Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a notificação, às autoridades-competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de-maus-tratos contra-crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Unido de Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, com apoio Art. 87, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto no Capítulo 1 do Título 11 da Lei n° 8.009, de 13 de julho_de 1990;
Considerando os termos da Política Nacional de Redução de Morbimortalidade por Acidentes e Violências, publicada pela-Portaria GM/MS n°737, de 16 de maio de 2001, no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2001, resolve:
Art. 1° Estabelecer que os responsáveis técnicos : de todas-as entidadesde-saúde integrantes -ou participantes, a qualquer título, do Sistema único de.Saúde - SUS deverão notificar, ao Conselho Tutelar da localidade, todo caso de-suspeita-ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes, por elas atendidos.
Art: 2° Definir que a-notificação de que trata o Artigo 1° deverá ser feita Mediante a utilização de formulário próprio, constante do Anexa desta Portaria, observadas as instruções e-cautelas nele indicadas para seu preenchimento.
Parágrafo único. O formulário objeto deste Artigo deverá ser preenchido em 02 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Conselho Tutelar e a segunda anexada à Ficha de Atendimento ou Prontuário do paciente atendido, para os encaminhamentos necessários ao serviço.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de nuapublicação;
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no Diário Oficial da União 206, de 26 de outubro de 2001, Seção I, pág. 86.