:
3.3.1 - anotar no prontuário, além do disposto no item 2.1, informações sobre a quimioterapia: esquema terapêutico, dosagem prescrita e aplicada em cada sessão.
3.3.2 - possuir uma Rotina de Funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável de cada área, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
a) procedimentos médicos;
b) procedimentos de enfermagem;
c) condutas terapêuticas;
d) avaliação da eficácia da quimioterapia;
e) controle e atendimento de intercorrências e de internações;
f) armazenamento, controle e preparo de soluções e quimioterápicos;
g) procedimentos de biossegurança;
h) acondicionamento e eliminação de resíduos de quimioterapia;
i) manutenção de equipamentos.
3.3.2.1 - todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado pelo farmacêutico, de acordo com a Resolução do CFF n° 288/96. 3.3.2.2 - todo preparo de quimioterápicos deve ser realizado em cabine de fluxo laminar classe II B2.
3.3.2.3 - durante todo o período de funcionamento deve permanecer no Serviço pelo menos um médico, conforme especificado no item 3.3.3.
3.3.3 - ter um Responsável médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem ser especialistas em Oncologia Clínica.
3.3.3.1 - o médico somente poderá assumir responsabilidade por um Serviço de Oncologia Clínica.
3.3.3.2 - os Serviços de Oncologia Clínica que atendem somente pacientes com doenças hemolinfopoéticas podem ter como Responsável um médico especialista em Hematologia.
3.3.3.3 - os Serviços de Oncologia Clínica que atendem exclusivamente crianças e adolescentes com câncer devem ter como Responsável, um médico especialista em Oncologia Pediátrica.
3.3.4 - possuir uma Central de Quimioterapia com:
a) cadeiras reclináveis com braço;
b) maca ou leito;
c) cabine de Fluxo laminar classe II B2;
d) geladeira;
e) equipamento para atendimento de emergência clínica.
3.3.4.1 - os Serviços de Oncologia Clínica que prestam assistência a crianças e adolescentes devem dispor de área e instalações específicas para eles.
3.4 - Serviço de Radioterapia, que deve:
3.4.1 - além do disposto no item 2.4, atender especificamente à norma CNEN-NE 3.06/90 - Requisitos de Radioproteção e Segurança para Serviços de Radioterapia.
3.4.2 - anotar no prontuário, além do disposto no item 2.1, informações sobre a radioterapia: dose total de radiação, a dose diária de radiação, as doses por campo de radiação, o número de campos por área irradiada, o equipamento utilizado e as datas de início e término da radioterapia.
3.4.3 - possuir uma Rotina de Funcionamento escrita, atualizada a cada 04 (quatro) anos e assinada pelo Responsável de cada área, contemplando, no mínimo, as seguintes atividades:
a) procedimentos médicos e de física médica;
b) procedimentos de enfermagem;
c) condutas terapêuticas;
d) avaliação da eficácia do tratamento radioterápico;
e) padrões de manipulação de fontes radioativas;
f) padrões de preparo de moldes e máscaras;
g) controle e atendimento de intercorrências e de internação;
h) procedimentos de biossegurança;
i) manutenção de materiais e equipamentos.
3.4.3.1 - manter o registro do controle do risco ocupacional de seus funcionários e arquivar os exames periódicos realizados.
3.4.3.3 - ter a presença no serviço, durante todo o período de atendimento, do médico radioterapeuta e, no caso dos serviços que dispõem de braquiterapia, também do físico médico, durante todo o turno de utilização das fontes radioativas.
3.4.3.3 - procurar atingir a relação de um médico radioterapeuta por cada 300 pacientes novos/ano.
3.4.4 - dispor de ficha de programação e de tratamento própria, devidamente preenchida com as informações sobre a dose total de radiação, a dose diária de radiação, as doses por campo de radiação, o número de campos por área irradiada, o equipamento utilizado e as datas de início e término da radioterapia.
3.4.5 - ter como Responsável pelo serviço, um médico especialista em Radioterapia, e como Responsável pelo setor de Física Médica, um físico especialista em Física Médica, ambos registrados na CNEN.
3.4.5.1 - o médico somente poderá assumir responsabilidade por um Serviço de Radioterapia.
3.4.6 - contar com os seguintes profissionais:
a) médico especialista em Radioterapia;
b) físico médico com título de especialista;
c) técnico de radioterapia.
3.4.7 contar com os seguintes equipamentos:
a) aparelho de raios-X para simulação de tratamento;
b) equipamento de ortovoltagem (Aparelho de raios-X de 10-50 kv - contatoterapia ou de 50-150 kv - roentgenterapia superficial ou 150-500 kv -roentgenterapia profunda);
c) equipamento de megavoltagem (Acelerador linear de até 06 MeV, sem feixe de elétrons, ou unidade de cobalto - ambos, para radioterapia profunda);
d) fontes radioativas seladas para tratamento intracavitário e intersticial convencional com Césio 137 ou Iridium 192, inclusive os aplicadores e os equipamentos auxiliares de moldagens superficiais e intracavitárias, além dos dispositivos para a utilização destas fontes ou equipamento de braquiterapia de baixa ou média taxa de dose;
e) dosímetro clínico;
f) monitor de área e de monitoração individual; g) equipamento para confecção de máscaras, moldes e blocos de colimação personalizados.
3.5 - Serviço de Suporte, que deve possuir os serviços e profissionais especialistas nas seguintes áreas:
a) Psicologia Clínica;
b) Hemoterapia (processamento e unidade transfusional);
c) Pronto atendimento para as emergências oncológicas;
d) Nutrição;
e) Assistência Social;
f) Terapia Ocupacional;
g) Farmácia.
3.5.1 - Os procedimentos previstos nas alíneas "a" e "f" podem ser realizados em serviços de terceiros, instalados fora da estrutura ambulatório-hospitalar do centro.
3.6 - Serviço de Reabilitação, que deve possuir os serviços e profissionais especialistas nas seguintes áreas:
a) fisioterapia;
b) Estomaterapia.
3.7 - Serviço de Cuidados Paliativos, que deve oferecer:
a) assistência ambulatorial multiprofissional;
b) garantia das internações por intercorrências;
c) garantia das internações de longa permanência;
d) fornecimento de medicação ou procedimentos de controle da dor.
4 - CLASSIFICAÇÃO
Os Centros de Alta Complexidade na Área em Oncologia (CACON) são classificados como:
4.1 - CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA I
4.1.1 - São hospitais gerais em que se procede ao diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas mais freqüentes no Brasil (de pele, mama, colo uterino, pulmão, estômago, intestino e próstata além dos tumores linfohematopoéticos e da infância e adolescência). Caracterizam-se por disporem de todos os recursos humanos e equipamentos instalados dentro de uma mesma estrutura organizacional e prestarem atendimento ao paciente sempre numa perspectiva multiprofissional integrada.
4.1.2 - Devem ter os serviços e seus respectivos profissionais especialistas, conforme descrito no item 3, nas seguintes modalidades assistenciais:
a) Diagnóstico;
b) Cirurgia Oncológica;
c) Oncologia Clínica;
d) Suporte;
e) Reabilitação;
f) Cuidados Paliativos.
4.1.2.1 - Podem ter um Serviço de Radioterapia próprio ou manterem contrato formal e específico com um CACON I, CACON II ou outro CACON III, para o atendimento nesta modalidade terapêutica. 4.1.3 Devem manter intercâmbio técnico-científico com pelo menos um CACON II ou um CACON III.
4.2 - CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA II
4.2.1 - São instituições dedicadas prioritariamente ao controle do câncer, para o que desenvolvem ações de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas mais freqüentes no Brasil (de pele, mama, colo uterino, pulmão estômago, intestino e próstata, além dos tumores linfohematopoéticos e da infância e adolescência), em todas as modalidades assistenciais citadas no item 1.3, e caracterizam-se por possuírem todos os recursos humanos e equipamentos instalados dentro de uma mesma estrutura organizacional, pelos quais são diretamente responsáveis.
4.2.2 - Além de todas as descrições feitas nos itens 1, 2 e 3, devem prestar atendimento de:
a) Cirurgia de Cabeça e Pescoço;
b) Odontologia;
c) Oftalmologia;
d) Pediatria Cirúrgica;
e) Plástica Reparadora;
f) Cirurgia de Tecidos Ósseo e Conjuntivos;
g) Unidade de Órteses e Próteses;
h) Fonoaudiologia;
i) Emergência Oncológica;
j) Voluntariado.
4.2.2.1 - O Serviço de Radioterapia pode estar equipado também com Simulador, Acelerador linear de mais de 6 MeV com feixe de elétrons.
4.2.3 - Unidade de Medicina Nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas da CNEN, dentro da estrutura ambulatório-hospitalar do Centro.
4.2.4 - Devem também oferecer cursos de treinamento e atualização, pelo menos nas áreas de Cirurgia Oncológica, Oncologia Clínica ou Radioterapia.
4.2.5 - Desenvolvem projetos de pesquisa oncológica, próprios ou em parceria com um CACON III.
4.2.6 - Participam dos programas de prevenção e detecção precoce do câncer, em consonância com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
4.3 - CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA III
4.3.1 - São instituições dedicadas exclusivamente ao controle do câncer, para o que desenvolvem ações de prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento de qualquer tipo e localização de neoplasia maligna, em todas as modalidades assistenciais citadas no item 1.3, e caracterizam-se por possuírem todos os recursos humanos e equipamentos próprios.
4.3.2 - Além de todas as descrições feitas nos itens 1, 2 e 3 desta Portaria, devem prestar atendimento de:
a) Cirurgia de Cabeça e Pescoço;
b) Odontologia;
c) Neurocirurgia;
d) Oftalmologia;
e) Pediatria Cirúrgica;
f) Plástica Reparadora;
g) Cirurgia de Tecidos Ósseo e Conjuntivos;
h) Unidade de Órteses e Próteses;
i) Fonoaudiologia;
j) Voluntariado;
k) Biologia Molecular;
l) Emergência Oncológica;
m) Serviço de Cuidados Paliativos que também disponha de assistência domiciliar;
n) Unidade de Imagenologia equipada também com aparelhos de raios-X com dispositivo de estereotaxia e aparelho de ressonância nuclear magnética;
o) Serviço de Radioterapia equipado também com Simulador, Acelerador linear de mais de 6 MeV com feixe de elétrons;
p) Unidade de Medicina Nuclear equipada com gama-câmara e de acordo com as normas da CNEN, dentro da estrutura ambulatório-hospitalar do Centro;
q) Unidade de Transplante de Medula Óssea, em consonância com as normas específicas do Ministério da Saúde;
r) Laboratório de Histocompatibilidade - podendo ser um serviço de terceiros, instalado fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Centro;
s) Unidade de Hemoterapia e aferese, em consonância com as normas específicas do Ministério da Saúde.
4.3.3 - Devem também oferecer:
a) Programa de Residência Médica, pelo menos em Oncologia Cirúrgica, Oncologia Clínica e Radioterapia;
b) Programa de treinamento e especialização;
c) Programas de prevenção, de detecção precoce e de pesquisa na área do câncer.
5 - TRATAMENTO DE BRAQUITERAPIA DE ALTA TAXA DE DOSE.
5.1 - Para realizar tratamento de braquiterapia de alta dose os CACON's - Centros de Alta Complexidade em Oncologia, devem:
5.1.1 - obter autorização da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde para a realização do procedimento;
5.1.2 - possuir sistema de computação para planejamento e equipamento para a aplicação;
5.1.3 - prestar as seguintes informações sobre a braquiterapia:
a) treinamento dos profissionais envolvidos;
b) número de casos tratados no serviço;
c) classificação (estadiamento) dos tumores tratados;
d) número de inserções utilizadas por caso;
e) complicações observadas (taxa global e por tipo de complicação);
f) número de campos de radioterapia externa associada (especificamente por caso tratado. 5.1.4. não é permitido cadastrar para tratamento de braquiterapia de alta dose serviços isolados, ou não cadastrados como CACON I, CACON II E CACON III.
6 - AVALIAÇÃO
6.1 - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, realizar a avaliação contínua do desempenho e padrão de funcionamento dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia, podendo o Ministério da Saúde realizar visitas complementares de avaliação, sempre que necessário, juntamente com o Gestor local do SUS.
6.2 - Constituem indicadores de avaliação, entre outros:
a) tempo médio entre a data do diagnóstico e a do início do tratamento;
b) percentual de pacientes tratados e em seguimento;
c) tempo médio que os pacientes ficam sob tratamento;
d) tempo médio de sobrevida global dos pacientes tratados, por localização primária e extensão do tumor;
e) taxa de abandono de tratamento.
7 - NORMAS PARA CADASTRAMENTO JUNTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
7.1 - A abertura de qualquer Centro de Alta Complexidade em Oncologia deve ser precedida de consulta ao gestor do SUS, em níveis local e estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade da sua criação e a possibilidade de cadastramento do mesmo, sem a qual o SUS não se obriga ao cadastramento.
7.1.1 - As bases técnicas para a estimativa de casos novos de câncer entre uma dada população e do cálculo de estimativas da necessidade de Centros de Alta Complexidade em Oncologia, constituem o Anexo I desta Portaria.
7.2 - Uma vez confirmada a necessidade de criação do Centro, a solicitação de cadastramento deve ser formalizada junto à Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou Municipal, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades pactuada na Comissão Intergestora Bipartite, que se encarregará da avaliação das condições de funcionamento do Centro, da emissão de laudo conclusivo a respeito do cadastramento, bem como da integração do novo Centro na rede de referência estadual.
7.3 - O Ministério da Saúde, se julgar necessário, poderá solicitar parecer técnico ao Instituto Nacional de Câncer com relação ao cadastramento e, caso o parecer seja favorável, tomará todas as medidas necessárias ao cadastramento.
8. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
8.1 - Os Serviços cadastrados anteriormente à publicação desta Portaria que não possuem as diferentes unidades especificadas no item 3 deverão formalizar suas referências, definidas em conjunto com a SES, de modo a garantir assistência integral ao paciente oncológico.
8.2 - A partir da data de publicação desta Portaria, não se cadastram mais nem serviços, nem hospitais, nem Centros que não sejam CACON I, CACON II ou CACON III.
8.3 - Todos os serviços, hospitais e Centros já incluídos no Sistema de Procedimentos de Alta Complexidade na Área do Câncer devem se adequar aos requisitos desta Portaria no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Portaria.
ANEXO II
ESTIMATIVA DE CASOS NOVOS ANUAIS DE CÂNCER E DE NECESSIDADE DE SERVIÇOS
1. Estimativa de casos novos anuais a partir das taxas de incidência de câncer* específicas por sexo **
REGIÃO | HOMENS | MULHERES |
Nordeste | 165,4 | 191,9 |
Norte | 141,4 | 150,3 |
Centro-Oeste | 223,2 | 260,4 |
Sudeste | 154,1 | 160,6 |
BRASIL | 176,8 | 189,3 |
* Inclui o câncer de pele
** Por 100.000 homens ou por 100.000 mulheres
2. Estimativa da necessidade de serviços de Radioterapia e de Oncologia Clínica
2.1 - Estima-se que 60% dos casos de casos novos de câncer/ano necessitarão de radioterapia.
2.2 - Estima-se que 70% dos casos de casos novos de câncer/ano necessitarão de quimioterapia.
a) Necessidade de serviços de Radioterapia, 1 serviço descrito no item 3.4 por cada 500 casos novos anuais.
b) Necessidade de serviços de Oncologia Clínica, 1 serviço com 2 oncologistas clínicos por cada 600 casos novos anuais.
c) Necessidade de serviços de Radioterapia e de Oncologia Clínica pelo SUS 80% do calculado nos itens 3 e 4 acima.
Fontes: Ministério da Saúde. Instituto Nacional de Câncer. 1) Estimativa de Incidência e Mortalidade por Câncer no Brasil, 1998.
2) Programa de Controle e Avaliação em Oncologia, 1994-1997.