Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Lista de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 44 do Decreto nº 79.321, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I do art. 8º desse mesmo diploma, resolve:
Art. 1.º Para os efeitos da aplicação da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, as doenças e os agravos a seguir relacionados:
- Cólera
- Coqueluche
- Dengue
- Difteria
- Doenças de Chagas (casos agudos)
- Doenças Meningocócica e outras Meningites
- Febre Amarela
- Febre Tifóide
- Hanseníase
- Hantaviroses
- Hepatite B
- Hepatite C
- Infeccção pelo vírus da imunodeficência humana (HIV) em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical
- Leishmaniose Visceral
- Leptospirose
- Malária (em área não endêmica)
- Meningite por Haemophilus influenzae
- Peste
-Poliomielite
- Paralisia Flácida Aguda
- Raiva Humana
- Rubéola
- Síndrome da Rubéola Congênita
- Sarampo
- Sífilis Congênita
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
- Tétano
- Tuberculose
Art. 2.º Todo e qualquer surto ou epidemia, assim como a ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória, deve ser notificado, imediatamente, às Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde/FUNASA.
Art. 3º A definição de caso para cada doença mencionada nesta Portaria deve obedecer à padronização definida pela FUNASA.
Art. 4º O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN/CENEPI/FUNASA).
Art. 5º Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico em cada uma dessas esferas de governo.
§ 1º As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde à Fundação Nacional de Saúde.
§ 2º É vedada aos gestores municipais e aos estaduais do Sistema Único de Saúde a exclusão de doenças e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória.
Art. 6º Revogar a Portaria nº 1.461, publicada no DOU nº 245-E, página nº 34, Seção 1, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.