Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o acesso das gestantes e recém-nascidos a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto, puerpério e período neonatal são direitos inalienáveis da cidadania;
Considerando a necessidade de ampliar os esforços no sentido de reduzir as altas taxas de morbi-mortalidade materna, perinatal e neonatal registradas no país;
Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério e da assistência neonatal;
Considerando a necessidade de complementar as medidas já adotadas pelo Ministério da Saúde no sentido de aprimorar a assistência à saúde da gestante, como a implantação das redes de assistência à gestação de alto risco, o incremento do custeio e a realização de investimentos nas unidades hospitalares integrantes destas redes;
Considerando a necessidade de prosseguir na política de estimular o aprimoramento do sistema de assistência à saúde da gestante, integrando e regulando o atendimento à gestação e ao parto nos níveis ambulatorial básico e especializado, o acompanhamento pré-natal, o atendimento pré e inter-hospitalar, o atendimento hospitalar e ainda o controle de leitos obstétricos, como forma de garantir a integralidade assistencial;
Considerando a necessidade de adotar medidas que possibilitem o avanço da organização e regulação do sistema de assistência à gestação e ao parto, estabelecendo ações que integrem todos os níveis desta assistência, definindo mecanismos de regulação e criando os fluxos de referência e contra-referência que garantam o adequado atendimento à gestante, ao parto e ao recém-nascido;
Considerando a necessidade de estimular o processo de regulação da assistência obstétrica e neonatal baseado na implantação de Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal nos níveis estadual, regional e municipal, como um instrumento ordenador e orientador da atenção à saúde da gestante e do recém-nascido, com o princípio fundamental de incrementar o desenvolvimento da capacidade do poder público de gerir o sistema e de responder, de forma rápida, qualificada e integrada, às demandas de saúde oriundas deste grupo populacional específico, em seus diferentes níveis e etapas do processo assistencial, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua a organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento:
a - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério;
b - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo I desta Portaria;
c - toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto;
d - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria;
e - todo recém-nascido tem direito à adequada assistência neonatal;
f - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.
Art. 3º Estabelecer que o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento seja constituído pelos seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde:
a - Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal;
b- Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal.
c - Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto;
§ 1º O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de estimular os estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos, a realizarem o acompanhamento pré-natal completo e o cadastramento das gestantes;
§ 2º O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, terá dois componentes:
a - criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da assistência obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de regulação, da estruturação de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, e
b - financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade instalada obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos integrantes do Sistema Único de Saúde que prestem este tipo de assistência e que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade estabelecidos.
§ 3º O Componente III - A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto, tem a finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos hospitais cadastrados no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS e terá dois componentes:
a - alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e
b - pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a" para aqueles hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes cadastradas no Programa de Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o acompanhamento pré-natal completo;
Art. 4º Estabelecer recursos no montante de R$ 567.038.000,00 (quinhentos e sessenta e sete milhões e trinta e oito mil reais) para o desenvolvimento dos componentes previstos no Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, cujas despesas correrão à conta das dotações consignadas às seguintes atividades: 10.301.0001.0587, 10.301.0001.0589, 10.302.0023.4306, 10.302.0023.4307, 10.302.0004.1823, 10.302.0004.1837, 10.302.0004.1867.
Parágrafo único. A composição do montante global de recursos destinados à implementação do Programa, de que trata este Artigo, é a seguinte:
a - R$ 123.000.000,00 (cento e vinte três milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência;
b - R$ 134.038.000,00 (cento e trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) a serem investidos no primeiro ano de implantação do Programa, sendo:
- R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e destinados ao Componente II -Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, e
- R$ 34.038.000,00 (trinta e quatro milhões e trinta e oito mil reais) oriundos do empréstimo BID/BIRD/REFORSUS destinados, dentro do Componente II, à aquisição de equipamentos para aparelhamento de unidades hospitalares cadastradas como referência para gestação de alto risco e de UTIs neonatais;
a - R$ 310.000.000,00 (trezentos e dez milhões de reais) anuais, oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde, destinados ao custeio do Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência Obstétrica e Neonatal, adicionais aos recursos já dispendidos nesta assistência;
Art. 5º Estabelecer, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde, as seguintes competências/atribuições na implementação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento :
§ 1º São competências/atribuições do Ministério da Saúde:
a - articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do Programa e estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
b - assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na estruturação das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento;
c - estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no Programa;
d - alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do Programa.
§ 2º São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e como condição indispensável à implantação do Programa Nacional, os Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas estaduais/regionais de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações voltadas para a atenção básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial especializada e a assistência hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as unidades de referência para o diagnóstico, a atenção ambulatorial à gestação de alto risco e a assistência ao parto de baixo e alto risco;
b - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal;
c - estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação Obstétrica e Neonatal;
d - assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas móveis de atendimento;
e - assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu controle, avaliação e acompanhamento;
f - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa;
g - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna e neonatal, no âmbito estadual;
h - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade – SIM, SINASC, SIPAC.
§ 3º São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde:
a - participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e Nascimento;
b - estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação Obstétrica e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
c - estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e inter-hospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos;
d - garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e realizar o cadastro de suas gestantes;
e - identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional;
f - estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município, mediante programação regional;
g - alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento do Programa;
h - monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados mediante o acompanhamento de indicadores de morbi-mortalidade materna e neonatal, no âmbito municipal;
i - manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade – SIM, SINASC, SIPAC.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA O ADEQUADO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL
Para a realização de um adequado acompanhamento pré-natal e assistência à gestante e à puérpera, o município deverá, por meio das unidades integrantes de seu sistema de saúde, desenvolver esta modalidade assistencial em conformidade com os princípios gerais e condições estabelecidas no presente documento, realizando as seguintes atividades e dispondo dos recursos humanos, físicos, materiais e técnicos abaixo enunciados:
I - Atividades
1 - Realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês de gestação;
2 - Garantir os seguintes procedimentos:
- Realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação;
- Realização de 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento;
- Realização dos seguintes exames laboratoriais:
a - ABO-Rh, na primeira consulta;
b - VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
c - Urina – rotina, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
d - Glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação;
e - HB/Ht, na primeira consulta.
1 - Oferta de Testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles municípios com população acima de 50 mil habitantes;
2 - Aplicação de vacina antitetânica dose imunizante, segunda, do esquema recomendado ou dose de reforço em mulheres já imunizadas;
1- Realização de atividades educativas;
2 - Classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas subsequentes;
3 - Garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação de alto risco.
II – Área Física, Materiais e Equipamentos
A unidade de saúde que realizará o acompanhamento pré-natal deverá dispor do seguinte:
1 - Ambulatório - com sala de espera, local para armazenamento de materiais e medicamentos, banheiro(s) e consultório(s), todos com adequadas condições de higiene, conservação e ventilação. As instalações físicas dos consultório(s) devem garantir a privacidade da paciente durante a realização das consultas, exames clínicos e/ou ginecológicos;
2 - Materiais e Equipamentos (mínimos):
a - Mesa e cadeiras para a realização das entrevistas;
b - Mesa ginecológica;
c - Escada de dois degraus;
d - Foco de luz;
e - Balança antropométrica para adultos (peso/altura);
f - Esfignomanômetro (aparelho de pressão arterial);
g - Estetoscópio clínico;
h - Estetoscópio de Pinard;
i - Fita métrica flexível e inelástica;
j - Espéculos;
k - Pinças de Cheron;
l - Material para coleta de material para exame colpocitológico;
m - Gestograma ou disco obstétrico;
n - Sonar Doppler (se possível).
III- Recursos Humanos
A unidade deverá contar com:
1 - Médico ou Enfermeiro;
2 - Pessoal de apoio suficiente para o atendimento da demanda.
IV – Registros
Toda unidade básica deverá utilizar instrumentos para o registro de dados que possibilitem o adequado acompanhamento da evolução da gestação e que garantam o monitoramento do desempenho da atenção pré-natal no serviço de saúde e no município. Para alcançar estes objetivos é necessário, também, que se estabeleça um fluxo de informações entre os serviços de saúde que integram o sistema de referência e contra-referência. Os instrumentos de registro a serem utilizados são os seguintes:
1 - Cartão da Gestante – deve conter os principais dados de acompanhamento da gestação, informações importantes para a realização da referência e contra-referência. O Cartão deverá estar sempre de posse da gestante.
2 - Ficha Perinatal – instrumento para o registro dos dados obtidos em cada consulta, para uso dos profissionais de saúde da unidade. Deve conter os principais dados de acompanhamento da gestação, do parto, do recém-nascido e do puerpério.
3 - Ficha de registro de procedimentos e atividades necessárias ao monitoramento do desempenho da atenção pré-natal.
V- Medicamentos Essenciais
1 - Analgésicos;
2 - Antiácidos;
3 - Antibióticos;
4 - Sulfato ferroso com ácido fólico;
5 - Supositórios de glicerina;
6 - Cremes para tratamento de infeções vaginais.
VI – Avaliação da Assistência Pré-natal
A avaliação sistemática da assistência pré-natal permite a identificação dos problemas de saúde da população alvo bem como a verificação da efetividade das ações desenvolvidas. Esta avaliação subsidia, também, quando pertinente, mudança das táticas/estratégias adotadas, possibilitando a melhoria dos indicadores estabelecidos a partir dos dados registrados na Ficha Perinatal, no Cartão da Gestante, nos mapas de registro diário da unidade de saúde, nas informações obtidas no processo de referência e contra-referência e no sistema de estatística de saúde do município e estado.
Para a avaliação da assistência pré-natal, deve-se utilizar, no mínimo, os seguintes indicadores:
1 - Indicadores de Processo :
1 - Distribuição das gestantes por trimestre gestacional em que foi realizada a 1ª consulta pré-natal (1º, 2º e 3º);
2 - Percentual de mulheres que se inscreveram no pré-natal (realizaram a 1ª consulta) em relação à população-alvo (número de gestantes existentes ou estimado pelo número de nascidos vivos no município);
3 - Percentual de mulheres inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal;
4 - Percentual de mulheres inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal e a consulta de puerpério;
5 - Percentual de mulheres inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal e todos os exames básicos;
6 - Percentual de mulheres inscritas que realizaram 06 (seis) consultas de pré-natal, a consulta de puerpério e todos os exames básicos;
7 - Percentual de mulheres inscritas que realizaram o teste anti-HIV
8 - Percentual de mulheres inscritas que receberam a dose imunizante da vacina antitetânica.
9 - Percentual de mulheres inscritas que realizaram seis (06) consultas de pré-natal, a consulta de puerpério, todos os exames básicos; o teste anti-HIV, a dose imunizante da vacina antitetânica.
1- Indicadores de Resultados:
1 - Percentual de gestantes com VDRL positivo dentre aquelas que realizaram o exame;
2 - Percentual de gestantes com Anti-HIV positivo dentre aquelas que realizaram o exame;
3 - Percentual de recém-nascidos com diagnóstico de sífilis congênita;
4 - Percentual de recém-nascidos com tétano neonatal, em relação ao total de recém-nascidos vivos;
5 - Taxa de letalidade materna no parto entre as mulheres inscritas no programa
1 - Indicadores de Impacto:
1 - Coeficiente de incidência de sífilis congênita
2 - Coeficiente de incidência de tétano neonatal
3 - Razão de mortalidade materna no município;
4 - Coeficiente de mortalidade neonatal total, precoce e tardia no município.
ANEXO II
PRINCÍPIOS GERAIS E CONDIÇÕES PARA A ADEQUADA ASSISTÊNCIA AO PARTO
A humanização da Assistência Obstétrica e Neonatal é condição para o adequado acompanhamento do parto e puerpério. Receber com dignidade a mulher e o recém-nascido é uma obrigação das unidades. A adoção de práticas humanizadas e seguras implica a organização das rotinas, dos procedimentos e da estrutura física, bem como a incorporação de condutas acolhedoras e não-intervencionistas.
Para a adequada assistência à mulher e ao recém-nascido no momento do parto, todas as Unidades Integrantes do SUS têm como responsabilidades:
1.atender a todas as gestantes que as procurem;
2. garantir a internação de todas as gestantes atendidas e que dela necessitem;
3. estar vinculada à Central de Regulação Obstétrica e Neonatal de modo a garantir a internação da parturiente nos casos de demanda excedente;
4. transferir a gestante e ou o neonato em transporte adequado, mediante vaga assegurada em outra unidade, quando necessário;
5. estar vinculada a uma ou mais unidades que prestam assistência pré-natal, conforme determinação do gestor local;
6. garantir a presença de pediatra na sala de parto;
7. realizar o exame de VDRL na mãe;
8. admitir a visita do pai sem restrição de horário;
9. garantir a realização das atividades e dispor dos recursos humanos, físicos, materiais e técnicos abaixo enunciados.
A. Atividades
Realização de partos normais e cirúrgicos, e atendimento a intercorrências obstétricas:
· recepcionar e examinar as parturientes;
· assistir as parturientes em trabalho de parto;
· assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e anestésicos;
· proceder à lavagem e antissepsia cirúrgica das mãos;
· assistir a partos normais;
· realizar partos cirúrgicos;
· assegurar condições para que as parturientes tenham direito a acompanhante durante a internação, desde que a estrutura física assim permita;
· assistir ao abortamento incompleto, utilizando, preferencialmente, aspiração manual intra-uterina (AMIU);
· prestar assistência médica e de enfermagem ao recém-nascido;
· elaborar relatórios médico e enfermagem e fazer registro de parto;
· registrar a evolução do trabalho de parto em partograma;
· proporcionar cuidados no pós-anestésico e no pós-parto;
· garantir o apoio diagnóstico necessário.
B. Recursos humanos
Equipe profissional mínima para Unidades Mistas, Hospitais Gerais e Maternidade para a realização de parto:
· obstetra;
· pediatra/neonatologista;
· clínico geral;
· enfermeiro (preferencialmente com especialização em obstetrícia);
· auxiliar de enfermagem;
· auxiliar de serviços gerais.
C. Estrutura física
Características físicas mínimas das Unidades para a realização de parto:
· sala de exame e admissão da parturiente;
· sala de pré-parto, parto e pós-parto;
· alojamento conjunto, conforme estabelecido na Portaria GM/MS N° 1.016, de 26 de agosto de 1993;
· área de lavagem das mãos;
· área de prescrição;
· área de assistência ao recém-nascido;
· banheiro para parturiente, com lavatório, bacia sanitária e chuveiro;
· sanitário para funcionários e acompanhantes;
· armário/rouparia;
· copa/cozinha;
· depósito para material de limpeza;
· depósito para equipamento e material de consumo;
· sala de administração;
· central de esterilização;
· expurgo.
Nota: (1) além desses requisitos especificados acima, as Unidades deverão atender àqueles estabelecidos pela Portaria GM/SAS N° 1884, de 11 de novembro de 1994, quanto a Projetos Físicos de Estabelecimentos de Saúde.
(2) em Unidades que realizam parto cesariana, além dos itens precedentes, é necessária a disponibilidade de:
· centro Obstétrico;
· sala de recuperação anestésica.
D. Equipamentos
Equipamentos mínimos que as Unidades devem dispor para a realização de parto:
· mesa para exame ginecológico;
· mesa auxiliar;
· berço;
· berço aquecido;
· balança;
· relógio de parede;
· camas hospitalares reguláveis ou cama para pré parto, parto e pós-parto;
· cadeira para acompanhante;
· mesa de reanimação e fonte de calor radiante;
· fita métrica;
· escada com dois lances;
· estetoscópio de Pinard;
· estetoscópio clinico;
· esfigmomanômetro;
· materiais para exames;
· amnioscópio;
· sonar doppler;
· aspirador de secreções;
· fonte de oxigênio;
· balão auto-inflável com reservatório de oxigênio e válvula de segurança para o recém-nascido e para adultos;
· máscara para neonato (números 0 e 1) e para adultos;
· laringoscópio;
· lâminas de laringoscópio retas para neonato ( 0 e 1) e adulto;
· cânulas orotraqueais para neonato (2, 2.5, 3.5) e adulto;
· extensões de silicone;
· sonda de aspiração traqueal para o neonato (6,8 e 10) e adulto;
· fonte de oxigênio em viatura;
· incubadora de transporte;
· gerador (para unidades que realizam parto cesariana);
· ambulância (ou acesso);
· hamper;
· foco de luz pescoço de ganso;
· instrumental para parto e cesariana;
· espéculos.
Nota: nos centros e Casas de Parto Normal, a equipe deverá ser composta na conformidade da Portaria GM/MS N° 985, de 05 de agosto de 1999.