Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as determinações da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001;
Considerando o aumento do consumo de álcool e outras drogas, entre crianças e adolescentes no País, confirmado por estudos e pesquisas;
Considerando os crescentes problemas relacionados ao uso de drogas pela população adulta e economicamente ativa;
Considerando a necessidade de ampliar a oferta de atendimento a essa clientela na rede do SUS;
Considerando a contribuição do uso indevido de drogas para o aumento do número de casos de doenças como a AIDS e as infecções causadas pelos vírus B-HBV e C-HCV da hepatite, em decorrência do compartilhamento de seringas por usuários de drogas injetáveis;
Considerando a necessidade de reformulação e adequação do modelo de assistência oferecida pelo SUS ao usuário de álcool e outras drogas, aperfeiçoando-a e qualificando-a;
Considerando a necessidade de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais, que tenha ênfase na reabilitação e reinserção social dos seus usuários;
Considerando as conclusões e recomendações constantes do Relatório Final do Seminário Nacional sobre o Atendimento aos Usuários de Álcool e Outras Drogas na Rede do SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, em agosto de 2001;
Considerando a diretriz constante na Política Nacional Antidrogas de reconhecer a estratégia de redução de danos sociais e à saúde, amparada pelo Artigo 196, da Constituição Federal, como intervenção preventiva que deve ser incluída entre as medidas a serem desenvolvidas, sem representar prejuízo a outras modalidades e estratégias de redução da demanda, e
Considerando as deliberações da III Conferência Nacional de Saúde Mental, de dezembro de 2001, as quais recomendam que a atenção psicossocial a pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas deve se basear em uma rede de dispositivos comunitários, integrados ao meio cultural, e articulados à rede assistencial em saúde mental e aos princípios da Reforma Psiquiátrica, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
I – Articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool ou outras drogas;
II - Organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção psicossocial;
III - Aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;
IV - Realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de orientação e outros;
V - Organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais;
VI - Promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental locais.
Art. 2º Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, e em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País e da variação da incidência dos transtornos causados pelo uso abusivo ou dependência de álcool e outras drogas, deverão ser implantados no País, nos próximos três anos, 250 Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras Drogas, em Etapas Anuais de Implantação, conforme segue:
a - Etapa 1 – Ano de 2002/2003 – 120 (cento e vinte) Centros distribuídos estrategicamente nas capitais e municípios com população igual ou superior a 200.000 habitantes – conforme planilha constante do Anexo II desta Portaria;
b - Etapa 2 – Ano de 2004 – 130 (cento e trinta) Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com Transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas, sendo 80 (oitenta) distribuídos estrategicamente, na proporção de 01 CAPS para cada 500.000 habitantes, em grandes regiões metropolitanas, que já terão implantado a parte inicial da rede necessária (etapas 1 e 2), além de mais 50 (cinqüenta) a serem localizados em cidades com menos de 200.000 habitantes de acordo com necessidades estratégicas/epidemiológicas.
Art. 4º Alocar recursos financeiros adicionais na ordem de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), previstos no Orçamento do Ministério da Saúde para o custeio, no exercício de 2002, das atividades previstas nesta Portaria, cujas despesas correrão à conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 5º Estabelecer que os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS atualmente existentes, após o seu recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e cadastrados em conformidade com o estabelecido nesta Portaria, serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido nas Portarias GM/MS N° 366, de 19 de fevereiro de 2002 e SAS/MS N° 189, de 20 de março de 2002.
Art. 6º Determinar o pagamento de um incentivo adicional de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os municípios e estados que implantarem novos serviços ou realizarem a adequação dos já existentes.
§ 1º Ficam alocados recursos financeiros na ordem de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), do orçamento do Ministério da Saúde, para a execução desta atividade no exercício de 2002.
§ 2º O incentivo de que trata este Artigo será transferido aos municípios, após avaliação e inclusão de suas respectivas unidades no Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas, pela Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência à Saúde - ASTEC/SAS/MS.
Art. 7º Instituir o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser regulamentado em ato específico da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.
Parágrafo único. Ficam alocados recursos financeiros da ordem de R$ 1.890.000,00 (hum milhão, oitocentos e noventa mil reais) para o cumprimento da Primeira Etapa do Programa de Capacitação objeto deste Artigo.
Art. 8° Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS.
10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 9º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, procedendo a sua respectiva regulamentação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
1. Compete ao Ministério da Saúde:
a - Instituir o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas, seus princípios e diretrizes de implantação e funcionamento, estabelecendo critérios/exigências de habilitação de serviços, critérios de implantação das redes de assistência aos portadores de transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas e critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;
b - Atribuir à Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência à Saúde – ASTEC/SAS/MS a coordenação do Programa em âmbito nacional;
c - Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que se refere aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e drogas;
d - Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, estabelecendo convênios de cooperação técnica com as instituições formadoras ou serviços;
e - Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que integrarão as redes assistenciais;
f - Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;
g - Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos âmbitos de atuação, do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas e na organização de suas respectivas Redes Estaduais;
h - Utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para constituir um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, definindo seus indicadores;
i - Apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o conhecimento da distribuição dos pacientes portadores de transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas e outras pesquisas relevantes;
j - Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do Programa;
l - Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações preventivas e assistenciais previstas no Programa.
2. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
a - Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;
b - Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, em articulação com o Programa de Saúde Mental do Estado;
c - Organizar e implantar rede estadual estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas, identificando os serviços delas integrantes, os Centros de Atenção Psicossocial, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre estes serviços e garantindo a execução de todas as fases do processo assistencial previsto no Programa;
d - Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de Álcool e outras Drogas;
e - Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que se refere aos transtornos causados pelo uso prejudicial ou dependência de álcool e drogas;
f - Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de transtornos causados pelo uso abusivo de álcool e drogas;
g - Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e acompanhamento do processo;
h - Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa;
i - Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados;
j - Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade.
3. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
a - Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria estadual de Saúde, por intermédio da Comissão Intergestores Bipartite, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas;
b - Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de Centros de Atenção Psicossocial e adotar as providências necessárias para integrá-lo(s) na rede estadual estratégica de serviços extra-hospitalares de atenção aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas;
c - Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento/incremento do Programa;
d - Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados alcançados;
e - Executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que se refere aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e drogas;
f - Executar programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas;
g - Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS;
ANEXO I
ETAPA DE IMPLANTAÇÃO 1 – 2002/2003
Estados/Municípios/Nº de CAPSad
Estados da Federação |
Municípios |
Nº de Centros |
Acre |
Rio Branco |
1 |
Alagoas |
Maceió |
1 |
Amazonas |
Manaus |
1 |
Amapá |
Macapá |
1 |
Bahia |
Feira de Santana |
1 |
|
Ilhéus |
1 |
|
Salvador |
2 |
|
Vitória da Conquista |
1 |
Ceará |
Caucaia |
1 |
|
Fortaleza |
2 |
|
Juazeiro do Norte |
1 |
Distrito Federal |
Brasília |
2 |
Espírito Santo |
Cariacica |
1 |
|
Serra |
1 |
|
Vila Velha |
1 |
|
Vitória |
1 |
Goiás |
Anápolis |
1 |
|
Aparecida de Goiânia |
1 |
|
Goiânia |
1 |
Maranhão |
Imperatriz |
1 |
|
São Luís |
1 |
Minas Gerais |
Belo Horizonte |
2 |
|
Betim |
1 |
|
Contagem |
1 |
|
Governador Valadares |
1 |
|
Ipatinga |
1 |
|
Juiz de Fora |
1 |
|
Montes Claros |
1 |
|
Ribeirão das Neves |
1 |
|
Uberaba |
1 |
|
Uberlândia |
1 |
Mato Grosso do Sul |
Campo Grande |
1 |
Mato Grosso |
Cuiabá |
1 |
|
Várzea Grande |
1 |
Pará |
Ananindeua |
1 |
|
Belém |
1 |
|
Santarém |
1 |
Paraíba |
Campina Grande |
1 |
|
João Pessoa |
1 |
Pernambuco |
Caruaru |
1 |
|
Jaboatão dos Guararapes |
1 |
|
Olinda |
1 |
|
Paulista |
1 |
|
Petrolina |
1 |
|
Recife |
1 |
Piauí |
Teresina |
1 |
Paraná |
Cascavel |
1 |
|
Curitiba |
1 |
|
Foz do Iguaçu |
1 |
|
Londrina |
1 |
|
Maringá |
1 |
|
Ponta Grossa |
1 |
|
São José dos Pinhais |
1 |
Rio de Janeiro |
Belford Roxo |
1 |
|
Campos dos Goytacazes |
1 |
|
Duque de Caxias |
1 |
|
Magé |
1 |
|
Niterói |
1 |
|
Nova Iguaçu |
1 |
|
Petrópolis |
1 |
|
Rio de Janeiro |
3 |
|
São Gonçalo |
1 |
|
São João de Meriti |
1 |
|
Volta Redonda |
1 |
Rio Grande do Norte |
Mossoró |
1 |
|
Natal |
1 |
Rondônia |
Porto Velho |
1 |
Roraima |
Boa Vista |
1 |
Rio grande do Sul |
Canoas |
1 |
|
Caxias do Sul |
1 |
|
Gravataí |
1 |
|
Novo Hamburgo |
1 |
|
Pelotas |
1 |
|
Porto Alegre |
1 |
|
Santa Maria |
1 |
|
Viamão |
1 |
Santa Catarina |
Blumenau |
1 |
|
Florianópolis |
1 |
|
Joinville |
1 |
Sergipe |
Aracaju |
1 |
São Paulo |
Barueri |
1 |
|
Bauru |
1 |
|
Campinas |
1 |
|
Carapicuíba |
1 |
|
Diadema |
1 |
|
Embu |
1 |
|
Franca |
1 |
|
Guarujá |
1 |
|
Guarulhos |
1 |
|
Itaquaquecetuba |
1 |
|
Jundiaí |
1 |
|
Limeira |
1 |
|
Marília |
1 |
|
Mauá |
1 |
|
Moji das Cruzes |
1 |
|
Osasco |
1 |
|
Piracicaba |
1 |
|
Praia Grande |
1 |
|
Ribeirão Preto |
1 |
|
Santo André |
1 |
|
Santos |
1 |
|
São Bernardo do Campo |
1 |
|
São José do Rio Preto |
1 |
|
São José dos Campos |
1 |
|
São Paulo |
3 |
|
São Vicente |
1 |
|
Sorocaba |
1 |
|
Sumaré |
1 |
|
Suzano |
1 |
|
Taboão da Serra |
1 |
|
Taubaté |
1 |
Tocantins |
Palmas |
1 |
TOTAL |
|
120 |