Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 783, DE 28 de maio de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a importância estratégica da energia elétrica para o sistema de saúde;

Considerando as repercussões de eventuais interrupções do fornecimento de energia elétrica sobre os serviços de saúde e, em particular, sobre os hospitais;

Considerando a necessidade de adotar medidas que visem a ampliação do acesso de hospitais a fontes alternativas de geração/fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção de seu fornecimento normal;

Considerando que parcela significativa dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde não dispõe de geradores próprios de energia elétrica;

Considerando a atual crise de geração e fornecimento de energia elétrica pela qual passa o país;

Considerando a Portaria GM/MS n.º 1884, de 11 de novembro de 1994 e a Portaria GM/MS n.º 2662, de 22 de dezembro de 1995, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Ampliação de Acesso a Fontes Alternativas de Geração e Fornecimento de Energia Elétrica.

Parágrafo único. O Programa ora instituído tem os seguintes objetivos:

a - viabilizar o enfrentamento de problemas relacionados a interrupções no fornecimento de energia elétrica nos hospitais;

b - definir a participação do Ministério da Saúde no co-financiamento de projetos destinados a prover os hospitais, públicos ou filantrópicos, integrantes do Sistema Único de Saúde, de fontes alternativas de geração/fornecimento de energia elétrica - aquisição de geradores próprios de energia elétrica.

Art. 2º Estabelecer que o Programa ora instituído será composto pelos seguintes Módulos:

a) Módulo I

Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento   entre 21 e 49 leitos  e conte com CTI com de 1 a 5 leitos  e 2 salas cirúrgicas;

b) Módulo II

Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento   entre 50 e 149 leitos e conte com CTI com de 6 a 10 leitos e 3 salas cirúrgicas;

c) Módulo III

Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento   entre 150 e 299 leitos e conte com CTI com de 11 a 20 leitos e 4/5 salas cirúrgicas;

d) Módulo IV

Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento   acima de 300 leitos e conte com CTI com de 21 a 30 (ou mais) leitos e 6 a 8 (ou mais) salas cirúrgicas;.

§ 1º O Hospital que, pelo seu número de leitos instalados e em funcionamento, se enquadre em um determinado Módulo mas não tenha o número mínimo de leitos de CTI ou de salas cirúrgicas previstas como requisito para este Módulo, deverá ser enquadrado no Módulo imediatamente inferior;

§ 2º O dimensionamento do gerador em cada módulo deverá levar em conta a necessidade de manutenção de fornecimento emergencial de energia elétrica para as seguintes áreas:

-   CTI;

-   Salas Cirúrgicas;

- Serviço de Urgência/Emergência de 24 horas, se houver;

- Iluminação de emergência em corredores

§ 3º As obras/reformas/adaptações de área física, a instalação do gerador, da rede elétrica e a aquisição de equipamentos auxiliares como filtros de linha, estabilizadores e outros, correrá à conta do solicitante a título de contra-partida.

Art. 3º Estabelecer que os recursos destinados ao financiamento da aquisição dos geradores de energia elétrica será repassado aos hospitais mediante convênio a ser celebrado com o Ministério da Saúde.

§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto nesta Portaria correrão à conta de dotações alocadas ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nas ações relativas à melhoria da infra-estrutura do Sistema Único de Saúde – SUS, códigos 36901.10.302.0004.1823; 36901.10.302.0004.3863; 36901.10.302.0004.3865; 36901.10.302.0004.3868 e 36901.10.302.0004.3870.

§ 2º As solicitações de convênio deverão ser feitas em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS n.º 270, de 06 de abril de 1999 e na Portaria GM/MS n.º 354, de 22 de março de 2000, devendo os solicitantes cumprir os critérios nelas definidos;

§ 3º Cada hospital poderá solicitar a celebração de convênio para a viabilização de implantação de um único Módulo – aquisição de um gerador de energia elétrica, de acordo com os critérios, condições de habilitação, e características do hospital estabelecidos no Artigo 4º  desta Portaria e de acordo com seu enquadramento no respectivo Módulo conforme tipificação estabelecida no Artigo 2º desta Portaria;

Art. 4º Estabelecer que poderão solicitar a celebração de convênio para a implantação do Programa ora instituído e seu respectivo Módulo, os hospitais que, cumprindo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS n.º 270, de 06 de abril de 1999 e na Portaria GM/MS n.º 354, de 22 de março de 2000, preencham ainda os seguintes pré-requisitos básicos:

a) Não possuir Gerador próprio de Energia Elétrica;

b) Ser Hospital Público ou filantrópico;

c) Ser integrante do Sistema Único de Saúde;

Parágrafo único. As solicitações de celebração de Convênio, além da documentação comprobatória do cumprimento das exigências contidas nas Portarias citadas no caput deste Artigo, deverão ser instruídas com:

a) Enquadramento do hospital no respectivo Módulo, de acordo com os critérios estabelecidos no Artigo 2º desta Portaria;

b) Projeto básico de instalação do gerador, definição de sua capacidade e da instalação elétrica;

c) Plano Emergencial de suprimento de energia elétrica;

d) Plano de racionalização de consumo de energia elétrica.

Art. 5º Estabelecer que as solicitações de Convênio para a implantação do Programa Nacional de Ampliação de Acesso a Fontes Alternativas de Geração e Fornecimento de Energia Elétrica, deverão ser dirigidas à Secretaria de Assistência à Saúde, que as avaliará, emitirá parecer técnico e enviará à Secretaria Executiva para aprovação e celebração dos respectivos Convênios.

Art. 6º Determinar à Secretaria Executiva e à Secretaria de Assistência à Saúde que definam o montante de recursos a serem destinados à implantação do Programa e seus módulos e adotem as demais providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA