Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2080, DE 31 de outubro de 2003

Institui o Programa Nacional para Prevenção e Controle das Hepatites Virais, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a magnitude e a transcendência das hepatites virais, as quais configuram um grave problema de saúde pública no País; e

Considerando a necessidade de criar mecanismos para organizar, articular e integrar as ações voltadas à prevenção e ao controle dessas hepatites em todos os níveis de direção do Sistema Único de Saúde – SUS, resolve:

Art. 1º  Instituir, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por objetivos:

I - o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no Programa;

II - a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de centros de referência para o tratamento das hepatites; e

III - a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações de saúde para o efetivo controle das hepatites virais.

Parágrafo único.  O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, criado através desta Portaria ficará subordinado ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 2º  Determinar que o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais envolva todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C, D e E.

Art. 3º  Definir, na forma do anexo desta Portaria, em conformidade com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/2001, as competências e atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS.

Art. 4º  Estabelecer que, em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das características populacionais existentes no País, da variação da incidência das hepatites nas diversas regiões e os diferentes graus de necessidades assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis assistenciais, a saber:

I - Nível I – Atenção Básica;

II - Nível II – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e

III - Nível III – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

Art. 5º  O Nível I – Atenção Básica – compreende a realização de ações básicas de saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados.

Parágrafo único.  A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 6º  O Nível II – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade – compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 7º  O Nível III – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade – compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada.

Art. 8º  Definir que caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo desta Portaria, a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, que serão integradas por:

I - Serviços de Nível I – Atenção Básica;

II - Serviços de Nível II – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e

III - Serviços de Nível III – (Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais) – Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.

Art. 9º  Determinar que a Secretaria de Vigilância em Saúde defina a estrutura básica para o funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no nível central, organize a estrutura operacional básica e adote as providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os níveis de gestão do SUS.

Art. 10.  Instituir o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a finalidade de acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no Programa.

Art. 11. Determinar que o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com a participação de representantes:

I - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS;

III- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS, e

V - Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS.

Art. 12.  Instituir o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites.

Art. 13.  Delegar competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias nesta Portaria, bem como editar normas regulamentadoras provenientes desta Portaria.

Art. 14.  Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a plena implementação do Programa instituído por esta Portaria e pelo seu Plano Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites virais.

Art. 15.  Tornar sem efeito a Portaria nº 263/GM, de 5 de fevereiro de 2002, publicada no DOU nº 26, Seção 1, págs. 49, de 6 de fevereiro de 2002.

Art. 16.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

PROGRAMA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

I - Compete ao Ministério da Saúde:

a) instituir o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, os princípios e diretrizes da implantação do Programa, bem como estabelecer critérios/exigências de habilitação de serviços, critérios de implantação das redes de assistência aos portadores de hepatites virais e os critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;

b) designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, subordinado ao Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde;

c) definir e implementar, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde as ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais;

d) elaborar e publicar sob coordenação do Departamento de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Vigilância em Saúde em parceria com a Secretaria de Atenção à Saúde e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

e) definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais;

f) estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que integrarão as redes assistenciais, em seus respectivos níveis de complexidade;

g) articular com os Estados, Municípios e o Distrito Federal a implantação do Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do processo;

h) assessorar os Estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos âmbitos de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais e na organização de suas respectivas Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;

i) utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para constituir um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa, definindo seus indicadores;

j) apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o conhecimento da distribuição das hepatites virais no País e outras pesquisas sobre a relevância de cada um dos fatores de risco;

k) alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do Programa; e

l) divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações assistenciais previstas no Programa.

II - Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:

a) elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

b) designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

c) instituir Comitê de Coordenação integrado pelos órgãos estaduais que possuem as atribuições, relativas às hepatites virais, de acompanhamento epidemiológico, prevenção, controle e assistência;

d) organizar a Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais, identificando os serviços dela integrantes, em seus respectivos níveis de complexidade, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre estes serviços e garantindo a execução de todas as fases do processo assistencial previsto no Programa;

e) criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;

f) implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais;

g) desenvolver planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites virais;

h) articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências interestaduais de pacientes cujas necessidades assistenciais não encontrem capacidade técnica instalada para o seu atendimento no Estado de origem;

i) assessorar os Municípios no processo de implementação do Programa, no desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e acompanhamento do processo;

j) alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento /incremento do Programa;

k) monitorar o desempenho do Programa em seu Estado e os resultados alcançados; e

l) manter atualizados os bancos de dados que estejam sob a sua responsabilidade.

III - Compete às Secretarias Municipais de Saúde:

a) elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, as estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

b) criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de serviço(s) de Nível I e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;

c) apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Nível II e dos Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais que estejam instalados em seu Município;

d) alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento /incremento do Programa;

e) monitorar o desempenho do Programa em seu Município e os resultados alcançados;

f) executar ações de vigilância epidemiológica das hepatites virais;

g) realizar capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência dos portadores de hepatites virais;

h) manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS; e

i) promover a mobilização da comunidade, dos grupos de risco e profissionais de saúde visando a efetiva participação nas ações de prevenção e controle das hepatites.

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