Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 235, de 20 de fevereiro de 2001

  O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, considerando que:

a hipertensão arterial e a diabetes mellitus são fatores de risco importantes que estão associados à ocorrência das doenças do sistema cardiovascular, grupo de causas responsável pelo maior número de óbitos na população total;

as estimativas apontam uma prevalência de 8% de diabetes mellitus, e de 22% de hipertensão arterial nos indivíduos acima de 40 anos de idade; e

a reorganização da atenção aos segmentos populacionais expostos ou portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus na rede pública de serviços de saúde é, diante desse quadro, uma necessidade, resolve:

  Art.1º Estabelecer as seguintes diretrizes para a reorganização da atenção aos segmentos populacionais expostos e portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus:

I - vinculação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus a unidades básicas de saúde;

II - fomento à reorganização dos serviços de atenção especializada e hospitalar para o atendimento dos casos que demandarem assistência de maior complexidade;

III - aperfeiçoamento do sistema de programação, aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a garantia da resolubilidade da atenção aos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus;

IV- intensificação e articulação das iniciativas existentes, no campo da promoção da saúde, de modo a contribuir na adoção de estilos de vida saudáveis;

V - promoção de ações de redução e controle de fatores de risco relacionados à hipertensão e à diabetes; e

VI - definição de elenco mínimo de informações sobre a ocorrência desses agravos, em conformidade com os sistemas de informação em saúde disponíveis no País.

Art. 2º Determinar que, no prazo de 60 dias, as Secretarias de Assistência à Saúde e de Políticas de Saúde elaborem o Plano Nacional de Reorganização da Atenção, de que trata o Art. 1º, desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer que seja constituído comitê técnico, no âmbito da Secretaria de Políticas de Saúde, com a finalidade de assessorar na elaboração e no monitoramento do Plano Nacional de Reorganização de Atenção aos Segmentos Populacionais Expostos e Portadores de Hipertensão Arterial e de Diabetes Mellitus, composto por representantes das sociedades científicas, entidades nacionais representativas de portadores destes agravos, Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – Conass – e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems).

Art. 4º Determinar o desencadeamento da Campanha Nacional de Detecção de Casos Suspeitos de Diabetes Mellitus, no período de 6 a 30 de março de 2001.

§ 1º O público alvo a que se destina essa Campanha é constituído pelas pessoas com idade igual ou superior a  40 anos.

§ 2º A Campanha será realizada em unidades básicas de saúde de todos os municípios brasileiros.

§ 3º O Ministério da Saúde alocará recursos financeiros da ordem de R$ 40.285.000,00 (quarenta milhões, duzentos e oitenta e cinco mil reais) para a realização da referida Campanha.

Art. 5º Estabelecer como responsabilidades do Ministério da Saúde, na Campanha Nacional de Detecção de Suspeitos de Diabetes Mellitus:

I – a garantia dos insumos necessários para a realização de glicemia capilar;

II – a produção e distribuição de material instrucional para os profissionais envolvidos na Campanha e material informativo para a população;

III – a realização de ações de comunicação social para a divulgação da Campanha em âmbito nacional.

IV – o apoio às Secretarias Estaduais de Saúde no acompanhamento da Campanha junto aos municípios.

Art. 6º Definir como responsabilidades das Secretarias Estaduais de Saúde o assessoramento e o apoio aos municípios na capacitação, divulgação e realização da Campanha.

Art. 7º Definir como responsabilidades das Secretarias Municipais de Saúde:

I – a disponibilidade dos recursos físicos e humanos necessários à realização da Campanha; e

II – o encaminhamento dos casos suspeitos para confirmação diagnóstica.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  BARJAS NEGRI