Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a importância estratégica da energia elétrica para o sistema de saúde;
Considerando as repercussões de eventuais interrupções do fornecimento de energia elétrica sobre os serviços de saúde e, em particular, sobre os hospitais;
Considerando a necessidade de adotar medidas que visem a ampliação do acesso de hospitais a fontes alternativas de geração/fornecimento de energia elétrica em caso de interrupção de seu fornecimento normal;
Considerando que parcela significativa dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde não dispõe de geradores próprios de energia elétrica;
Considerando a atual crise de geração e fornecimento de energia elétrica pela qual passa o país;
Considerando a Portaria GM/MS n.º 1884, de 11 de novembro de 1994 e a Portaria GM/MS n.º 2662, de 22 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Ampliação de Acesso a Fontes Alternativas de Geração e Fornecimento de Energia Elétrica.
Parágrafo único. O Programa ora instituído tem os seguintes objetivos:
a - viabilizar o enfrentamento de problemas relacionados a interrupções no fornecimento de energia elétrica nos hospitais;
b - definir a participação do Ministério da Saúde no co-financiamento de projetos destinados a prover os hospitais, públicos ou filantrópicos, integrantes do Sistema Único de Saúde, de fontes alternativas de geração/fornecimento de energia elétrica - aquisição de geradores próprios de energia elétrica.
Art. 2º Estabelecer que o Programa ora instituído será composto pelos seguintes Módulos:
a) Módulo I
Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento entre 21 e 49 leitos e conte com CTI com de 1 a 5 leitos e 2 salas cirúrgicas;
b) Módulo II
Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento entre 50 e 149 leitos e conte com CTI com de 6 a 10 leitos e 3 salas cirúrgicas;
c) Módulo III
Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento entre 150 e 299 leitos e conte com CTI com de 11 a 20 leitos e 4/5 salas cirúrgicas;
d) Módulo IV
Destinado ao co-financiamento de aquisição de Gerador de Energia Elétrica adequado para o funcionamento, em caráter emergencial, de hospital que tenha instalados e em funcionamento acima de 300 leitos e conte com CTI com de 21 a 30 (ou mais) leitos e 6 a 8 (ou mais) salas cirúrgicas;.
§ 1º O Hospital que, pelo seu número de leitos instalados e em funcionamento, se enquadre em um determinado Módulo mas não tenha o número mínimo de leitos de CTI ou de salas cirúrgicas previstas como requisito para este Módulo, deverá ser enquadrado no Módulo imediatamente inferior;
§ 2º O dimensionamento do gerador em cada módulo deverá levar em conta a necessidade de manutenção de fornecimento emergencial de energia elétrica para as seguintes áreas:
- CTI;
- Salas Cirúrgicas;
- Serviço de Urgência/Emergência de 24 horas, se houver;
- Iluminação de emergência em corredores
§ 3º As obras/reformas/adaptações de área física, a instalação do gerador, da rede elétrica e a aquisição de equipamentos auxiliares como filtros de linha, estabilizadores e outros, correrá à conta do solicitante a título de contra-partida.
Art. 3º Estabelecer que os recursos destinados ao financiamento da aquisição dos geradores de energia elétrica será repassado aos hospitais mediante convênio a ser celebrado com o Ministério da Saúde.
§ 1º Os recursos necessários à execução do disposto nesta Portaria correrão à conta de dotações alocadas ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nas ações relativas à melhoria da infra-estrutura do Sistema Único de Saúde – SUS, códigos 36901.10.302.0004.1823; 36901.10.302.0004.3863; 36901.10.302.0004.3865; 36901.10.302.0004.3868 e 36901.10.302.0004.3870.
§ 2º As solicitações de convênio deverão ser feitas em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS n.º 270, de 06 de abril de 1999 e na Portaria GM/MS n.º 354, de 22 de março de 2000, devendo os solicitantes cumprir os critérios nelas definidos;
§ 3º Cada hospital poderá solicitar a celebração de convênio para a viabilização de implantação de um único Módulo – aquisição de um gerador de energia elétrica, de acordo com os critérios, condições de habilitação, e características do hospital estabelecidos no Artigo 4º desta Portaria e de acordo com seu enquadramento no respectivo Módulo conforme tipificação estabelecida no Artigo 2º desta Portaria;
Art. 4º Estabelecer que poderão solicitar a celebração de convênio para a implantação do Programa ora instituído e seu respectivo Módulo, os hospitais que, cumprindo os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS n.º 270, de 06 de abril de 1999 e na Portaria GM/MS n.º 354, de 22 de março de 2000, preencham ainda os seguintes pré-requisitos básicos:
a) Não possuir Gerador próprio de Energia Elétrica;
b) Ser Hospital Público ou filantrópico;
c) Ser integrante do Sistema Único de Saúde;
Parágrafo único. As solicitações de celebração de Convênio, além da documentação comprobatória do cumprimento das exigências contidas nas Portarias citadas no caput deste Artigo, deverão ser instruídas com:
a) Enquadramento do hospital no respectivo Módulo, de acordo com os critérios estabelecidos no Artigo 2º desta Portaria;
b) Projeto básico de instalação do gerador, definição de sua capacidade e da instalação elétrica;
c) Plano Emergencial de suprimento de energia elétrica;
d) Plano de racionalização de consumo de energia elétrica.
Art. 5º Estabelecer que as solicitações de Convênio para a implantação do Programa Nacional de Ampliação de Acesso a Fontes Alternativas de Geração e Fornecimento de Energia Elétrica, deverão ser dirigidas à Secretaria de Assistência à Saúde, que as avaliará, emitirá parecer técnico e enviará à Secretaria Executiva para aprovação e celebração dos respectivos Convênios.
Art. 6º Determinar à Secretaria Executiva e à Secretaria de Assistência à Saúde que definam o montante de recursos a serem destinados à implantação do Programa e seus módulos e adotem as demais providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.