Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 162, DE 26 de fevereiro de 2003

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições, e

Considerando a importância da obtenção de produtos hemoderivados obtidos a partir do fracionamento do plasma sanguíneo humano;

Considerando a disposição do Estado de Pernambuco em envidar esforços no sentido de viabilizar a instalação de uma fábrica de produtos hemoderivados naquele Estado;

Considerando, finalmente, o disposto no art. 200, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Sistema Único de Saúde a atribuição de controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, resolve:

Art. 1° Determinar a elaboração de estudo técnico-jurídico destinado a viabilizar a instalação de fábrica de hemoderivados, que atenda aos interesses nacionais, em coordenação com os representantes do Estado de Pernambuco e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.

Art. 2º O grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º será composto:

I - pela União, por 2 (dois) membros da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde;

II - pelo Estado de Pernambuco, por 5 (cinco) membros indicados pelo Governador;

III - pela ANVISA, por 4 (quatro) membros indicados por seu Diretor-Presidente.

§ 1º Nas deliberações do grupo de trabalho, terão direito a voto 1 (um) membro da Consultoria Jurídica, 2 (dois) membros do Estado de Pernambuco e 1 (um) membro da ANVISA.

§ 2º Havendo empate, as propostas serão levadas ao Ministro de Estado da Saúde, para deliberação final.

§ 3º Na indicação dos membros a que se refere este artigo, deve ser indicado o representante com direito a voto.

Art. 3º A coordenação dos trabalhos será exercida pela representante com direito a voto da ANVISA, a quem incumbirá oferecer apoio logístico para execução dos trabalhos.

Art. 4º O prazo para finalização dos trabalhos e apresentação do relatório será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde