Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2112, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre a solicitação, autorização, concessão e prestação de contas de diárias, passagens e hospedagem, no âmbito do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e atendendo à necessidade de redução de gastos governamentais, resolve:

Art. 1º  Estabelecer normas e procedimentos a serem adotados para solicitação, autorização, concessão e prestação de contas de diárias, passagens e hospedagem no âmbito do Ministério da Saúde, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º  Revoga-se a Portaria nº 866/GM, de 15 de julho de 1997, publicada no Boletim de Serviço nº 29, pág. 03, de 18 de julho de 1997.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

NORMAS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS, PASSAGENS E HOSPEDAGEM NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

1 - DA FINALIDADE

1.1 - Orientar quanto às normas e procedimentos a serem adotados para a solicitação, autorização, concessão e prestação de contas de diárias, passagens para servidor, contratado e/ou colaborador eventual, no âmbito do Ministério da Saúde, bem como para a concessão de hospedagem para colaboradores eventuais.

2 - DA CARACTERIZAÇÃO

2.1 - Para efeito destas normas, classifica-se o beneficiário de passagens e diárias nas seguintes categorias:

2.1.1 - servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou nomeado para cargo em comissão;

2.1.2 - contratado: pessoa contratada por tempo determinado para integrar a força de trabalho do Ministério da Saúde e que não se caracteriza como servidor; e

2.1.3 - colaborador eventual: pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público, seja convidado a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos ou entidades do Ministério da Saúde.

2.2 - As passagens destinam-se a atender ao deslocamento de servidores, contratados e/ou colaboradores eventuais, entre o local de exercício e/ou residência e a localidade em que se realizará o objeto do serviço e/ou evento. 

2.2.1 - A emissão de passagem sem a correspondente diária só poderá ocorrer mediante as condições a seguir:

2.2.2 - para a participação em simpósio, congresso, reunião, curso ou qualquer evento de interesse do Ministério, em próprio de órgão ou entidade da Administração Pública, com fornecimento de hospedagem e alimentação, sem ônus para o participante; e

2.2.3 - quando a Administração Pública patrocina, contrata e se responsabiliza pelas despesas de alimentação e pousada do evento.

2.3 - As diárias destinam-se, nos termos da legislação vigente, a indenizar o beneficiário pelas despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, durante o período de deslocamento, em objeto de serviço, do servidor ou do contratado fora da localidade onde tem exercício e do colaborador eventual, onde tem residência.

2.3.1 - A concessão de diárias sem a emissão de passagem só será admitida quando o deslocamento, em objeto de serviço, se realizar em veículo de propriedade do servidor ou do Ministério.

2.4 - A hospedagem, com direito a alimentação, é facultada, nos deslocamentos, aos colaboradores eventuais convidados a prestar serviços ou a participar de qualquer tipo de evento de interesse do Ministério da Saúde, caso em que se exclui a concessão de diárias, cabendo, tão-somente, o pagamento do adicional de transporte.

2.5 - Ao servidor e/ou ao contratado, quando convocado para participar de evento, curso ou reunião cuja hospedagem for financiada por ente estatal será devido, tão-somente, o pagamento do adicional de transporte e a passagem.

3 - DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

3.1 - O deslocamento de servidor, de contratado e/ou de colaborador eventual será solicitado, autorizado e concedido no Sistema Integrado de Passagens e Diárias (SIPAD), mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Solicitação de Viagem” com os dados relativos à viagem.

3.2 - As viagens solicitadas no SIPAD serão efetivadas após cumpridos os seguintes procedimentos:

3.2.1 - solicitação: efetuada pelo proponente representado por dirigente de unidade organizacional, na condição de unidade solicitante registrada no SIPAD;

3.2.2 - autorização: efetuada por dirigente de unidade organizacional, na condição de unidade autorizadora registrada no SIPAD;

3.2.3 - concessão: ato privativo de dirigente de órgão ou entidade, ou servidor por ele indicado, cujo órgão ou entidade tenha registro no SIPAD, na condição de unidade concedente; e

3.2.4 - entende-se por unidade concedente aquela unidade que, na forma da legislação vigente, esteja autorizada a ordenar despesas.

3.3 - A unidade solicitante deverá fazer a programação e a solicitação da viagem com antecedência mínima de dez dias corridos.

3.3.1 - Em caráter excepcional e desde que devidamente justificado, o Secretário-Executivo, ou servidor por ele indicado, poderá autorizar a emissão de bilhete de passagem aérea que não atenda ao disposto neste item.

3.3.2 - A autorização referendada no sub-item anterior não poderá ser objeto de subdelegação.

3.4 - O formulário eletrônico deverá conter registro, em campo específico, para data, hora e assinaturas eletrônicas dos dirigentes das unidades solicitantes, autorizadoras e concedentes, para fins de comprovação futura do ato administrativo praticado, caso ela seja requerida.

3.5 - O deslocamento de servidor em viagem ao exterior será precedido de autorização do Senhor Ministro de Estado da Saúde – a ser publicada no Diário Oficial da União – e providenciado pela unidade organizacional competente, na forma da legislação vigente.

3.6 - O deslocamento de que trata o item anterior deste artigo deverá ser solicitado por meio do preenchimento do formulário eletrônico de “Solicitação de Viagem” constante do Sistema Integrado de Passagens e Diárias (SIPAD).

3.7 - São elementos essenciais para o ato de concessão:

3.7.1 - nome, cargo ou função do proponente;

3.7.2 - nome, cargo, emprego ou função do servidor beneficiário e sua matrícula;

3.7.3 - descrição objetiva do serviço a ser executado;

3.7.4 - indicação dos locais em que o serviço será realizado;

3.7.5 - período do afastamento;

3.7.6 - o valor unitário da diária, sua quantidade e a importância total a ser paga; e

3.7.7 - autorização do concedente registrado no SIPAD.

4 - DAS DIÁRIAS

4.1 - Os valores das diárias corresponderão aos valores e percentuais calculados e fixados em legislação específica, não podendo o pagamento ocorrer com mais de cinco dias de antecedência do afastamento.

4.2 - É vedada a concessão de diárias:

4.2.1 - quando o deslocamento ocorrer às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados, dias de ponto facultativo, no período de férias de servidores e contratados, na partida ou no regresso, salvo quando devidamente justificada pelo solicitante e autorizada pela unidade concedente;

4.2.2 – de uma só vez, por períodos superiores a 15 dias; e

4.2.3 – com efeito retroativo.

4.3 - O SIPAD, alimentado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), manterá dispositivo de bloqueio à concessão de diárias a servidores e/ou a contratados.

4.4 - As diárias recebidas em excesso serão restituídas, no prazo de até cinco dias corridos, contados a partir da data de retorno da viagem.

4.4.1 - O disposto no item 4.4 aplica-se ainda aos casos em que, por qualquer motivo ou circunstância, o deslocamento vier a ser cancelado.

4.4.2 - Os cancelamentos de viagens serão efetuados, quando comunicados oficialmente por memorando ou correio eletrônico da unidade solicitante para a unidade concedente.

4.4.3 - em caso de interrupção ou cancelamento de viagem, é de responsabilidade da unidade solicitante a adoção de providências para a devolução de diárias, que será efetuada por meio de depósito na conta da unidade gestora responsável pelo pagamento de diárias, sendo obrigatório o envio do comprovante à unidade concedente para fins de baixa da respectiva pendência no SIPAD.

4.5 - O servidor, o contratado e/ou o colaborador eventual farão jus a somente metade do valor das diárias nos seguintes casos:

4.5.1 - quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de origem da viagem;

4.5.2 - no dia do retorno ao local de origem da viagem; e

4.5.3 - quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública.

4.6 - Não serão pagas diárias para os deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, salvo se houver pernoite fora do local de trabalho, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os deslocamentos dentro do território nacional.

4.7 - Os deslocamentos dentro do mesmo Município somente serão indenizados na forma da legislação em vigor, para execução de atividades referentes a campanhas de combate e controle de endemias, saneamento básico e inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, desde que fora da zona considerada urbana.

4.8 - O pagamento das diárias será efetuado, exclusivamente, no banco, na agência e conta corrente indicados pelo servidor, contratado ou pelo colaborador eventual da qual ele seja o titular, salvo as situações previstas na legislação vigente.

4.9 - O pagamento de diárias será efetuado mediante utilização exclusiva do relatório “Consolidado das Propostas de Concessão de Diárias”, emitido por meio do Sistema Integrado de Passagens e Diárias (SIPAD), o qual conterá os dados exigidos na legislação vigente.

4.10 - Será concedido ao beneficiário de viagem, seja ele servidor, contratado ou colaborador eventual, um adicional de transporte para cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

4.11 - Somente será devido o pagamento do Adicional de Transporte quando o deslocamento ocorrer fora do seu Município sede e/ou fora da mesma região metropolitana.

4.12 - A unidade concedente é responsável pela gestão dos recursos, a ela destinados, com a finalidade de custear as diárias, o adicional de transporte e a hospedagem de seus servidores, contratados e/ou colaboradores eventuais.

4.12.1 - fica a unidade concedente responsável pelas informações relativas a passagens e diárias, a serem publicadas no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE) do Ministério da Saúde.

4.12.2 - fica a Editora do Ministério da Saúde responsável pela publicação, no BSE, dos atos relativos à concessão de passagens e diárias.

4.13 - É vedado todo e qualquer ressarcimento de despesas com pousada, alimentação, adicional de transporte, realizadas por iniciativa do servidor, do contratado, ou do colaborador eventual.

5 - DAS PASSAGENS

5.1 - Os procedimentos de reserva de bilhetes de passagens deverão ser atribuídos a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa da administração (direta) do Ministério, a quem caberá a realização da reserva orientada e a aquisição de bilhete de passagem aérea ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.

5.1.1 - A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do servidor, do contratado, ou do colaborador eventual no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva.

5.1.2 - Não havendo tarifa promocional em classe econômica disponível, a solicitação do bilhete da passagem deverá ser justificada no SIPAD.

5.2 - A emissão de passagem aérea será efetuada pelas empresas concessionárias autorizadas a prestar serviços de emissão de passagem para as unidades da administração (direta) do Ministério da Saúde, e terá como base a reserva registrada no SIPAD, em prazo não superior a dois dias do início do afastamento, nas seguintes modalidades:

5.2.1 - Bilhete;

5.2.2 - Pedido de Transporte Aéreo – PTA; e

5.2.3 - Bilhete Eletrônico (e-ticket).

5.3 - As passagens devem ser emitidas com trechos de origem e destino previamente marcados, não sendo permitida a emissão de trechos com datas em aberto.

5.4 - É vedada:

5.4.1 - toda e qualquer aquisição direta de passagem pelo servidor, pelo contratado ou pelo colaborador eventual, para posterior ressarcimento pelo Ministério da Saúde, salvo por motivo justificado; e

5.4.2 - a alteração de trechos previamente marcados e seus respectivos horários de vôos, exceto em estrita necessidade do serviço ou circunstância que o justifique.

5.5 - O pagamento das passagens será efetuado mediante confrontação do relatório “Consolidado das Requisições de Transporte a Faturar”, emitido pelo SIPAD, e a fatura emitida pela empresa concessionária emissora das passagens.

5.6 - No caso de cancelamento da viagem ou a não-realização de percurso, o beneficiário, servidor, contratado ou colaborador eventual devolverá o bilhete de passagem à unidade solicitante para remessa à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL), gestora dos recursos, para que se possa proceder ao pedido de reembolso.

6 - DA HOSPEDAGEM

6.1 - A hospedagem com ou sem alimentação, quando autorizada, far-se-á em estabelecimento previamente contratado por uma unidade gestora da Administração e estritamente limitada ao período definido na solicitação de viagem.

7 - DA PRORROGAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO

7.1 - A prorrogação se caracteriza pela necessidade do beneficiário em estender o tempo de permanência no local de destino, e fica condicionada ao preenchimento de novo formulário eletrônico de “Solicitação de Viagem” devidamente justificada.

7.2 - As prorrogações sucessivas de período de afastamento por viagem que o façam exceder a quinze dias ou a utilização de mais de vinte diárias em período igual ou inferior a sessenta dias, ficam condicionadas à autorização da unidade concedente.

7.3 - A complementação se caracteriza pela necessidade de se emitir um novo trecho de viagem com o beneficiário já em deslocamento, condicionada ao preenchimento de novo formulário eletrônico de “Solicitação de Viagem” e devidamente justificada.

7.4 - São vedadas a prorrogação e a complementação de viagens, por iniciativa do servidor, do contratado e/ou do colaborador eventual, sem a prévia anuência da unidade autorizadora.

7.5 - A prorrogação de período de hospedagem com ou sem alimentação somente será autorizada pela unidade contratante, sendo vedadas a realização por iniciativa do servidor, do contratado e/ou do colaborador eventual.

8 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

8.1 - É obrigatória a prestação de contas mediante apresentação à unidade concedente, no prazo máximo de cinco dias corridos, após o retorno da viagem, pelo servidor, contratado e/ou colaborador eventual, na forma da legislação vigente:

8.1.1 - da capa do bilhete ou do PTA;

8.1.2 - dos cartões de embarque;

8.1.3 - do preenchimento do Relatório de Viagem, quando se tratar de viagem internacional, e, nesse caso, o relatório pode ser elaborado mediante o uso de aplicativo disponível na Intranet do Ministério da Saúde; e

8.1.4 - do certificado, diploma ou atestado, bem como do comprovante de freqüência, quando se tratar de participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares.

8.2 - A unidade concedente deverá fornecer recibo dos documentos entregues e/ou apresentados, relativos às exigências dos itens 8.1.1, 8.1.2 e 8.1.4.

8.3 - Em caso de extravio da capa do bilhete e/ou cartão de embarque, o beneficiário apresentará Declaração de Embarque, fornecido pela companhia aérea.

8.4 - Não será exigida a capa do bilhete, nos trechos de viagem onde o bilhete não seja fornecido pela companhia aérea, em razão da emissão de bilhete eletrônico (e-ticket).

8.5 - O servidor, o contratado e/ou o colaborador eventual que não tenha prestado contas da viagem, decorrido o prazo previsto para a prestação de contas, terá suas viagens bloqueadas no SIPAD.

8.6 - Quando as viagens não forem realizadas ou, por qualquer motivo, o retorno for antecipado, o servidor, o contratado, ou o colaborador eventual deverá restituir as diárias ou a diferença de diárias recebidas, no prazo máximo de até cinco dias, contados da data do cancelamento ou retorno, nas condições estabelecidas nestas Normas.

9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

9.1 - A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA), é o órgão responsável pela gestão administrativa do SIPAD, podendo praticar os seguintes atos:

9.1.1 - autorizar o credenciamento no SIPAD, de unidade solicitante, autorizadora e concedente;

9.1.2 - aprovar e fixar tetos orçamentários e emitir ou solicitar Nota de Empenho estimativo para custeio de diárias, passagens e hospedagem dos órgãos da administração direta do Ministério;

9.1.3 - autorizar, após avaliação de necessidade, a instalação do SIPAD em unidades organizacionais dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde e em empresas concessionárias autorizadas a prestar serviços de emissão de passagem para o Ministério;

9.1.4 - promover auditorias internas nas unidades concedentes, visando garantir a qualidade das informações e o cumprimento destas Normas;

9.1.5 - elaborar, mensalmente, relatórios de gestão das despesas com diárias, passagens e hospedagem realizadas pelos órgãos e entidades do Ministério da Saúde e submetê-los aos seus dirigentes; e

9.1.6 - promover a atualização permanente destas Normas.

9.2 - A autoridade proponente, o dirigente da unidade concedente, o servidor, o contratado e o colaborador eventual que houver recebido as diárias, passagens e/ou hospedagem, responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nestas Normas e na legislação vigente.

9.3 - As rotinas para utilização do SIPAD, decorrentes da aplicação destas Normas, serão implantadas pela SAA, mediante apoio técnico da Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional (CGMDI).

9.4 - Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGRL) e à Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH) acompanhar e informar ao gestor do SIPAD todas as alterações que venham a ocorrer na legislação referente à requisição, concessão, aplicação e comprovação de diárias e passagens e hospedagem para servidores, contratados e/ou colaboradores eventuais, no âmbito da Administração Pública Federal.

9.5 - A Secretaria-Executiva, por intermédio da SAA e do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), adotará as providências necessárias para implantar, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, os novos procedimentos constantes destas Normas.

9.6 - O DATASUS é a unidade responsável pelo desenvolvimento de funcionalidades, manutenção e ajustes do SIPAD, com base nas demandas da Secretaria- Executiva, gestora do Sistema.

9.7 - As unidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), no âmbito da administração direta do Ministério da Saúde, designarão um servidor para gerir o contrato de prestação de serviços, firmado com a empresa concessionária, emissora das passagens aéreas, visando garantir o fiel cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas em contrato e nestas Normas.

9.8 - As unidades da administração direta do Ministério da Saúde integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG) deverão incluir no Sistema de Registro de Passagens Aéreas (Sispass), mediante o uso do Portal de Compras do Governo Federal, os dados relativos aos preços praticados nos trechos de viagens, de acordo com o valor da emissão do bilhete de passagem aérea, conforme estabelecido na legislação vigente.

9.9 - Cabe à unidade concedente zelar pela manutenção dos dados de concessão de diárias e passagens, no SIPAD, bem como da guarda dos documentos constantes da conformidade diária e prestação de contas dos beneficiários, para fins de fiscalização e auditoria pelos órgãos competentes.

9.10 - As unidades gestoras do Ministério da Saúde devem observar o disposto nestas Normas as exigências contidas nos seguintes atos normativos:

9.10.1 - Lei nº 8112, de 10 de outubro de 1990;

9.10.2 - Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973;

9.10.3 - Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;

9.10.4 - Lei nº 8.216, de 13 de agosto de1991;

9.10.5 - Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991;

9.10.6 - Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;

9.10.7 - Decreto nº 1.121, de 26 de abril de 1994;

9.10.8  - Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995;

9.10.9  - Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995;

9.10.10  - Decreto nº 1.659, de 5 de outubro de 1995;

9.10.11  - Decreto nº  2.349, de 15 de setembro de 1997;

9.10.12 - Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998;

9.10.13 - Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998;

9.10.14 - Decreto nº  2.915,de 30 de dezembro de1998;

9.10.15 - Decreto nº 3.025, de 12 de abril de 1999;

9.10.16 - Decreto n° 3.643, de 26 de outubro de 2000;

9.10.17 - Decreto nº 3.387, de 16 de agosto de 2001; e

9.10.18 - Portaria/MP nº 98, de 16 de julho de 2003.

9.11 - As dúvidas surgidas na aplicação destas Normas serão dirimidas pelo Subsecretário de Assuntos Administrativos.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde