Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria Nº 2069, de 30 de outubro de 2003

Dispõe sobre pedidos de material de consumo e uso do Sistema Integrado de Administração de Material (SISMAT), no âmbito da administração direta do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:

Art.1º Regulamentar o funcionamento e os procedimentos administrativos referentes a pedido de material de consumo e gestão de almoxarifado, no âmbito da administração direta do Ministério da Saúde, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

NORMAS E PROCEDIMENTOS REFERENTES A PEDIDO DE MATERIAL DE CONSUMO E GESTÃO DE ALMOXARIFADO.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar, no âmbito da administração direta do Ministério da Saúde, o funcionamento e os procedimentos para pedido de material de consumo, gestão de almoxarifado e gerenciamento do catálogo único de material de consumo, mediante o uso do Sistema Integrado de Administração de Material (SISMAT).

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2º Os pedidos de material de consumo tratados por esta Portaria serão efetuados eletronicamente por solicitantes cadastrados e autorizados a requisitar material pelo módulo “pedido de material” inserido no Sistema Integrado de Atendimento ao Usuário (SAU) e atendidos pelo Sistema Integrado de Administração de Material - SISMAT.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados procedimentos para a gestão de almoxarifado de material, os documentos eletrônicos obtidos por meio da operação do SISMAT, relativos a lançamentos de entrada, armazenamento, saídas, estornos, baixas, fechamentos e inventários mensais, além de pedidos de material.

Art. 4º As alterações de inclusão e exclusão de materiais, criação de códigos e especificações de material, no catálogo unificado de material de consumo, adotado pelo Ministério da Saúde, somente poderão ser efetuadas por gestores cadastrados e mediante uso do SISMAT.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO E DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 5º A Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL), com o apoio técnico da Coordenação de Suporte à Tecnologia da Informação (CSTI) da Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional (CGMDI), fará o controle e o gerenciamento das senhas de acesso e o cadastramento e exclusão de usuários.

Art. 6º Os pedidos de material de consumo, para órgãos e unidades da administração direta do Ministério da Saúde, somente poderão ser feitos por servidores e contratados cadastrados no SISMAT e no SAU, pelo gestor do sistema.

Art. 7º O atendimento aos pedidos de material de consumo, será feito pelos responsáveis das unidades de almoxarifado dos órgãos do Ministério da Saúde, observados os procedimentos e rotinas administrativas estabelecidas no SISMAT.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades de almoxarifado de que trata o caput, emitirão mensalmente, relatórios gerenciais para informação aos dirigentes do Ministério e para subsidiar o processo de compra de material de consumo.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO

Art. 8º Fica a Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA), responsável pela gestão do SISMAT com as seguintes competências:

I - definir e manter atualizado os itens constantes do catálogo único de material de consumo adotado pelo Ministério da Saúde;

II - manter atualizados o cadastro geral de senhas e perfis de usuários do SISMAT;

III - promover a consolidação, mensal e anual, em conformidade com o SIAFI, dos saldos e movimentações dos almoxarifados do Ministério da Saúde, mediante a emissão de relatórios específicos do SISMAT, para fins de atendimento às solicitações de órgãos do Ministério da Saúde e de fiscalização e controle do Governo Federal, quando solicitados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º É vedado aos responsáveis pelos almoxarifados do Ministério da Saúde, fazer uso de suas respectivas senhas e perfis para efetuar pedidos de material de consumo, visando atender qualquer unidade do Ministério da Saúde.

Art. 10. Cabe ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) a responsabilidade pela manutenção da produção do SISMAT, guarda da documentação e dos programas fontes do sistema, bem como dos manuais de utilização; pelo estabelecimento de links de acesso, e pela  manutenção do banco de dados e do sistema de segurança adotado.

Art. 11. O desenvolvimento de novas funcionalidades e a customização de versões para o SISMAT, por demandas da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL), deverá ser requisitado pela Coordenação de Suporte à Tecnologia da Informação (CSTI) da Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional (CGMDI) ao DATASUS.

Art. 12. A instalação e a implantação do SISMAT, bem como o treinamento e a capacitação de usuários e gestores, será de responsabilidade da Coordenação de Suporte à Tecnologia da Informação (CSTI) da Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional (CGMDI).

Parágrafo único. Cabe ao DATASUS criar as condições de infra-estrutura necessárias ao desenvolvimento das atividades constantes do caput.

Art. 13. Em casos de interrupção operacional do SISMAT, por motivos técnicos, os usuários poderão fazer seus pedidos de material de consumo diretamente aos almoxarifados, mediante o uso de formulário próprio.

§ 1º Em nenhuma hipótese, estando o SISMAT em operação plena, poderão ser feitos e aceitos pelos almoxarifados, pedidos de material de consumo, com uso de formulários.

§ 2º Os pedidos de material de consumo quando, excepcionalmente, emitidos mediante o uso de formulário específico, deverão ser lançados posteriormente pelos solicitantes no SISMAT, tão logo o sistema se torne operacional.

Art. 14. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL).

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde