Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, que estabelece as diretrizes para a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais;
Considerando o disposto na Portaria nº 12, de 8 de outubro de 2001, do Ministério das Relações Exteriores, que trata da Modalidade de Execução Nacional para a gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional e das diretrizes gerais para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional multilateral; e
Considerando a necessidade de conferir uniformidade de critérios e maior segurança aos procedimentos de administração dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Fica a Secretaria Executiva, a partir desta data, responsável pela coordenação geral e supervisão, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, dos projetos decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais.
Art. 2º Atribuir à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva responsabilidade para executar as atividades técnicas e administrativas de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica decorrentes dos acordos firmados pelo Ministério da Saúde com Organismos Internacionais.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam delegadas competências ao Secretário-Executivo e ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, para desempenhar as funções junto à Agência Brasileira de Cooperação e Organismos Internacionais de Cooperação Técnica, de Diretor Nacional de Projetos e Diretor Nacional de Projetos Substituto, respectivamente, e para autorizar previamente e posteriormente, toda e qualquer ação administrativa no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica celebrados entre os órgãos do Ministério da Saúde e Organismos Internacionais.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - ação administrativa: procedimentos licitatórios de compras, seleção e contratação de consultorias, emissão de passagens e diárias, prestação de serviços eventuais, contratação de instituições parceiras e outras modalidades que vierem a existir no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica Internacional;
II - autorização prévia: ato autorizativo para execução dos procedimentos administrativos mediante instrumento de programação bimensal;
III - autorização posterior: ordenação de despesas, delegada por meio de cartão de autógrafos.
§ 2º A autorização prévia deverá ser solicitada formalmente ao Secretário-Executivo, contendo os seguintes dados:
I – nome do órgão e/ou unidade solicitante;
II – identificação da agência de cooperação, nome e número do projeto;
III – tipo e quantidade das ações administrativas requeridas, com seus custos estimados, sub-divididas conforme abaixo:
a) passagens e diárias nacionais;
b) passagens e diárias internacionais;
c) contratação de pessoas físicas por modalidade;
d) pagamentos a pessoas físicas por modalidade;
e) pagamento a pessoas jurídicas por modalidade;
f) licitações por modalidade; e
g) processos de seleção;
IV – objeto a ser autorizado;
V – nome, cargo/função e assinatura do solicitante;
VI – identificação de documentos anexos, no que couber.
§ 3º A autorização posterior deverá ser solicitada à área de Coordenação-Geral de Administração de Projetos (CGAP) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA), juntada aos autos processuais devidamente autorizados pelo Secretário-Executivo mediante instrumento de programação, cadastrada e certificada nos sistemas de gestão de projetos dos Organismos Internacionais, para verificação de conformidade.
§ 4º Entende-se por modalidades de contratações, de pagamentos, de licitação e de seleção:
I – contratação de pessoas físicas: retainer, produto e temporário;
II - pagamento a pessoas físicas: petty-cash, adiantamentos, contra-recibo, parcela de produto, parcela de contrato retainer, pagamento de contrato temporário e folha de pagamento de equipe base;
III – pagamento a pessoas jurídicas: pagamento de parcela de contrato e quitação total de contrato;
IV – licitações: shopping, convite, waiver, dispensa, contratação direta, licitação nacional (NCB/CPN), licitação internacional (ICB/CPI);
V – seleções: contratos de financiamento de atividade, termos de cooperação, contratos com instituições com fins lucrativos e com instituições sem fins lucrativos, SBQC, SBQ, SOF, SMC, SQC, LIB, contratação direta.
Art. 4º Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho em caráter permanente, para a Gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional (GT-CTI), com a seguinte composição:
I - Coordenador: um representante da Secretaria-Executiva;
II - Coordenador Substituto: um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
III - Membros:
- um representante do Gabinete do Ministro;
- um representante da Consultoria Jurídica;
- um representante da Secretaria-Executiva;
- um representante da Secretaria de Gestão Participativa;
- um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
- um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;
- um representante da Fundação Oswaldo Cruz;
- um representante da Fundação Nacional de Saúde;
- um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde encaminharão ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, para fins de designação, os nomes dos titulares e suplentes que integram o Grupo de Trabalho de que trata este artigo.
Art. 5º O GT-CTI terá as seguintes competências:
I – estabelecer, até o dia 31 de dezembro de 2003, as normas e diretrizes para a gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito do Ministério da Saúde, referentes aos procedimentos de previsão de gastos e programação orçamentário-financeira, contratação de consultorias, concessão de diárias e passagens, aquisições de bens de consumo e permanentes, contratação de serviços de pessoas jurídicas e estabelecimento de parcerias institucionais;
II - criar modelo de gestão de acordos de cooperação técnica internacional, seus fluxos, rotinas e ferramentas informatizadas;
III – aprovar documentos de projetos e suas revisões, para negociação com os organismos internacionais e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC); e
IV – avaliar os resultados dos projetos.
§ 1º O GT-CTI realizará reuniões ordinárias trimestrais para avaliação de desempenho dos projetos, bem como reuniões extraordinárias sempre que for convocado pelo seu Coordenador.
§ 2º A CGAP atuará como secretaria executiva do GT-CTI, exercendo as funções de secretaria técnico-administrativa, preparo das convocações, organização e secretariado de reuniões e, ainda, acolhimento de propostas apresentadas, analisando-as e fornecendo subsídios necessários à deliberação do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Os titulares dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde são os responsáveis técnicos pelos Acordos de Cooperação Técnica Internacional em execução nas suas respectivas unidades.
Art. 7º Os titulares dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde deverão nomear um gerente com respectivo suplente, para acompanhamento executivo dos projetos e adoção de procedimentos similares.
Art. 8º Os projetos de cooperação técnica deverão se adequar ao disposto nesta portaria no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.