Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 652, DE 28 DE MAIO DE 2003

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que as taxas de mortalidade materna no Brasil constituem uma violação dos direitos humanos das mulheres e um grave problema de saúde pública, e suscitam a adoção de medidas concretas visando sua redução; resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos:

a) realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução;

b) propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna;

c) acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;

d) oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais;

e)mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher.

Art. 2º Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro:

a) Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde;

b) um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo;

c) um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde;

d) um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;

e) um representante do Ministério Público da União;

f) um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;

g )um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

h) um representante do Conselho Federal de Medicina;

i) um representante do Conselho Federal de Enfermagem;

j) um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia;

k) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica;

l) um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;

m) um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria;

n) um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher.

Art. 4º Ficam revogadas, a Portarias nº 3.907, de 30 de outubro de 1998, e a Portaria nº 773, de 7 de abril de 1994.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HUMBERTO COSTA

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