Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 541, DE 14 de marÇo de 2002

  O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.407, de 05 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de caráter nacional para a inclusão de pacientes nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado – “lista única” para transplante de fígado nos estados, e

Considerando as sugestões apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria GM/MS nº 2115, de 20 de novembro de 2001, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, os Critérios para Cadastramento de Candidatos a Receptores de Fígado – Doador Cadáver, no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado – “lista única” -das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDO.

Art. 2º Estabelecer como obrigatória a observância dos critérios ora aprovados para a inclusão de candidatos a receptores de fígado nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado – “lista única” - por todas as CNCDO das Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal em cujo âmbito de atuação haja este Cadastro e sejam realizados transplantes de fígado.

§ 1º É vedado o estabelecimento de critérios próprios pelas CNCDO com a mesma finalidade;

§ 2º Fica mantida a inscrição de todos os candidatos a receptores de fígado que tenham sido inscritos nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado – “listas únicas” -das CNCDO em data anterior à da publicação desta Portaria, com a respectiva ordem de inscrição.

Art. 3º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal que criem, no âmbito de suas respectivas CNCDO onde são realizados transplantes de fígado, Câmara Técnica de Transplante de Fígado.

§ 1º As Câmaras previstas neste Artigo devem ser criadas e instaladas, por ato do Secretário de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria;

§ 2º Enquanto não forem criadas as respectivas Câmaras, as solicitações de inscrição nos Cadastros Técnicos de Receptores de Fígado que dependam de aprovação das mesmas deverão ser apreciadas pelos órgãos técnicos da própria CNCDO.

Art. 4º Definir que as Câmaras Técnicas de Transplante de Fígado de que trata o Artigo 3° desta Portaria deverão ser constituídas, no mínimo, pelos seguintes membros:

I-Coordenador da CNCDO – coordenador da Câmara, como membro nato;

II - Um representante do Conselho Regional de Medicina, indicado pelo Conselho e cuja escolha deverá recair sobre médico que não seja integrante de equipe de transplante de fígado;

III - Hepatologistas/ gastroenterologistas– clínicos ou cirurgiões, que deverão ser escolhidos pelo gestor estadual do SUS dentre aqueles que não sejam integrantes de equipe de transplante de fígado no respectivo estado ou Distrito Federal;

IV - Um ou mais representantes de equipes de transplante de fígado autorizadas pelo SNT no estado, até o máximo de quatro equipes representadas.

§ 1º Nos estados onde existam mais de quatro equipes de transplante de fígado autorizadas pelo SNT, deverá ser observado o rodízio anual das equipes representadas de maneira a permitir que todas, a seu tempo, sejam representadas na Câmara;

§ 2º A duração do mandato dos membros previstos nos itens II, III e IV é de 01 (um) ano, vedada a recondução no período imediatamente subseqüente;

§ 3º Deverá ser observada a paridade entre o número de membros previstos nos itens III e IV;

§ 4º As deliberações da Câmara Técnica deverão ser adotadas por consenso entre os seus membros;

§ 5º É de responsabilidade do gestor do SUS estadual e do Distrito Federal a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica.

Art. 5º Estabelecer que naqueles estados ou no Distrito Federal em que estejam criadas e em funcionamento CNCDO regionais, poderá ser criada, para cada regional, sua respectiva Câmara Técnica Regional de Transplante de Fígado, observadas as mesmas regras de constituição e funcionamento das Câmaras Estaduais ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas Regionais apreciarão, exclusivamente, os candidatos a receptor que estejam em seu âmbito de atuação, nos casos previstos no Artigo 6º desta Portaria.

Art. 6º Determinar a obrigatoriedade de aprovação de inscrição de candidatos a receptores de fígado no Cadastro Técnico de Receptores de Fígado -“lista única” pelas Câmaras Técnicas de Transplante Fígado nos seguintes casos:

I - pacientes em que os critérios aprovados por esta Portaria expressamente determinem a apreciação da Câmara;

II - solicitação de inclusão na “lista única” de transplante de fígado, por equipe de transplante, de pacientes que não estejam contemplados nos critérios de inclusão aprovados por esta Portaria;

§ 1º É vedada a apreciação pela Câmara de pedidos de inscrição enquadrados naqueles casos em que esteja contra-indicado o cadastramento, conforme  critérios estabelecidos por esta Portaria;

§ 2º Os pedidos de inscrição deverão ser instruídos com relato do caso, laudos de exames complementares de diagnóstico e demais documentos técnicos necessários para sua apreciação;

§ 3º Durante a avaliação inicial do pedido pela Câmara Técnica, o Coordenador da CNCDO deverá manter sigilo sobre a identidade do paciente e da equipe que solicita a inscrição, devendo o processo receber um número de identificação.

§ 4º A Câmara Técnica poderá condicionar a apreciação do pedido a:

I - apresentação de informações complementares pelas equipes solicitantes;

II - a realização de avaliação clínica de cada paciente por membros da Câmara, de exames complementares de diagnóstico que julgar necessários, observados os preceitos éticos e legais envolvidos e

III - consulta a outros especialistas da área;

§ 5º Se necessária a avaliação clínica mediante exame do paciente, a identidade deste deverá ser revelada apenas aos examinadores, que a deverão manter em sigilo perante os demais membros da Câmara Técnica;

§ 6º Após a análise de cada caso cuja apreciação lhe tenha sido submetida, a Câmara Técnica deverá emitir uma Ata de Deliberação onde fique claramente consubstanciada a decisão adotada, que deverá ser enviada à coordenação da CNCDO e à equipe solicitante para a adoção das medidas pertinentes;

§ 7º As decisões proferidas pela Câmara poderão ser objeto de pedido de reconsideração, devendo o mesmo ser apresentado à própria Câmara instruído com razões que justifiquem uma eventual alteração da decisão tomada anteriormente.

Art. 7º Determinar as CNCDO que, mensalmente, enviem à Coordenação do Sistema Nacional de Transplante relato individual e sumário dos casos cuja inscrição nas “listas únicas” tenham sido submetidos à apreciação da Câmara Técnica de Transplante de Fígado bem como cópia das respectivas Atas de Deliberação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

 ANEXO

 CRITÉRIOS PARA O CADASTRAMENTO DE CANDIDATOS A RECEPTORES DE TRANSPLANTE DE FÍGADO - DOADOR CADÁVER

 ADULTOS

Serão aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante hepático – doador cadáver, as inscrições dos doentes com idade igual ou superior a 18 anos que preencherem, no momento da inscrição, pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente documentados:

I – Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor de 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:

A - Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;

B - Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clínicas;

C -  Encefalopatia porto-sistemica.

II – Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C (igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações.

III - Paciente portador de cirrose biliar primária, com prognóstico de sobrevida em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os modelos matemáticos do King’s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica Mayo, Rochester, Minnesota, Estados Unidos da América;

IV - Paciente portador de colangite esclerosante primária, com pelo menos uma das seguintes condições:

A - Presença de colangite recorrente com mais de um episódio;

B - Prognóstico de sobrevida em 01(um) ano igual ou menor a 90% de acordo com os modelos matemáticos do King’s College Hospital, Londres, Grã Bretanha ou da Clínica Mayo, Rochester, Minnesota, Estados Unidos da América.

V – Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação definida pelos seguintes critérios:

A - de O'Grady, do King’s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou

B - de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França.

VI - Paciente portador de carcinoma hepatocelular, como complicação da doença hepática crônica, restrito ao fígado com nódulo único de até 5 cm ou ate três nódulos de 3 cm e a ausência de metástases, com estadiamento obrigatório por mapeamento ósseo e tomografia de tórax.

VII – Paciente portador de hepatoblastoma ou carcinoma fibrolamelar quando restritos ao fígado.

VIII – Paciente hepatopata crônico com alta suspeição de doença maligna, sem massa tumoral identificada, com alfafetoproteína acima de 250 ng/ml ou acima de 100 ng/ml com aumentos progressivos em três dosagens séricas consecutivas, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

IX - Paciente portador de polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) graus I, II e III.

X - Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

A inscrição dos pacientes com idade igual ou superior a 70 anos devera, alem de atender os critérios acima estabelecidos, ser avaliada e autorizada pela Câmara Técnica da CNCDO.

Não serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante de fígado - doador cadáver, dos doentes com idade igual ou superior a 18 anos portadores das seguintes condições clínicas, consideradas como contra-indicações para o transplante hepático:

I - Colangiocarcinoma de grandes dutos.

II - Doença alcoólica com menos de 6 (seis) meses de abstinência .

III -Tumores metastáticos de qualquer origem exceto os neuroendócrinos.

IV - Infecção extra-hepática não controlada.

V - Polineuropatia amiloidótica familiar avançada grau IV.

VI – Doença cardíaca ou pulmonar ou neurólogica avançada não relacionada a hepatopatia.

 CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Serão aceitas, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs de candidatos a receptores de transplante hepático – doador cadáver, as inscrições dos doentes com idade inferior a 18 anos que preencherem, no momento da inscrição, pelo menos um dos seguintes critérios clínicos, devidamente documentados:

I – Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh A (menor do que 7 pontos), com pelo menos uma das seguintes complicações:

A - Hemorragia digestiva alta, secundária a hipertensão portal, com dois ou mais episódios distintos e necessidade de reposição sangüínea;

B - Síndrome hepato-pulmonar com manifestações clinicas;

C - Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado, baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of Health and Human Service, Estados Unidos da América.

D – Encefalopatia porto-sistêmica.

E – Osteodistrofia hepática.

II – Paciente portador de cirrose hepática, classificado como Child-Pugh B ou C (igual ou acima de 7 pontos), independente de complicações

.III - Paciente portador de atresia de vias biliares nas seguintes condições:

A - Ausência de cirurgia de Kasai em crianças com idade igual ou superior a 4 meses.

B - Ausência de fluxo biliar após cirurgia de Kasai.

C - Hipoplasia portal progressiva documentada por ecografia.

D - Dois ou mais episódios de colangite.

IV – Paciente portador de outras doenças com colestase progressiva, nas seguintes condições:

A - Déficit do crescimento/desenvolvimento primariamente causado pela insuficiência hepática determinado por posição inferior ao 5º percentil para peso e altura, ou perda de 1,5 desvio padrão no escore para o crescimento esperado, baseado nas tabelas National Center for Health Statistics, do US Department of Health and Human Service, Estados Unidos da América.

B - Má qualidade de vida determinada por prurido intenso e incapacitante ou fraturas de repetição ou hiperlipidemia com risco de doença cardiovascular, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

V – Paciente portador de insuficiência hepática aguda grave com descompensação definida pelos seguintes critérios:

A - de O'Grady, do King’s College Hospital, Londres, Grã-Bretanha ou 

B - de Clichy, do Hôpital Beaujon, Clichy, França

C - INR>4 em crianças menores de 10 anos.

VI– Paciente portador tumor hepático na ausência de metástases e envolvimento vascular, não ressecável após quimioterapia.

VII - Pacientes portadores de defeitos congênitos do metabolismo e não cirróticos, nos seguintes casos:

A - Doença de Wilson nas seguintes situações:

1 - Insuficiência hepática de apresentação aguda grave;

2 - Indice Prognostico para Wilson maior que 9.

B -Glicogenose com grave prejuízo no desenvolvimento estatural, múltiplos adenomas em evolução e com progressivo comprometimento extra-hepático (coração e rins) sem resposta a outros tratamentos.

C - Síndrome de Crigler-Najjar não responsivo a medidas para redução da hiperbilirrubinemia.

D - Paciente portador de outros defeitos congênitos do metabolismo, não cirrótico, mediante avaliação e autorização da câmara técnica/CNCDO.

Não serão aceitas inscrições, para constituição dos cadastros técnicos das CNCDOs, de candidatos pediátricos a receptores de transplante de fígado - doador cadáver, dos doentes, com idade inferior a 18 anos, portadores das seguintes condições clínicas:

I -Tumores metastáticos de qualquer origem, exceto os neurendócrinos.

II - Infecção extra-hepática não controlada.

III – Doença cardíaca ou pulmonar ou neurológica avançada não relacionada a hepatopatia.

 

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