Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1020, DE 31 de maio de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de garantir o acesso da população às ações e serviços de assistência à saúde, com eqüidade;

Considerando o inciso XI, do Artigo 7, do Capítulo II, da Lei n° 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que estabelece como um dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, a “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população”;

Considerando o Artigo 36, da Lei N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece que o “processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União”;

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2.000, que estabelece a vinculação de receita líquida dos três níveis de governo no financiamento do setor saúde; e

Considerando o disposto na Norma Operacional da Assistência à Saúde / SUS - NOAS-SUS 01/2002, aprovada pela Portaria GM/MS N° 373, de 27 de fevereiro de 2002, em especial seu Capítulo II - Fortalecimento da Capacidade de Gestão no SUS, Item II.1- Do Processo de Programação da Assistência, resolve:

Art.1º Definir que a Programação Pactuada e Integrada – PPI/2002 da Assistência é um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS para a alocação dos recursos da assistência à saúde nos estados e municípios brasileiros, resultante da definição, negociação e formalização dos pactos entre os gestores, das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos, no sentido de definir de forma transparente os fluxos assistenciais no interior das redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços bem como os limites financeiros destinados para cada município, explicitando a parcela destinada à assistência da própria população e das referências recebidas de outros municípios.

Art. 2º Estabelecer que são objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI da assistência:

I - buscar a eqüidade de acesso da população brasileira às ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade;

II - orientar a alocação dos recursos financeiros federais de custeio da assistência à saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população;

III - explicitar os recursos federais, estaduais e municipais, que compõem o montante de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS - destinados às ações e serviços de saúde;

IV - consolidar o papel das secretarias estaduais de saúde na coordenação:

a) da política estadual de saúde;

b) da regulação, controle e avaliação geral do sistema estadual de saúde;

c) da macroalocação dos recursos do SUS destinados pelo nível federal e pelo próprio estado, para o financiamento da assistência;

d) na construção de critérios e parâmetros estaduais a serem utilizados na programação da assistência à saúde;

e) no apoio e assessoria técnica aos municípios;

f) na promoção da integração dos sistemas municipais de saúde em sistemas funcionais em cada região, e

g) no desenvolvimento do modelo de gestão e de novos mecanismos gerenciais.

V - consubstanciar as diretrizes de regionalização da assistência à saúde, mediante a adequação dos critérios de distribuição dos recursos, dando concretude à conformação de redes assistenciais regionalizadas e hierarquizadas;

VI - explicitar o pacto estadual quanto à definição do comando único de forma coerente com as condições de habilitação;

VIII - assegurar que a memória da pactuação das metas físicas e financeiras, relativas às referências intermunicipais resultantes do processo de PPI, integrará o Termo de Garantia de Acesso, Anexo IV da NOAS – SUS 01/ 2002.

VIII - assegurar que nos casos especiais, quando o limite financeiro do município de referência estiver sob a gestão estadual, a memória da pactuação das metas físicas e financeiras, relativas às referências intermunicipais resultantes da PPI, será referência para o acompanhamento entre o gestor estadual e os municípios envolvidos, contemplando o disposto no Art. 38.1 da NOAS – SUS 01/2002;

IX - definir os limites financeiros globais para a assistência de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela correspondente à programação das referências de outros municípios de acordo com o Art. 33.4 da NOAS – SUS 2002;

X - contribuir no desenvolvimento de processos e métodos de avaliação dos resultados e controle das ações e serviços de saúde.

Art. 3º Definir que o processo de Programação Pactuada e Integrada - PPI da assistência deve ser norteado pelas seguintes diretrizes gerais:

I - integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada estado e município, de forma ascendente, coerente com os respectivos Planos Estadual e Municipais de Saúde, Agenda de Saúde e Quadro de Metas para o ano correspondente;

II - orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base para a definição das prioridades;

III - assegurar que as diretrizes, objetivos, prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros assistenciais para a programação sejam submetidos à aprovação da CIB e Conselhos de Saúde;

IV – ser coordenado pelo gestor estadual e que seus métodos, processos e resultados deverão ser aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, em cada Unidade Federada.

Art. 4º A Programação Pactuada e Integrada deverá orientar a alocação dos recursos federais da assistência entre os municípios, resultando na definição dos limites financeiros para todos os municípios do estado, compreendendo estes, como o montante de recursos a serem utilizados na execução dos serviços existentes em cada território municipal, desagregado em duas parcelas referentes ao atendimento da sua própria população e ao atendimento da população referenciada, independente da sua condição de habilitação.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, de média e alta complexidade, a que se refere este Artigo, deverão estar sob gestão municipal, quando o município encontrar-se em condição de gestão Plena de Sistema Municipal, ou sob gestão estadual quando o município estiver em outra condição de gestão previstas na NOAS – SUS 01/ 2002.

Art. 5º Estabelecer que as unidades federadas apresentem à Secretaria de Assistência à Saúde/ SAS/ MS os seguintes produtos:

I – Agenda Estadual de Saúde e Quadro de Metas Estadual;

II - o Limite Financeiro da Assistência deverá ser apresentado conforme o conjunto de planilhas que faz parte integrante do Anexo desta Portaria e esta disponibilizado no endereço www.saude.gov.br/sas.

III - cópia da publicação no Diário Oficial do Estado dos limites de recursos federais previstos para o financiamento da assistência em todos os municípios, aprovados na CIB, discriminando sua condição de gestão e a parcela de recursos referente ao atendimento da própria população e ao atendimento da população referenciada;

III - apresentação do montante dos recursos financeiros estaduais destinados ao SUS, detalhando, de acordo com as aberturas orçamentárias e/ou programáticas adotadas pelo estado;

IV - Documento, aprovado na CIB, contendo a definição da periodicidade para a revisão dos limites financeiros municipais publicados;

V - Quadro síntese dos critérios e parâmetros de distribuição de recursos adotados;

VI – Memória dos pactos municipais realizados com definição de metas físicas e financeiras;

Art. 6º Estabelecer que o processo de Programação da Assistência, no âmbito nacional, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Assistência a Saúde/SAS/MS, a quem caberá orientar, subsidiar e avaliar as propostas estaduais de programação de metas físicas e financeiras para a assistência à saúde.

Art. 7º Definir que a Programação da Assistência deve se orientar pelo documento, “Organização e Programação da Assistência: subsídios para a programação da assistência ambulatorial e hospitalar”.

Art. 8º Definir que o disposto nesta Portaria não impõe a estados e municípios nenhuma obrigatoriedade em complementar a Tabela Nacional do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos da  Portaria GM/MS N° 483, de 06 de abril de 2001 e revogando as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

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