Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria n.º 263, DE 5 de fevereiro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a magnitude e a transcendência das hepatites virais, as quais configuram um grave problema de saúde pública no País;

Considerando a necessidade de criar mecanismos para organizar, articular e integrar as ações voltadas à prevenção e ao controle dessas hepatites em todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde – SUS –, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das  Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:

I. o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;

II. a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites;

III. a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais.

Art. 2º Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B e C.

Art. 3º Definir, na forma do ANEXO desta Portaria, e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – Noas/2001 –, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS.

Art. 4º Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e os diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber:

I. Nível I – Atenção Básica;

II. Nível II – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;

III. Nível III – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

§ 1º O Nível I – Atenção Básica compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados.

§ 2º A atenção básica de que trata o parágrafo anterior será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

§ 3º O Nível II – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde.

§ 4º As ações assistenciais definidas no parágrafo anterior serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

§ 5º O Nível III – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Assistência à Saúde/Ministério da Saúde.

§ 6º As ações assistenciais definidas no parágrafo anterior serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 5º Definir que caberá às Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do ANEXO desta Portaria, a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por:

I. serviços de Nível I – Atenção Básica;

II. serviços de Nível II – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade;

III. serviços de Nível III (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

Art. 6º Instituir o Comitê Interinstitucional de Coordenação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde, a ser integrado pelos órgãos do Ministério da Saúde, com as seguintes competências:

I. Fundação Nacional de Saúde: coordenar o sistema de vigilância epidemiológica das hepatites virais; a rede de laboratórios de saúde pública quanto aos testes específicos para hepatites virais; e o uso de imunobiológicos para a prevenção das hepatites virais;

II. Secretaria de Assistência à Saúde: coordenar a atenção à saúde de média e alta complexidade dos pacientes com hepatites virais e o processo de elaboração e publicação de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para as Hepatites Virais;

III. Secretaria de Políticas de Saúde: coordenar as ações de informação, educação e comunicação em saúde, bem como as ações de atenção básica aos pacientes com hepatites virais;

IV. Agência Nacional de Vigilância Sanitária: coordenar as ações de vigilância sanitária na prevenção da transmissão de hepatites virais, incluindo as atividades da Hemorrede visando prevenir a transmissão sanguínea.

Art. 7º Instituir o Grupo Técnico Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnico e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites.

Parágrafo único. O referido Grupo será integrado por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instituições:

I. Secretaria de Políticas de Saúde;

II. Secretaria de Assistência à Saúde;

III. Fundação Nacional de Saúde;

IV. Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

V. Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

VI. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

VII. Sociedade Brasileira de Infectologia;

VIII. Sociedade Brasileira de Hepatologia.

Art. 8º Determinar que a Secretaria de Políticas de Saúde defina a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organize a estrutura operacional básica e adote as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.

Art. 9º Estabelecer que a Secretaria de Assistência à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária devem se articular com a Secretaria de Políticas de Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por esta Portaria e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais.

Art. 10 Delegar competência à Secretaria de Políticas de Saúde para que proceda as alterações que, eventualmente, se façam necessárias nesta Portaria, ouvido o Comitê Interinstitucional de Coordenação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

ANEXO

PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

1. Ministério da Saúde

a. Instituir o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, os princípios e diretrizes da implantação do Programa, bem como estabelecer critérios/exigências de habilitação de serviços, critérios de implantação das redes de assistência aos portadores de hepatites virais e os critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho.

b. Designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, subordinado à Secretaria de Políticas de Saúde.

c. Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais.

d. Elaborar, sob coordenação da Secretaria de Assistência à Saúde, e publicar Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das  Hepatites Virais.

e. Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais.

f. Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que integrarão as redes assistenciais, em seus respectivos níveis de complexidade.

g. Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo.

h. Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos âmbitos de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e na organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.

i. Utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para constituir um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, definindo seus indicadores.

j. Apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o conhecimento da distribuição das hepatites virais no País e outras pesquisas sobre a relevância de cada um dos fatores de risco.

l. Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do Programa.

m. Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações assistenciais previstas no Programa.

2. Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal

a. Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.

b. Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.

c. Instituir Comitê de Coordenação integrado pelos órgãos estaduais que possuem as atribuições, relativas às hepatites virais, de acompanhamento epidemiológico, prevenção, controle e assistência.

d. Organizar a Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, identificando os serviços dela integrantes, em seus respectivos níveis de complexidade, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre estes serviços e garantindo a execução de todas as fases do processo assistencial previsto no Programa.

e. Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.

f. Implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais.

g. Desenvolver planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais.

h. Articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências interestaduais de pacientes cujas necessidades assistenciais não encontrem capacidade técnica instalada para o seu atendimento no estado de origem.

i. Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e acompanhamento do processo.

j. Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa.

l. Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados.

m. Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob a sua responsabilidade.

3. Secretarias Municipais de Saúde

a. Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais.

b. Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de serviço(s) de Nível I e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual Assistência aos Portadores de Hepatites Virais.

c. Apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Nível II e Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais que estejam instalados em seu município.

d. Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa.

e. Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados alcançados.

f. Executar ações de vigilância epidemiológica das hepatites virais.

g. Realizar capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores de hepatites virais.

h. Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS.

i. Promover a mobilização da comunidade, dos grupos de risco e profissionais de saúde visando a efetiva participação nas ações de prevenção e controle das hepatites.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde