Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 465, DE 16 de abril de 2003

Dar nova redação ao art. 3º da Portaria GM/MS nº 347/2003 e a Segunda Etapa de Classificação constante do Item 2 da Convocatória Pública nº 01/2003.

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Portaria GM/MS n.º 347 de 27 de março de 2003, publicada no DOU n.º 61, pág. 133, seção 1, de 28 de março de 2003, que aprova Convocatória Pública n.º 01/2003 para que Municípios e Distrito Federal apresentem Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família no âmbito do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família – PROESF e os respectivos critérios de elegibilidade, prazos e condições de financiamento mediante transferências diretas do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios participantes e dá outras providências;

Considerando a necessidade de detalhar os fluxos e explicitar a participação das Secretarias Estaduais de Saúde no processo de acompanhamento, desenvolvimento e expansão do Programa de Saúde da Família no território estadual;

Considerando a importância da participação das Comissões Intergestores Bipartite, como instâncias de pactuação e de acompanhamento permanente das políticas de saúde implantadas no âmbito estadual;

Considerando o constante na Segunda Etapa de Classificação do item 2 da Convocatória Pública nº 01/2003, que trata do Processo de Classificação dos Municípios;

Considerando a deliberação e aprovação da CIT, na reunião datada de 20 de Março de 2003, sobre o processo de classificação dos Municípios acima de 100 mil habitantes na primeira etapa do PROESF, resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 3o da Portaria GM/MS n.º 347 de 27 de março de 2003 que passa a ter a seguinte redação: Estabelecer que a aprovação dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família e a habilitação dos Municípios são condições indispensáveis ao financiamento para a implementação dos referidos projetos.

Parágrafo único. O Processo de Classificação observará o seguinte fluxo:

I – O Ministério da Saúde, através da Comissão de Avaliação, constituída através da Portaria nº 409/GM, de 10 de abril de 2003, publicada no DOU de 11 de Abril de 2003, procederá a classificação dos Municípios, a partir de análise de seu desempenho com base em critérios e indicadores sociais e de saúde, constantes do Anexo I da Convocatória Pública n.º 01/2003, e disponibilizará a lista dos mesmos para conhecimento, análise e acompanhamento das Secretarias Estaduais de Saúde;

II – As resoluções da Comissão de Avaliação serão disponibilizadas no site do PROESF www.saude.gov.br/proesf;

III - Os 100 (cem) primeiros Municípios classificados, após receberem do Ministério da Saúde a senha de acesso ao Sistema de Gerenciamento do PROESF - conforme previsto na Convocatória Pública n.º 01/2003 – Seção 2, Item 4, sub-item 4.3, deverão proceder a elaboração dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo II da Convocatória, contando com a assessoria das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde;

IV – Os 100 (cem) primeiros Municípios classificados deverão encaminhar o Projeto Municipal de Expansão da Saúde da Família, ao Ministério da Saúde/SAS/DAB através do endereço eletrônico www.saude.gov.br/proesf;

V - Simultaneamente esses mesmos Municípios deverão encaminhar cópia do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família às respectivas Secretarias Estaduais de Saúde para análise, observando o constante no Anexo II da Convocatória Pública número 01/2003 que  estabelece o prazo máximo de 40 dias  a contar da data de publicação da lista dos 100 (cem) primeiros Municípios classificados;

VI – O Ministério da Saúde através da Comissão de Avaliação procederá à análise dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família de acordo com o previsto no Anexo II da Convocatória Pública nº 01/2003;

VII - As Secretarias Estaduais de Saúde deverão analisar os Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família recebidos, elaborar parecer e encaminhar para homologação da Comissão Intergestores Bipartite;

VIII – As Comissões Intergestores Bipartite após apreciação e homologação dos Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família, deverão no prazo limite de até 13 junho de 2003 enviar para a Comissão de Avaliação do Ministério da Saúde os respectivos pareceres homologados;

IX – Caso as CIBs não se manifestem no prazo limite estabelecido, a análise do Projeto Municipal de Expansão do Saúde da Família se dará diretamente pela Comissão de Avaliação do Ministério da Saúde;

X - A Comissão de Avaliação do Ministério da Saúde após análise, encaminhará a lista dos Municípios classificados para aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite;

XI – Após aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite o Ministério da Saúde publicará no Diário Oficial da União a lista dos Municípios habilitados ao financiamento do PROESF.

Art. 2º A Segunda Etapa de Classificação, item 2 da Convocatória Pública nº 01/2003, passa a ter a seguinte redação – etapa em que o Município, tendo obedecido a todos os requisitos solicitados na etapa anterior (Pré-Classificação), encontra-se apto para submeter-se a esta etapa de Classificação a partir de análise de seu desempenho em critérios e indicadores sociais e de saúde adotados, constantes do Anexo I da referida Convocatória. As capitais dos Estados e o Distrito Federal que passarem da Etapa de Pré-Classificação estão dispensadas da submissão à análise dos critérios e indicadores, ficando classificados para elaborar Projetos Municipais de Expansão do Saúde da Família previsto na Terceira etapa: de Classificação Final.

Art.3º Caberá à Comissão de Avaliação do Ministério da Saúde receber e analisar os casos omissos e não contemplados na Convocatória Pública n.º 01/2003, e remetê-los para decisão da CIT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

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