Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de organizar a assistência a pacientes com queimaduras, em serviços hierarquizados e regionalizados, com estreita relação com os Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e com base nos princípios da universalidade e integralidade das ações de saúde e
Considerando a necessidade de garantir a estes pacientes assistência nos vários níveis de complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de métodos e técnicas terapêuticas específicas;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios técnicos e rotinas para cadastramento de serviços para atendimento de pacientes com queimaduras;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de avaliação, supervisão, acompanhamento e controle da assistência prestada a esses pacientes, e
Considerando que essa assistência exige uma estrutura de nível terciário e de alta complexidade, com área física adequada, profissionais habilitados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:
Art. 1º Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência a Queimados.
Art. 2º Determinar às Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal a organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência a Queimados que serão integradas por:
a - Hospitais Gerais;
b - Centros de Referência em Assistência a Queimados.
§ 1º Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora não especializado na assistência a queimados, seja cadastrado pelo SUS e tenha condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados para realizar o primeiro atendimento, ambulatorial e de internação hospitalar aos pacientes com queimaduras.
§ 2º Entende-se por Centros de Referência em Assistência a Queimados, aqueles hospitais/serviços, devidamente cadastrados como tal, que, dispondo de um maior nível de complexidade, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos para o atendimento a pacientes com queimaduras, sejam capazes de constituir a referência especializada na rede de assistência a queimados.
Art. 3º Estabelecer como critérios a serem utilizados pela Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal na definição do quantitativo de hospitais que integrarão suas Redes os abaixo relacionados:
a - população;
b - necessidades de cobertura;
c - nível de complexidade dos serviços;
d - série histórica de atendimentos realizados a queimados;
e - distribuição geográfica dos serviços;
f - integração com o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências.
§ 1º No que se refere a Hospitais Gerais, não há limitação quantitativa, podendo participar da Rede todo e qualquer Hospital cadastrado pelo SUS que reúna condições para a realização do primeiro atendimento a queimados, desde que adequadamente organizados de forma a garantir, quando necessária, a referência dos pacientes aos Centros de Referência em Assistência a Queimados.
§ 2º No que se refere a Centros de Referência em Assistência a Queimados, seu quantitativo máximo, por estado, é o estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Determinar que, uma vez definida a Rede Estadual de Assistência a Queimados, as Secretarias estabeleçam, também, os fluxos e mecanismos de referência e contra referência dos pacientes com queimaduras.
Art. 5º Aprovar, na forma do Anexo II desta Portaria, as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência a Queimados -Alta Complexidade.
§ 1º Estados que eventualmente não disponham de pelo menos um serviço capaz de cumprir as Normas de que trata este Artigo poderão solicitar, em caráter transitório, até a plena habilitação de seus serviços, o cadastramento de 01 (um) Centro de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário.
§ 2º O Centro de Referência em Assistência a Queimados – Intermediário, de que trata o § 1º, deverá cumprir, no mínimo, as Normas para Cadastramento de Centro de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário estabelecidas no Anexo II desta Portaria.
§ 3º Somente poderá ser cadastrado como Centro de Referência a Queimados - Intermediário aquele serviço que, cumprindo as normas fixadas no § 2º, esteja instalado em hospital cadastrado no Sistema de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências e classificado como de tipo I, II ou III.
Art. 6º - Estabelecer que, ao enviarem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de Centros de Referência, os estados o façam num único processo contendo a totalidade dos Centros a serem cadastrados, já devidamente integrados na Rede Estadual de Referência em Assistência a Queimados, ao Sistema Estadual em Atendimento de Urgência e Emergências e definidos os fluxos, referências e contra referências dos pacientes.
Art. 7º Definir que os Centros de Referência em Assistência a Queimados sejam vistoriados e avaliados, no mínimo, anualmente pela autoridade sanitária competente.
Art. 8º Determinar a obrigatoriedade de preenchimento, pelos Centros cadastrados, do Relatório de Avaliação e Acompanhamento de Centro de Referência em Assistência a Queimados, constante do Anexo III desta Portaria
§ 1º Este Relatório tem por objetivo a formação de um banco de dados que permita a avaliação e acompanhamento, por Centro e em conjunto, da assistência prestada no país a pacientes com queimaduras, sendo acessível a qualquer profissional de saúde, hospital ou sociedade profissional envolvida com o assunto, preservados os aspectos éticos.
§ 2º O Relatório será preenchido anualmente pelo Responsável Técnico do Centro, em conformidade com as Instruções de Preenchimento constantes do Anexo IV, sendo que o primeiro a ser apresentado envolverá os atendimentos realizados entre a data do cadastramento do Centro e o dia 31 de dezembro de 2001 e os subsequentes, no período de janeiro a dezembro de cada ano.
§ 3º O Relatório, devidamente preenchido em 02 (duas) vias, deverá ser enviado, anualmente, até 30 (trinta) dias após o término do ano a que se referir, da seguinte forma:
a - 1ª Via – à Coordenação-Geral de Sistemas de Alta Complexidade / Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais/Secretaria de Assistência à Saúde.
b - 2ª Via – à Secretaria da Saúde do estado ou do Distrito Federal, sob cuja gestão esteja o Centro;
§ 4º O não envio do Relatório de que trata o este Artigo implicará no descadastramento do Centro.
Art. 9º Determinar que as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal adotem as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta Portaria.
Art. 10. Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.