Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 632, DE 21 de maio de 2003

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução n° 44/02 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;

Considerando a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e desratização/isenção da desratização; e

Considerando a importância de tais critérios harmonizados com vistas a garantir a reciprocidade de tratamento do tema nos Estados-Parte do MERCOSUL, resolve:

Art. 1° Aprovar o documento “Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização”, constante do Anexo que se torna integrante da presente Portaria.

Art. 2° O Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS

ANEXO

CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA DE DESRATIZAÇÃO/ISENÇÃO DA DESRATIZAÇÃO

I) Para o estabelecimento de Taxas pela Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização de embarcações, os Estados-Partes do MERCOSUL deverão levar em consideração os seguintes critérios:

A) Arqueação Líquida da embarcação de acordo com o Convênio Internacional sobre Arqueação de Embarcações – Organização Marítima Internacional – IMO, de 23/06/1969.

B) Finalidade da embarcação, conforme a seguinte classificação:

1°) Carga (inclusive embarcações pesqueiras)

2°) Passageiros

3°) Mista (Carga e passageiros)

II) Para as embarcações de bandeira dos Estados-Partes do MERCOSUL, o pagamento da Taxa por Emissão do Certificado de Livre Prática, terá validade de 90 (noventa) dias.

O disposto não isenta de cumprir as exigências estabelecidas para a solicitação e concessão de Livre Prática de Embarcações, toda vez que for necessário, de acordo com a normativa legal vigente em cada Estado-Parte do MERCOSUL.

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