Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 627, de 26 de abril de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS nº 531, de 30 de abril de 1999 que criou no âmbito do Sistema Único de Saúde o Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação – FAEC;

Considerando a necessidade de um acompanhamento eficaz dos recursos destinados ao financiamento das ações custeadas pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC;

Considerando a necessidade de assegurar o controle e a qualidade dos atendimentos aos usuários do SUS, nos serviços estratégicos e de alta complexidade, e

Considerando a necessidade de hierarquizar a rede assistencial e os procedimentos das Tabelas Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, contribuindo para facilitar o processo de elaboração da Programação Pactuada e Integrada – PPI pelos gestores estaduais e municipais do SUS, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação passa a ser constituído da seguinte subdivisão:

- Ações de Alta Complexidade;

- Ações Estratégicas.

Art. 2° Aprovar os Procedimentos de Alta Complexidade do SIA/SUS e Procedimentos de Alta Complexidade do SIH/SUS, constantes, respectivamente,  do anexo I e anexo II desta Portaria, como integrantes dos Sistemas de Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Estabelecer que a produção referente aos procedimentos de que trata o Artigo 2° será financiada com recursos do FAEC, dentro dos limites estabelecidos no Anexo V desta Portaria, devendo obedecer ao fluxo de apresentação definido no cronograma de transmissão dos arquivos e relatórios dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares, constante da Portaria SAS/MS Nº 22, de 22 de janeiro de 2001.

§ 1º Os valores referentes ao financiamento destes procedimentos, apurados por meio do processamento realizado pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS, serão transferidos aos municípios e estados em Gestão Plena de Sistema e, no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros.

§ 2º Para que os gestores dos estados, Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena de Sistema realizem, aos prestadores de serviços, os pagamentos objeto deste Artigo, o Ministério da Saúde fará o repasse para conta específica, vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, sendo vedada a movimentação desta para outros fins.

§ 3º Quando as despesas decorrentes da assistência prevista nesta área ultrapassarem o valor estipulado para estados e/ou municípios em Gestão Plena, seu excedente onerará a dotação destinada à assistência de média complexidade.

§ 4º Os gestores estaduais/municipais farão o pagamento aos prestadores, observando o prazo estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.478, de 20 de agosto de 1998.

§ 5º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 4° é motivo para a instauração de auditoria com vistas à desabilitação do município e/ou estado.

Art. 4º Aprovar, como estratégicos, os Procedimentos Estratégicos SIA/SUS e Procedimentos Estratégicos SIH/SUS, constantes dos anexo III e anexo IV desta Portaria, respectivamente.

Art. 5º Estabelecer que os procedimentos de que trata o Artigo 4º desta Portaria serão financiados pelo Ministério da Saúde, com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

§ 1º Os valores referentes ao financiamento destes procedimentos, apurados por meio do processamento realizado pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS, serão transferidos aos municípios e estados em Gestão Plena de Sistema e, no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros.

§ 2º Para que os gestores dos estados, Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema realizem, aos prestadores de serviços, os pagamentos objeto deste Artigo, o Ministério da Saúde fará o repasse para conta específica, vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, sendo vedada a movimentação desta para outros fins.

§ 3º Os gestores estaduais/municipais farão o pagamento aos prestadores, observando o prazo estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.478, de 20 de agosto de 1998.

§ 4º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º é motivo para a instauração de auditoria com vistas à  desabilitação do município e/ou estado.

Art. 6º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde-SUS.

10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde-SUS.

Art. 7º Determinar à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde que providencie, junto ao Banco do Brasil, abertura de contas específicas para o pagamento, aos estados e municípios habilitados em Gestão Plena de Sistema, dos procedimentos de alta complexidade e estratégicos.

Art. 8º Definir que somente os estabelecimentos de saúde ambulatoriais e hospitalares, previamente habilitados por atos normativos específicos do Ministério da Saúde, poderão realizar os procedimentos constantes dos artigos 2° e 4° desta Portaria.

Parágrafo único. Ficam mantidas as habilitações já concedidas aos estabelecimentos de saúde para realização dos procedimentos estratégicos e de alta complexidade ambulatoriais e hospitalares.

Art. 9º Definir que para habilitação de novos estabelecimentos de saúde à realização dos procedimentos constantes dos artigos 2° e 4° desta Portaria, deverão ser cumpridas as normas específicas vigentes.

Art. 10. Determinar que, para realização dos procedimentos estratégicos e de alta complexidade cujas normas específicas não estejam publicadas, os gestores do SUS deverão encaminhar a relação das unidades com o correspondente relatório de vistoria, acompanhado de parecer conclusivo para análise e aprovação pelo Ministério da Saúde.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2001, tornando sem efeito a Portaria GM/MS nº 132, de 31 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial  nº 23 - E, de 01 de fevereiro de 2001.

JOSÉ SERRA