Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 19, de 03 de janeiro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que estudos epidemiológicos, nacionais e internacionais, demonstram que a ocorrência de dor é a razão principal pela qual 75 a 80% das pessoas procuram os serviços de saúde;

Considerando-se a estimativa de que a dor crônica acometa entre 30 e 40% da população brasileira, representando a principal causa de absenteísmo, licenças médicas, aposentadorias por doença, indenizações trabalhistas e baixa produtividade no trabalho;

Considerando que a dor é uma das principais causas do sofrimento humano, gerando incapacidades, comprometimento da qualidade de vida e imensuráveis repercussões psicossociais e econômicas, constituindo-se, desta forma, em grave problema de saúde pública;

Considerando que a boa assistência aos pacientes com dor resulta, além dos aspectos humanitários envolvidos, a racionalização do uso de medicamentos e de visitas ao sistema de saúde, uma melhor utilização dos recursos diagnósticos e de tratamento disponíveis, a redução das incapacidades e do absenteísmo decorrentes da dor e ainda a racionalização na utilização dos recursos públicos envolvidos na assistência à saúde e dos gastos relacionados às repercussões psicossociais e econômicas decorrentes da inadequada abordagem dos pacientes com dor;

Considerando a necessidade de prosseguir e incrementar as políticas já implementadas pelo Ministério da Saúde nas áreas de cuidados paliativos e de assistência aos pacientes com dor;

Considerando a necessidade de aprimorar a organização de ações voltadas para a assistência às pessoas acometidas por dor – crônica ou aguda e para os cuidados paliativos; sensibilizar/treinar os profissionais de saúde para a adequada abordagem destes pacientes, conscientizar a população e os próprios profissionais de saúde para a importância da dor como problema de saúde pública e suas repercussões psicossociais e econômicas;

Considerando a necessidade de estimular a discussão em torno do tema, gerar uma nova cultura assistencial para a dor e cuidados paliativos que contemplem, holisticamente, o paciente com quadros dolorosos e de adotar medidas que permitam, no âmbito do sistema de saúde do País, uma abordagem multidisciplinar destes pacientes abordando os diversos aspectos envolvidos como os físicos, psicológicos, familiares, sociais, religiosos, éticos, filosóficos do paciente, seus familiares, cuidadores e equipe de saúde, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Assistência à  Dor e Cuidados Paliativos, cujos objetivos gerais são:

a - articular iniciativas governamentais e não governamentais voltadas para a atenção/assistência aos pacientes com dor e cuidados paliativos;

b - estimular a organização de serviços de saúde e de equipes multidisciplinares para a assistência a pacientes com dor e que necessitem cuidados paliativos, de maneira a constituir redes assistenciais que ordenem esta assistência de forma descentralizada, hierarquizada e regionalizada;

c - articular/promover iniciativas destinadas a incrementar a cultura assistencial da dor, a educação continuada de profissionais de saúde e de educação comunitária para a assistência à dor e cuidados paliativos;

d - desenvolver esforços no sentido de organizar a captação e disseminação de informações que sejam relevantes, para profissionais de saúde, pacientes, familiares e população em geral,

relativas, dentre outras, à realidade epidemiológica da dor no país, dos recursos assistenciais, cuidados paliativos, pesquisas, novos métodos de diagnóstico e tratamento, avanços tecnológicos, aspectos técnicos e éticos;

e - desenvolver diretrizes assistenciais nacionais, devidamente adaptadas/adequadas à realidade brasileira, de modo a oferecer cuidados adequados a pacientes com dor e/ou sintomas relacionados a doenças fora de alcance curativo e em conformidade com as diretrizes internacionalmente preconizadas pelos órgãos de saúde e sociedades envolvidas com a matéria.

Art. 2º Constituir, no âmbito da Secretaria de Assistência à Saúde, o Grupo Técnico Assessor do Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos,  composto pelos seguintes membros:

a - IRANI DE MOURA RIBEIRO -  representante da Secretaria de Assistência à Saúde – SAS/MS;

b - CLÁUDIA NAYLOR LISBOA - representante do Instituto Nacional de Câncer – INCA/MS;

c - JUDYMARA GOZZANI - representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;

d - NERI JOÃO BOTTIN- representante da Associação Médica Brasileira- AMB;

e - CIBELI ANDRUCIOLI DEMATTO PIMENTA - representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn;

f - JOÃO AUGUSTO BERTUOL FIGUEIRÓ –  representante do Programa Nacional de Educação Continuada em Dor e Cuidados Paliativos para Profissionais de Saúde, da Associação Médica Brasileira – AMB,

g - MANOEL JACOBSEN TEIXEIRA - representante do Programa Nacional de Educação Continuada em Dor e Cuidados Paliativos para Profissionais de Saúde, da Associação Médica Brasileira – AMB,

h - NANCY MINEKO KOSEKI – representante para cuidados paliativos da Organização Mundial da Saúde no Brasil;

i - ZIDNAI FRANÇA OLIVEIRA – representante da Sociedade para o Estudo da Dor do Distrito Federal.

Parágrafo Único. São competências do Grupo Técnico Assessor do Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos:

a- assessorar o Ministério da Saúde e, em especial, a Secretaria de Assistência à Saúde, na implementação do Programa instituído por esta Portaria;

b-estudar/avaliar/emitir pareceres relativos à assistência à dor e cuidados paliativos;

c- propor alternativas assistenciais e medidas necessárias ao aprimoramento da assistência à dor/cuidados paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde;

d- propor fóruns públicos sobre a matéria;

e- orientar/assessorar órgãos/entidades federais, estaduais, municipais, públicas ou privadas na organização de serviços e de iniciativas destinadas ao desenvolvimento de políticas assistenciais à dor e cuidados paliativos.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 BARJAS NEGRI

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