Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.268, de 3 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º A utilização de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para fins científicos somente será permitida depois de esgotadas as possibilidades de sua utilização em transplantes.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.