Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a portaria GM/MS n°1.312, de 30 de novembro de 2000 que estabelece as normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibiidade, e
Considerando a necessidade de consolidar e classificar a relação dos Laboratórios de Histocompatibilidade, credenciados pelas Portarias SAS/MS no 402, de 30 de julho de 1999, no 337, de 18 de setembro de 2000, e n° 387, de 16 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1° Determinar que somente os Laboratórios cuja razão social conste do Anexo desta Portaria poderão ser cadastrados para realização dos exames de Histocompatibilidade relacionados na Portaria GM/MS n° 1314, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2° Determinar que os laboratórios objeto do Artigo 1° desta Portaria somente poderão executar os procedimentos compatíveis com o seu porte, estabelecido pelos Tipos 1 ou H.
Art. 3º Delegar à Secretaria de Assistência à Saúde - SAS a realização de eventuais alterações nas disposições desta Portaria e a inclusão de novos cadastramentos.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias SAS/MS nº 13, de 20 de janeiro de 1997, SAS/MS n° 130, de 20 de agosto de 1998, SAS/MS n° 402, de 30-de julho de 1999, SAS/MS n° 337, de 18 de setembro de 2000 e SAS/MS n° 387, de 16 de outubro de 2000.