Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria Nº 2.040, de 21 de outubro de 2003

Estabelece procedimentos para a utilização do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal no âmbito do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; no Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001; na Portaria MP nº 265, de 16 de novembro de 2001; na Portaria/MF nº 95, de 19 de abril de 2002; Instrução Normativa STN nº 4, de 13 de agosto de 2002; e na Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Definir, no âmbito do Ministério da Saúde, o uso do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal para atender as despesas com aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços e saques de interesse do serviço, assim consideradas as despesas com pronto pagamento.

Parágrafo único. A concessão, utilização e prestação de contas do Cartão de Crédito Corporativo de que trata o “caput” deste artigo serão disciplinadas por esta Portaria, devendo ser observadas disposições emanadas por atos que venham a ser expedidos dando novas diretrizes à sua operacionalização.

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º Para o fim desta Portaria, considera-se:

I – Cartão de Crédito Corporativo – modalidade de pagamento utilizada por servidor para atender as despesas com aquisição de bilhetes de passagens aéreas, compras de materiais e serviços e saques de interesse do serviço, assim consideradas as despesas com pronto pagamento.

II – Ordenador de Despesas – autoridade administrativa detentora de delegação para autorizar execução de despesas, emissão de empenhos, realização de pagamentos e, ainda, decidir em prestação de contas.

II – Portador – servidor ao qual se concede recursos mediante Cartão de Crédito Corporativo para utilização e posterior comprovação.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO

Art. 3º A adesão ao contrato firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP e da BB Administradora de Cartões de Crédito S/A – BBCARTÕES, para uso do Cartão de Crédito Coorporativo, será precedida de abertura de processo administrativo, no âmbito da Unidade Gestora, em cuja peça deverá ser juntada cópia do mencionado ontrato.
Parágrafo único. A adesão ao Cartão de Crédito Corporativo será firmada pelo Ordenador de Despesas da Unidade Gestora, egalmente constituído por delegação ou por subdelegação do Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, conforme o disposto no inciso V do art. 5º do Decreto nº 3.964/2001, junto à Agência do Banco do Brasil S.A. de movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional vinculada à respectiva Unidade Gestora.

CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 4º A concessão do Cartão de Crédito Corporativo deverá ser solicitada pelo titular de Unidade Administrativa por meio de expediente dirigido ao Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondente.

Art. 5º O Cartão de Crédito Corporativo é destinado a servidores quando o desenvolvimento do cargo ou função justificar a sua utilização, a critério do Ordenador de Despesas.

Art. 6º A concessão de numerário, a título de Cartão de Crédito Corporativo, será feita pelo Ordenador de Despesas, por meio de liberação de linha de crédito, em nome do Portador, podendo ser utilizado para as seguintes transações:

I – aquisição de bilhetes de passagens aéreas emitidos com tarifa promocional ou não, observada a disposição da legislação vigente, abatida a dedução oferecida pela agência de viagem contratada pela Administração;

II – excepcionalmente, saque em moeda corrente, para pagamento de Notas Fiscais, com o objetivo de atender despesas enquadradas como Suprimento de Fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986, com suas alterações e legislação complementar.

Art. 7º O limite de crédito total de que trata o artigo 6º da Portaria MP nº 265/2001 será de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por concessão e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por efetivação de despesa, consoante a PT/MF nº 95/2002.

Parágrafo único. Os limites de que trata o “caput” deste artigo serão sempre atualizados por ato emanado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 8º O limite de crédito liberado deverá, exclusivamente, cobrir despesas devidamente comprovadas na respectiva prestação de contas, e a movimentação do crédito se fará em estrita observância às despesas a que se destina o recurso solicitado.

Art. 9º A concessão do Cartão de Crédito Corporativo será feita pela Administradora do Cartão, precedida do registro do portador e da prévia autorização do Ordenador de Despesas.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO
Seção I
Das Responsabilidades

Art. 10. A Unidade Gestora é responsável perante a BBCARTÕES pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do Ordenador de Despesas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os efeitos, até:

I – a data e hora da comunicação à Central de Atendimento da BBCARTÕES da ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do cartão em vigor; e,

II – a data de inclusão no Boletim de Cancelamento quando se tratar de cartão cancelado ou substituído e não devolvido pela Unidade Gestora à BBCARTÕES.

§ 1º É responsabilidade do Portador a comunicação do roubo, furto, perda ou extravio ao:

a) Ordenador de Despesas quando o fato ocorrer em horário de expediente; e,

b) BBCARTÕES, por meio do telefone 0800.99.0909, quando o fato não ocorrer em horário de expediente.

§ 2º No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio, referidos no inciso I deste artigo, a Central de Atendimento da BBCARTÕES informará um Código Interno de Denúncia – CID, numérico, o qual constituirá em confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 3º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrênciaà Central de Atendimento do BBCARTÕES, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas ou do Portador por ele autorizado.

§ 4º No caso de exoneração ou impedimento, o Portador deverá devolver o Cartão diretamente ao Ordenador de Despesas para posterior devolução à Administradora do Cartão, com a conseqüente prestação de contas final da efetiva utilização até a data anterior à publicação do ato correspondente.

Art. 11. As transações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques, terão sua validade aceita com impostação de senha sob reserva do Portador, quando de sua utilização.

Seção II
Dos Prazos e Pagamentos

Art. 12. A BBCARTÕES, por força contratual, disponibilizará ao Ordenador de Despesas, até o dia 23 de cada mês ou no dia útil imediatamente subseqüente, os demonstrativos mensais, com detalhamento das transações lançadas para fim de conferência, atesto e pagamento pelas Unidades Gestoras.

§ 1º Os demonstrativos de que trata o “caput” deste artigo serão disponibilizados pela BBCARTÕES, fisicamente, por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., em qualquer de suas Agências, para acesso pelo Portador, pelo Ordenador de Despesas ou pelo Preposto por ele designado.

§ 2º Em caso de divergência entre os dados constantes do extrato mensal e os comprovantes de vendas, a Unidade Gestora deverá contestar a parcela divergente e solicitar esclarecimentos e acertos cabíveis.

§ 3º A Central de Atendimento da BBCARTÕES registrará no ato da contestação as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.

§ 4º Os valores contestados e não esclarecidos pela BBCARTÕES deverão ser glosados pelo Ordenador de Despesas, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento do saldo efetivo e devidamente comprovado.

§ 5º Os valores indevidamente glosados pelo Ordenador de Despesas serão reapresentados e sobre eles incidirão encargos desde a data prevista, inicialmente, para pagamento.

Art. 13. O pagamento do extrato mensal, que corresponde ao faturamento dos serviços prestados pela BBCARTÕES, contemplando as despesas efetivamente devidas, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 28 de cada mês ou, caso não cumprido pela BBCARTÕES o prazo de que trata o “caput” do artigo anterior, até o 5º dia útil subseqüente à data em que forem efetivamente disponibilizadas as informações do respectivo demonstrativo mensal. Para a efetivação do pagamento deverá ser utilizada, referencialmente, a Ordem de Pagamento Fatura (OBF), cuja liquidação ocorre após 3 (três) dias contados de sua emissão (d+2), e, excepcionalmente, a Ordem Bancária Reserva (OBR), cuja liquidação ocorre no dia de sua emissão (d+0).

§ 1º Caso a data fixada no “caput” deste artigo não recaia em dia útil bancário, o crédito será efetivado no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º Será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas o pagamento de eventuais encargos devidos à BBCARTÕES por descumprimento do prazo estabelecido para pagamento do extrato mensal, inclusive aqueles decorrentes de glosas indevidas.

Art. 14. O Portador deverá encaminhar ao Ordenador de Despesas os comprovantes das despesas realizadas por meio de Cartão de Crédito Corporativo e as respectivas Notas Fiscais, até o último diaútil de cada mês, acompanhados do extrato disponibilizado pela BBCARTÕES ao Ordenador de Despesas, extraído por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., em quaisquer de suas Agências.

Seção III
Da Utilização para Passagem Aérea

Art. 15. O pagamento à agência de viagem contratada pela Administração relativo às aquisições de bilhetes de passagens aéreas, emitidas com tarifa promocional ou não, observadas as disposição da legislação vigente, abatida a dedução oferecida pela agência de viagem contratada pela Administração, deverá ser efetivado na forma pactuada na contratação, podendo, excepcionalmente, ser efetivada por meio do Cartão de Crédito Corporativo, e será realizado na data da compra, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda emitido pelo valor final da operação, considerados:

a) valor do bilhete com tarifa aplicada na forma do “caput” deste artigo;

b) desconto contratual acordado pela Administração com a agência de viagem sobre o volume das vendas;

c) desconto referente à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IPRJ, da Contribuição sobre o Lucro Líquido – ISLL, da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, disciplinado pela Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 4/1998; Instrução Normativa SRF nº 28/1999 e pela Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº 23/2001, com suas alterações e legislação complementar, que deverão ser recolhidos às entidades beneficiadas, na forma definida na legislação pertinente;

d) o comprovante de venda, a critério da Unidade Gestora, em acordo com a agência de viagem contratada, poderá ser emitido pelo valor total das transações efetuadas no dia, devendo ser acompanhado de demonstrativo detalhando os bilhetes a que se referem e os cálculos contendo os valores das deduções aplicadas, retenções legais e o resultado final da operação.

Seção IV
Da Utilização para Compras de Material e Contratação de Serviços

Art. 16. O Cartão de Crédito Corporativo poderá ser utilizado para a compra de materiais e para contratação de serviços nas situações em que forem exigidos pronto- pagamento e entrega imediata, enquadrados como Suprimentos de Fundos, observadas as disposições contidas na legislação vigente, que dispõe sobre a utilização da modalidade de efetivação da despesa.

Parágrafo único. A realização de despesas, a que se reporta o “caput” deste artigo somente poderá ser efetuada pelos detentores do Cartão de Crédito Corporativo que não integrem as áreas de compras e serviços da administração, quando, comprovadamente, não haja disponibilidade imediata para o atendimento ou não possam ser realizadas pela Unidade Administrativa
estruturada para a sua efetivação, observadas as situações justificadas como de necessidade urgente.

Seção V
Da Utilização para Saques

Art. 17. O total de saques em dinheiro efetuado pelo Portador do Cartão de Crédito Corporativo não poderá ultrapassar o limite a ele atribuído. Quando o limite for atingido, todas as transações subseqüentes não serão autorizadas, independentemente de comunicação da Administradora ao Ordenador de Despesas.

Art. 18. Desde que autorizados pelo Ordenador de Despesas, os saques em dinheiro no País, em terminais de auto-atendimento ou em Agência do Banco do Brasil S.A., serão, na data de sua efetivação, debitados das disponibilidades mantidas na Conta Única do Tesouro, vinculada à Unidade Gestora correspondente à ordenação da despesa da concessão.

Parágrafo único. A efetivação de saques para pagamento de despesas enquadráveis como de Suprimento de Fundos, terá o caráter de excepcionalidade e deverá ser justificado quando da apresentação da competente prestação de contas mensal.

Art. 19. Os saques em dinheiro, em terminais de auto-atendimento, estarão sujeitos aos limites estabelecidos para este tipo de equipamento.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 20. É vedada a utilização do Cartão de Crédito Corporativo para as situações, a seguir enumeradas:

a) aquisições de bens e serviços para pagamento parcelado;

b) aquisição de material ou contratação de serviços para os quais exista Contrato específico firmado com a Administração;

c) aquisição de bens e serviços, de entrega imediata, que exijam prestação de assistência técnica ou oferecimento de garantias de que trata o art. 56 da Lei n 8.666/1993, observadas as disposições contidas nos arts. 46 a 47 do Decreto nº 93.872/1986, com suas alterações e legislação complementar, que versam sobre Suprimentos de Fundos;

d) aquisição de material permanente; realização de reformas e adaptações de imóveis; obras e serviços de engenharia que resultem em construções e/ou ampliações de imóveis.

Art. 21. É vedada a liberação de Cartão de Crédito Corporativo:

a) a portador em débito com a Fazenda Nacional;

b) a portador declarado em alcance ou que esteja respondendo a sindicância ou processo disciplinar;

c) a portador que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material, salvo quando inexistir na Unidade outro servidor que não se enquadre nas vedações estabelecidas neste artigo, situação que deverá ser, plenamente, justificada pelo Ordenador de despesas no ato da concessão;

d) quando não houver disponibilidade orçamentária suficiente para o atendimento da despesa a que reporta a proposta de concessão.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. O servidor que utilizar o Cartão de Crédito Corporativo deverá encaminhar, mensalmente, ao Ordenador de Despesas, até o último dia útil, prestação de contas, devidamente protocolizada, comprovando as despesas realizadas por meio do Cartão de Crédito Corporativo e saques, no período indicado no demonstrativo fornecido pela BBCARTÕES, com juntada do extrato do
Cartão de Crédito Corporativo, emitido por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil S.A., em qualquer de suas Agências, acompanhado dos comprovantes das despesas e originais das correspondentes Notas Fiscais, devidamente atestadas, no verso, declarando o recebimento do material ou da prestação de serviços.

§ 1º O atesto no verso das Notas Fiscais, declarando o recebimento do material ou da prestação de serviços, deverá ser firmado por servidor, desde que não seja o Portador do Cartão.

§ 2º Na existência de saldo a restituir, originário de saques efetuados, deverá ser juntada à prestação de contas comprovação do depósito identificado à Conta Única do Tesouro Nacional vinculada à Unidade Gestora concedente.

§ 3º A prestação de contas será analisada aprovada ou impugnada pelo Ordenador de Despesas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu efetivo recebimento.

§ 4º O Portador de Cartão de Crédito Corporativo que não prestar contas no prazo fixado, terá cancelada, por parte do Ordenador de Despesas, a concessão do Cartão, que também adotará as providências para sustação do uso junto à BBCARTÕES, sujeitando-o ao procedimento da Tomada de Contas Especial, independentemente de outras penalidades previstas na legislação
vigente.

§ 5º Em razão do encerramento do exercício orçamentário, a efetivação de despesas por meio do Cartão de Crédito Corporativo e de saques fica limitada até o dia 12 de dezembro, com apresentação da prestação de contas final do exercício até o dia 25 de dezembro, salvo as situações excepcionais definidas pela Administração, justificadas e aprovadas pelo Ordenador de Despesas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Ordenador de Despesas é a autoridade responsável pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelo controle dos limites de sua utilização, vedada aplicação em finalidade diversa da prevista nesta Portaria, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador.

Art. 24 Ao responsável pela Unidade Gestora da ordenação das despesas compete as seguintes atribuições:

a) receber do Ordenador de Despesas o extrato emitido pela BBCARTÕES para providências à efetivação do pagamento;

b) receber do Portador do Cartão de Crédito Corporativo a prestação de contas das despesas realizadas com o uso do Cartão, efetuadas mediante crédito ou saque;

c) adotar as providências para a efetivação do pagamento do extrato até a data do seu vencimento;

d) adotar as providências para o restabelecimento do equilíbrio financeiro da conta corrente destinada à efetivação de saques movimentados com o uso do Cartão de Crédito Coorporativo;

e) adotar as medidas junto à BBCARTÕES necessárias aos ajustes dos extratos recebidos e em desacordo com a efetivação das despesas;

f) analisar a prestação de contas consolidada pelo Portador, encaminhando-a ao Ordenador de Despesas, no prazo fixado, propondo pela “aprovação” ou “não aprovação”, neste caso, sugerindo instauração da competente Tomada de Contas Especial;

g) manter controle das despesas por cada Portador e por elemento orçamentário das despesas.

Art. 25. A utilização do Cartão de Crédito Corporativo não invalida, de imediato, a concessão de Suprimento de Fundo na forma da legislação vigente, entretanto, deverá ser preferenciada pelos Ordenadores de Despesas.

Art. 26. Esta Portaria se aplica a todas as Unidades Gestoras do Ministério da Saúde, localizadas no Distrito Federal e nas Unidades Desconcentradas.

Art. 27. A coordenação das ações para implantação desta Portaria junto às Unidades Gestoras e orientações técnicas quanto à operacionalização, observados os dispositivos legais, ficará a cargo da Coordenação de Contabilidade da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo Nacional de Saúde, a quem caberá também dirimir dúvidas.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde