Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.560, DE 29 DE AGOSTO DE 2002(*)

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de adotar medidas, de âmbito nacional, que visem à integração e à modernização dos sistemas de informações em saúde;

Considerando a importância da identificação dos fluxos dos usuários dos serviços de saúde, com o fim de aperfeiçoar os mecanismos de referência e contra-referência dos serviços e das ações de saúde;

Considerando que um efetivo e eficiente sistema de registro do atendimento em saúde  contribuirá para a gestão do Sistema Único de Saúde, garantindo ao cidadão a anotação, num sistema informatizado, de todos os dados do atendimento lhe é prestado pelo sistema de saúde desde o seu nascimento;

Considerando que o Cartão Nacional de Saúde contribuirá para a organização de uma rede de serviços, regionalizada e hierarquizada, com permanente intercâmbio entre os gestores do SUS, resolve:

Art. 1º Instituir no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Cartão de Nacional de Saúde, instrumento de identificação unívoca dos usuários do SUS e de informação sobre o atendimento individual prestado pelos serviços de saúde.

Parágrafo único. O Sistema Cartão Nacional de Saúde terá sua implantação iniciada em alguns municípios, que constituirão o projeto piloto, com o objetivo de desenvolver e testar os conceitos e a solução de informática que compõem o sistema.

Art. 2º O Cartão Nacional de Saúde permitirá a identificação dos usuários das ações e serviços de saúde perante o SUS, sendo de uso pessoal e intransferível, de acesso universal e gratuito.

Art. 3º O Sistema Cartão Nacional de Saúde, de validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu titular, é coordenado pelo Ministério da Saúde e permite o cadastramento dos usuários e profissionais de saúde e o acompanhamento contínuo dos atendimentos de saúde prestados à população.

§ 1º O Sistema Cartão Nacional de Saúde tem como objetivo vincular o atendimento prestado ao usuário, ao profissional que o realizou e ao estabelecimento assistencial de saúde responsável pela sua realização, o que pressupõe a vinculação entre três cadastros:

I – O cadastro de Usuários do SUS, que permitirá a emissão do Cartão Nacional de Saúde, ou CARTÃO SUS, com o número individual de identificação gerado com base no Número de Identificação Social – NIS, administrado pela Caixa Econômica Federal, e acrescido de 04 dígitos de uso exclusivo da saúde;

II – O Cadastro de Profissionais de Saúde, que permitirá a emissão do cartão do profissional contendo o número de identificação gerado com base no Número de Identificação Social – NIS, administrado pela Caixa Econômica Federal, e acrescido de 04 dígitos de uso exclusivo da saúde;

III – O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, que permitirá a emissão do número único de identificação do estabelecimento, administrado pela Secretária de Assistência à Saúde – SAS, do Ministério da Saúde
§ 2º O CARTÃO SUS será emitido pelo Ministério da Saúde e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – Nome do Cidadão;
II – Número do Cartão;
III – Data de Nascimento;
IV – Unidade Federada de Residência;
V – Município de Residência;
VI- Gênero do Cidadão

§ 3º Em se tratando de pessoas incapazes, temporária ou definitivamente, e dos menores de idade, até 16 anos, as informações cadastrais serão de responsabilidade do responsável legal.

Art. 4º Todos os brasileiros, natos ou naturalizados, bem como os estrangeiros com residência permanente no país, têm direito ao CARTÃO SUS, independentemente de sua idade.

Art. 5º A ausência do CARTÃO SUS não poderá impedir o atendimento à pessoa brasileira ou estrangeira, com qualquer tipo de visto de entrada no país, em qualquer unidade de saúde integrante do Sistema Único de Saúde, sob pena do cometimento de crime de omissão de socorro.

Parágrafo único. O porte e o uso do Cartão Nacional de Saúde pela população devem ser estimulados pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, mediante campanhas educativas e de esclarecimento, e sua utilização deverá ser observada sempre que o cidadão procurar serviços de saúde na rede pública e naquela contratada  e/ou conveniada ao SUS.

Art. 6º São princípios que informam o Sistema do CARTÃO SUS:

a) pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e informações individuais registradas no sistema informatizado que compõe o CARTÃO SUS;

b) todos os profissionais vinculados, sob qualquer forma, ao sistema de saúde estão obrigados a respeitar e garantir que os dados e as informações individuais do atendimento, captadas pelo sistema Cartão sejam indevassáveis, portanto sigilosas;

c) o sistema informatizado CARTÃO SUS, em âmbito nacional, deve garantir a confidencialidade, a integralidade e a segurança  tecnológica no registro, na transmissão, no armazenamento e na utilização dos dados e informações individuais.

Art. 7º Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados ou conveniados responsabilizam-se, na forma da legislação vigente e aplicável à espécie, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados gerados e transmitidos no Sistema do Cartão Nacional de Saúde, comprometendo-se a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio-(eletrônico, disquete, CD, fitas magnéticas, e-mail, papel, fita cassete ou de vídeo, ou outras mídias existentes ou que venham a ser criadas), quaisquer informações e dados individualizados, quer por seus dirigentes, prepostos e/ou funcionários de qualquer natureza.

Parágrafo único. As restrições à divulgação dos dados e informações do Sistema aplicam-se somente aos registros individualizados, ou seja, aqueles que permitem a identificação do beneficiário do atendimento. A divulgação de dados e informações consolidadas – sem identificação do beneficiário - não é atingida por estas restrições e deve ser estimulada.

Art. 8º O Ministério da Saúde, mediante normatização interna de Política de Acesso e tecnologia de segurança implantada na guarda dos dados e na operação do Sistema Cartão Nacional de Saúde, cuidará para que os dados e informações sob sua responsabilidade não sejam violados, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade dos dados.

§ 1º Cabe aos profissionais de saúde da rede pública e privada-conveniada ou contratada pelo SUS e aos servidores públicos, o respeito ao segredo profissional previsto em códigos de ética profissionais, nas leis, decretos, regulamentos, portarias e estatutos de servidores.

§ 2º Os Estados e Municípios e as entidades privadas que participam do SUS de forma complementar, ficam obrigadas a garantir a mesma segurança tecnológica dos dados que incumbe ao Ministério da Saúde, devendo seus profissionais de saúde, servidores públicos e empregados, inclusive terceirizados, manter o segredo profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no cadastro e demais informações de atendimento individual realizado.

§ 3º A contratação de entidades prestadores de serviços de saúde que participam do SUS, sob forma de contrato ou convênio, deverá conter cláusulas definidoras desses deveres, considerando-se como inexecução contratual ou convenial, qualquer violação a esses princípios constitucionais, sujeitando-se os infratores às penas previstas na legislação aplicável.

Art. 9º A implantação do Sistema Cartão Nacional de Saúde e a captação de informações sobre o atendimento não substitui a obrigação de manutenção de prontuário do paciente, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. Os dados dos pacientes deverão permanecer armazenados sob sigilo, pelo prazo previsto no Decreto n. 2.143/97, art. 29.

Art. 10. O Sistema Cartão Nacional de Saúde implementará, no prazo de um (01) ano, a Política de Acesso aos Dados e Informações a ser definida em normatização complementar.

Art. 11. Os Estados e Municípios, como gestores do SUS em seu âmbito de governo, ficam submetidos aos deveres de manter sob sigilo todos os dados informatizados componentes do Sistema Cartão Nacional de Saúde, devendo responder pelas faltas cometidas em seu âmbito de atuação.

Art. 12. O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados captados pelo Sistema Cartão Nacional de Saúde fica sujeito às penas do art. 325 do Código Penal, além das penalidades disciplinares previstas nos respectivos estatutos dos servidores públicos federal, estadual e municipal e Lei 8.159, de 8.1.91.

Art. 13. O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão do exercício de sua profissão ou ofício, fica sujeito às penas previstas no art. 154 do Código Penal, além das penalidades disciplinares previstas no código de ética de sua profissão, cabendo à Administração Pública comunicar o fato ao conselho profissional competente e o Ministério Público.

Art. 14. Compete ao servidor público orientar, instruir e facilitar a expedição do CARTÃO SUS, sob pena de serem adotadas medidas disciplinares, uma vez que qualquer ato que dificulte o atendimento do usuário será considerado como infração disciplinar, punível na forma prevista nas leis que regulamentam o regime jurídico do servidor que atua no Sistema Único de Saúde, em qualquer esfera de governo.

Art. 15. Qualquer ato tendente a dificultar o acesso de pessoa não portadora do Cartão Nacional de Saúde às ações e serviços de saúde constitui infração e deverá ser considerado como inexecução contratual, no caso de entidade prestadora de serviços ao SUS, na forma da legislação pertinente, cabendo ao empregado e dirigente dessas entidades envidar todos os esforços para facilitar a expedição do CARTÃO SUS.

Art. 16. Os municípios e Estados onde já estiver implantado o Sistema do Cartão Nacional de Saúde devem assegurar que todos os atendimentos do SUS realizados em sua área de jurisdição, pela rede própria e/ou contratada e conveniada, sejam registrados e coletados de forma automatizada nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, nos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde para o Cartão.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

(*)Republicada por ter saído com incorreção do original, publicada no DO 178, de 13/9/02, página 42, seção I.

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