Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.327, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que:

- a osteoporose configura-se como preocupação relevante de saúde pública, devido à limitação funcional e conseqüente perda da capacidade laborativa e auto-estima a que estão submetidos os seus portadores;

- a identificação precoce do diagnóstico é fundamental para a prevenção de fraturas e preservação da qualidade de vida da população alvo;

- o procedimento da quantificação da massa óssea nos indivíduos de risco constitui-se no método de eleição para o direcionamento e indicação de terapia adequada;

- a incorporação da densitometria óssea na prática médica é reconhecidamente o melhor método de avaliação precoce da osteoporose;

- as recomendações contidas na "Carta de Brasília", elaborada pelas: Sociedade Brasileira de Densitometria Clínica - SBDens, Sociedade Brasileira de Osteoporose - SOBRAO, Sociedade Brasileira de Estudos do Metabolismo Ósseo e Mineral - SOBEMOM, Comitê de Osteoporose da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT, Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia - FEBRASGO, Sociedade Brasileira de Reumatologia - SBR, Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - SBGG, Colégio Brasileiro de Radiologia - CBR, resolve:

Art. 1° Incluir a Densitometria Óssea, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, estabelecendo para sua indicação, os seguintes critérios clínicos:

- evidências radiológicas de osteopenia ou fraturas vertebrais;

- perda de estatura, cifose torácica;

- fratura prévia por trauma mínimo ou atraumática;

- uso prolongado de corticóides;

- hipogonadismo em homens e mulheres, incluindo rnulheres na pós-menopausa, que apresentem fatores de risco;

- história materna de osteoporose ou fratura de colo femural;

- índice de massa corporal baixo < 19, passado de estados prolongados de baixa ingesta de cálcio;

- monitoramento das mudanças da massa óssea decorrente da evolução da doença e dos diferentes tralamentos disponíveis da osteoporose.

Art. 2° Criar na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, os procedimentos:

13.092.05-7 Densitometria Óssea Duo Energética de Coluna (vértebras lombares) + colo de fêmur.

Nível de Hierarquia 4,6,7,8
Serviço de Classificação 16/073, 16/076
Atividade Profissional 40
Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14,15,16,17,19
Tipo de Atendimento 00
Grupo de Atendimento 00
Faixa Etária 50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
Valor do Procedimento R$ 54,00

32.051.04-2 Densitometria Óssea Duo Energética de Coluna (vértebras lombares) + colo de fêmur.

Nível de Hierarquia 4,6,7,8
Serviço de Classificação 11/052
Atividade Profissional 25
Tipo de Prestador 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19
Tipo de Atendimento 00
Grupo de Atendimento 00
Faixa Etária 50, 51, 52, 53, 54, 55, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72
Valor do Procedimento R$ 54,00

Art. 3° Estabelecer que para a realização dos procedimentos constantes do Artigo 2° desta Portaria, o profissional médico deverá ser portador de Certificado de Habilitação em Densitometria Óssea conferido pela Associação Médica Brasileira/AMB e Colégio Brasileiro de Radiologia, em convênio com a Sociedade Brasileira de Densitometria Óssea.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

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