Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 938, dE 20 de maio de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei n.º 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que dá nova redação ao Artigo 30 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de1973, que dispõe sobre os registros públicos e acrescenta Inciso ao Artigo 1º da Lei n.º 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania;

Considerando o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Saúde e a ANOREG-BR para propiciar o registro de nascimento nas maternidades, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 1999;

Considerando a necessidade de complementar as medidas já adotadas pelo Ministério da Saúde, no sentido de aprimorar a assistência ao recém-nato, e

Considerando a necessidade de adotar medidas destinadas a assegurar as informações relacionadas ao atendimento neonatal, resolve:

Art. 1º Incluir, na Tabela de Procedimentos Especiais do SIH/SUS, o código 99.085.01-1 - Incentivo ao Registro Civil de Nascimento.

Art. 2º Estabelecer que o Incentivo de que trata o Artigo 1º desta Portaria será pago aos hospitais integrantes do SIH/SUS que propiciarem o registro de nascimento, antes da alta hospitalar.

Parágrafo único. O pagamento do Incentivo está vinculado às informações sobre o Registro Civil do Recém-nato, a serem preenchidas na AIH do parto.

Art. 3º Instruir que o Incentivo ao Registro Civil de Nascimento será lançado no Campo de Serviços Profissionais da Autorização de Internação Hospitalar do parto, conforme abaixo especificado:

Incentivo ao Registro Civil de Nascimento

99.085.01-1

Valor

R$ 5,00

Tipo (CNPJ) do Hospital

36

Tipo de Ato

46

Limite de Utilização

01

Art. 4º Determinar que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS faça as alterações necessárias no programa de digitação da AIH, o executável SISAIH01, incluindo os campos para informação dos dados constantes do documento de registro, para implementação desta Portaria, conforme abaixo especificados:

-Número da DN (Declaração de Nascido Vivo);

- Nome do recém-nato;

- Razão Social do Cartório;

- Livro;

- Folhas;

- Termo;

- Data emissão da certidão.

Art. 5° Determinar ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS que adote as providências necessárias para que, a partir de agosto de 2002, em todos os partos realizados na rede do Sistema Único de Saúde, sejam coletadas as informações necessárias à emissão do Cartão Nacional de Saúde para as correspondentes gestantes.

Art. 6° Determinar ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS que adote as providências necessárias para que, a partir de agosto de 2002, sejam coletadas as informações necessárias à emissão do Cartão Nacional de Saúde para todos os recém-nascidos em hospitais integrantes do SIH/SUS, com Registro Civil de Nascimento até a  alta hospitalar.

Art. 7º Determinar que o procedimento constante desta Portaria seja incluído na relação de procedimentos estratégicos do SUS e financiado com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS;

10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela rede cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2002.

BARJAS NEGRI

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