Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o papel do Ministério da Saúde na otimização das tecnologias disponíveis e na avaliação da qualidade, conforme preceituado no Artigo 16, Item III a, Seção II, da Lei 8080/90, com relação aos serviços de alta complexidade;
Considerando as Portarias GM/MS nº 3.409, de 05 de agosto de 1998 e 1.479, de 28 de dezembro de 1999, que tratam da instituição da Câmara Nacional de Compensação de Procedimentos Hospitalares de Alta Complexidade para tratamento de pacientes que requerem assistência de serviços cadastrados no SUS para alta complexidade não ofertados, ou ofertados com grande restrição de demanda, em seus municípios de residência;
Considerando a importância de manter a garantia de acesso dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS aos serviços ambulatoriais e hospitalares de "alta complexidade", nem sempre disponíveis na localidade em que residem;
Considerando os altos custos para implantação e manutenção da infra-estrutura e equipamentos desses serviços, além da escassez de recursos humanos especializados;
Considerando que, para a obtenção de um nível de qualidade adequado, muitas vezes, é imprescindível a manutenção de um número mínimo de demanda, e, dessa forma, nem sempre é desejável a expansão numérica dos serviços de alta complexidade, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 627, de 26 de abril de 2001, que subdividiu o Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação em Ações de Alta Complexidade e Ações Estratégicas, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade/CNRAC, com o objetivo de coordenar a referência interestadual de pacientes que necessitem de assistência hospitalar de alta complexidade.
Parágrafo único. Os procedimentos da modalidade de assistência de que trata este Artigo são aqueles definidos na Portaria SAS/MS/Nº 526, de 16 de novembro de 2001, que estabelece lista de procedimentos considerados de alta complexidade hospitalar, nas áreas de cardiologia, oncologia, ortopedia e neurologia.
Art. 2º Definir que o Ministério da Saúde financiará os procedimentos objeto do Artigo 1° desta Portaria, com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, por meio da Câmara Nacional de Compensação, não sendo onerados os limites financeiros estabelecidos para os estados e municípios.
Parágrafo único. Os recursos utilizados, atualmente, por estados e municípios com assistência hospitalar de alta complexidade, de pacientes de outros estados, serão mantidos nos tetos estaduais podendo ser remanejados pelas Comissões Intergestores Bipartite dos estados.
Art. 3º Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS que adote as providências necessárias para a operacionalização da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade, ora instituída.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência janeiro de 2002.