Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, considerando que:
a hipertensão arterial e a diabetes mellitus são fatores de risco importantes que estão associados à ocorrência das doenças do sistema cardiovascular, grupo de causas responsável pelo maior número de óbitos na população total;
as estimativas apontam uma prevalência de 8% de diabetes mellitus, e de 22% de hipertensão arterial nos indivíduos acima de 40 anos de idade; e
a reorganização da atenção aos segmentos populacionais expostos ou portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus na rede pública de serviços de saúde é, diante desse quadro, uma necessidade, resolve:
Art.1º Estabelecer as seguintes diretrizes para a reorganização da atenção aos segmentos populacionais expostos e portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus:
I - vinculação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus a unidades básicas de saúde;
II - fomento à reorganização dos serviços de atenção especializada e hospitalar para o atendimento dos casos que demandarem assistência de maior complexidade;
III - aperfeiçoamento do sistema de programação, aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a garantia da resolubilidade da atenção aos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus;
IV- intensificação e articulação das iniciativas existentes, no campo da promoção da saúde, de modo a contribuir na adoção de estilos de vida saudáveis;
V - promoção de ações de redução e controle de fatores de risco relacionados à hipertensão e à diabetes; e
VI - definição de elenco mínimo de informações sobre a ocorrência desses agravos, em conformidade com os sistemas de informação em saúde disponíveis no País.
Art. 2º Determinar que, no prazo de 60 dias, as Secretarias de Assistência à Saúde e de Políticas de Saúde elaborem o Plano Nacional de Reorganização da Atenção, de que trata o Art. 1º, desta Portaria.
Art. 3º Estabelecer que seja constituído comitê técnico, no âmbito da Secretaria de Políticas de Saúde, com a finalidade de assessorar na elaboração e no monitoramento do Plano Nacional de Reorganização de Atenção aos Segmentos Populacionais Expostos e Portadores de Hipertensão Arterial e de Diabetes Mellitus, composto por representantes das sociedades científicas, entidades nacionais representativas de portadores destes agravos, Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – Conass – e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems).
Art. 4º Determinar o desencadeamento da Campanha Nacional de Detecção de Casos Suspeitos de Diabetes Mellitus, no período de 6 a 30 de março de 2001.
§ 1º O público alvo a que se destina essa Campanha é constituído pelas pessoas com idade igual ou superior a 40 anos.
§ 2º A Campanha será realizada em unidades básicas de saúde de todos os municípios brasileiros.
§ 3º O Ministério da Saúde alocará recursos financeiros da ordem de R$ 40.285.000,00 (quarenta milhões, duzentos e oitenta e cinco mil reais) para a realização da referida Campanha.
Art. 5º Estabelecer como responsabilidades do Ministério da Saúde, na Campanha Nacional de Detecção de Suspeitos de Diabetes Mellitus:
I – a garantia dos insumos necessários para a realização de glicemia capilar;
II – a produção e distribuição de material instrucional para os profissionais envolvidos na Campanha e material informativo para a população;
III – a realização de ações de comunicação social para a divulgação da Campanha em âmbito nacional.
IV – o apoio às Secretarias Estaduais de Saúde no acompanhamento da Campanha junto aos municípios.
Art. 6º Definir como responsabilidades das Secretarias Estaduais de Saúde o assessoramento e o apoio aos municípios na capacitação, divulgação e realização da Campanha.
Art. 7º Definir como responsabilidades das Secretarias Municipais de Saúde:
I – a disponibilidade dos recursos físicos e humanos necessários à realização da Campanha; e
II – o encaminhamento dos casos suspeitos para confirmação diagnóstica.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.