Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1589, DE 03 de setembro de 2002

Revogada pela PRT GM/MS nº 940 de 28.04.2011

O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de priorizar a geração do Cartão Nacional de Saúde - CNS aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que prescindem de assistência contínua, a iniciar pelos que se utilizam da Terapia Renal Substitutiva, e

Considerando a necessidade de alimentar o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, com as informações concernentes de cadastro estabelecidas na Portaria GM/MS nº 17, de 04 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o cadastramento de pacientes submetidos às modalidades de tratamento dialítico seja efetuado nos estabelecimentos de saúde com serviços de Terapia Renal Substitutiva – TRS, integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Definir que o Departamento de Informática do SUS – DATASUS/MS disponibilizará via WEB, para os estabelecimentos de saúde que realizam procedimentos de TRS, as instruções de preenchimento e o formulário de cadastramento dos usuários do SUS, onde os dados coletados são registrados na aplicação WEB.

Art 3º Definir que o acesso ao cadastramento WEB deverá ser efetuado por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.datasus.gov.br/cartaonet.

Art. 4º Determinar que seja fornecido, para o paciente não cadastrado anteriormente pelo Sistema, o número provisório do Cartão Nacional de Saúde conforme as situações abaixo discriminadas:

I – Se o Estabelecimento de Saúde estiver de posse dos impressos do cartão provisório, o número provisório deverá ser registrado no momento do cadastramento via WEB.

II – Se o Estabelecimento de Saúde não estiver de posse dos impressos do cartão provisório, o aplicativo WEB fornecerá o número provisório, que deverá ser informado e disponibilizado ao usuário, sendo, posteriormente, fornecido o cartão provisório.

Art. 5º Definir que o cadastramento deve ser realizado durante o preenchimento da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo – APAC, devendo o número provisório do CNS ser registrado na mesma, para processamento.

Art. 6º Definir que a manutenção do cadastro destes usuários é de responsabilidade dos serviços de TRS/SUS.

Art. 7º Estabelecer que compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade de efetivar a entrega domiciliar do Cartão Nacional de Saúde a estes usuários.

Art. 8º Determinar que o prazo final para o cadastramento dos pacientes submetidos à Terapia Renal Substitutiva será de 120 (cento e vinte)  dias, a partir dos efeitos desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.

BARJAS NEGRI

 

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