Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria GM/MS nº 902, de 16 de agosto de 2000, que regulamenta o funcionamento e cadastramento de Bancos de Olhos;
Considerando a necessidade de incentivar as atividades de captação/retirada e processamento de córneas para fins de transplantes e que estes procedimentos sejam realizados dentro de adequadas condições técnicas e de segurança para os receptores dos enxertos processados, resolve:
Art. 1º Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde que inclua, na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS e na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS, procedimentos destinados a remunerar o processamento/preservação/avaliação microscópica de córnea para transplante realizado por Bancos de Olhos.
§ 1º A Secretaria de Assistência à Saúde deverá, ainda, estabelecer em ato próprio o valor dos procedimentos bem como definir os critérios para sua realização e forma de cobrança;
§ 2º Os procedimentos a serem incluídos somente poderão ser realizados/cobrados por Banco de Olhos devidamente cadastrado no Sistema Nacional de Transplantes e contratado pelo Sistema Único de Saúde/SUS, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 902, de 16 de agosto de 2000;
§ 3º Os procedimentos a serem incluídos deverão ter efeitos financeiros a contar da competência novembro de 2001.
Art. 2º Determinar que todos os Bancos de Olhos, que prestem ou não serviços ao SUS, deverão ter estreita articulação com a Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO do estado em que estejam instalados, ter como referência os serviços habilitados à realização de transplantes de córneas e destinar, na totalidade, as córneas captadas/processadas viáveis para transplante ao atendimento da Lista de Espera gerenciada pela respectiva CNCDO;
Parágrafo único. Os Bancos de Olhos deverão, mensalmente, prestar contas à respectiva CNCDO das córneas captadas/processadas, viáveis e inviáveis para transplante.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.