Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2287, de 28 de novembro de 2003

Dispõe sobre a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, que estabelece as diretrizes para a gestão de Projetos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais;

Considerando o disposto na Portaria nº 12, de 8 de outubro de 2001, do Ministério das Relações Exteriores, que trata da Modalidade de Execução Nacional para a gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional e das diretrizes gerais para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional multilateral; e

Considerando a necessidade de conferir uniformidade de critérios e maior segurança aos procedimentos de administração dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º  Fica a Secretaria Executiva, a partir desta data, responsável pela coordenação geral e supervisão, no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, dos projetos decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica com Organismos Internacionais.

Art. 2º  Atribuir à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva responsabilidade para executar as atividades técnicas e administrativas de apoio à gestão dos Projetos de Cooperação Técnica decorrentes dos acordos firmados pelo Ministério da Saúde com Organismos Internacionais.

Art. 3º  Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam delegadas competências ao Secretário-Executivo e ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, para desempenhar as funções junto à Agência Brasileira de Cooperação e Organismos Internacionais de Cooperação Técnica, de Diretor Nacional de Projetos e Diretor Nacional de Projetos Substituto, respectivamente, e para autorizar previamente e posteriormente, toda e qualquer ação administrativa no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica celebrados entre os órgãos do Ministério da Saúde e Organismos Internacionais.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - ação administrativa: procedimentos licitatórios de compras, seleção e contratação de consultorias, emissão de passagens e diárias, prestação de serviços eventuais, contratação de instituições parceiras e outras modalidades que vierem a existir no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica Internacional;

II - autorização prévia: ato autorizativo para execução dos procedimentos administrativos mediante instrumento de programação bimensal;

III - autorização posterior: ordenação de despesas, delegada por meio de cartão de autógrafos.

§ 2º  A autorização prévia deverá ser solicitada formalmente ao Secretário-Executivo, contendo os seguintes dados:

I – nome do órgão e/ou unidade solicitante;

II – identificação da agência de cooperação, nome e número do projeto;

III – tipo e quantidade das ações administrativas requeridas, com seus custos estimados, sub-divididas conforme abaixo:

a) passagens e diárias nacionais;

b) passagens e diárias internacionais;

c) contratação de pessoas físicas por modalidade;

d) pagamentos a pessoas físicas por modalidade;

e) pagamento a pessoas jurídicas por modalidade;

f) licitações por modalidade; e

g) processos de seleção;

IV – objeto a ser autorizado;

V – nome, cargo/função e assinatura do solicitante;

VI – identificação de documentos anexos, no que couber.

§ 3º  A autorização posterior deverá ser solicitada à área de Coordenação-Geral de Administração de Projetos (CGAP) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA), juntada aos autos processuais devidamente autorizados pelo Secretário-Executivo mediante instrumento de programação, cadastrada e certificada nos sistemas de gestão de projetos dos Organismos Internacionais, para verificação de conformidade.

§ 4º  Entende-se por modalidades de contratações, de pagamentos, de licitação e de seleção:

I – contratação de pessoas físicas: retainer, produto e temporário;

II - pagamento a pessoas físicas: petty-cash, adiantamentos, contra-recibo, parcela de produto, parcela de contrato retainer, pagamento de contrato temporário e folha de pagamento de equipe base;

III – pagamento a pessoas jurídicas: pagamento de parcela de contrato e quitação total de contrato;

IV – licitações: shopping, convite, waiver, dispensa, contratação direta, licitação nacional (NCB/CPN), licitação internacional (ICB/CPI);

V – seleções: contratos de financiamento de atividade, termos de cooperação, contratos com instituições com fins lucrativos e com instituições sem fins lucrativos, SBQC, SBQ, SOF, SMC, SQC, LIB, contratação direta.

Art. 4º  Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho em caráter permanente, para a Gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional (GT-CTI), com a seguinte composição:

I - Coordenador: um representante da Secretaria-Executiva;

II - Coordenador Substituto: um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

III - Membros:

- um representante do Gabinete do Ministro;

- um representante da Consultoria Jurídica;

- um representante da Secretaria-Executiva;

- um representante da Secretaria de Gestão Participativa;

- um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;

- um representante da Secretaria de Atenção à Saúde;

- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde;

- um representante da Fundação Oswaldo Cruz;

- um representante da Fundação Nacional de Saúde;

- um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde encaminharão ao Subsecretário de Assuntos Administrativos, para fins de designação, os nomes dos titulares e suplentes que integram o Grupo de Trabalho de que trata este artigo.

Art. 5º  O GT-CTI terá as seguintes competências:

I – estabelecer, até o dia 31 de dezembro de 2003, as normas e diretrizes para a gestão dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional no âmbito do Ministério da Saúde, referentes aos procedimentos de previsão de gastos e programação orçamentário-financeira, contratação de consultorias, concessão de diárias e passagens, aquisições de bens de consumo e permanentes, contratação de serviços de pessoas jurídicas e estabelecimento de parcerias institucionais;

II - criar modelo de gestão de acordos de cooperação técnica internacional, seus fluxos, rotinas e ferramentas informatizadas;

III – aprovar documentos de projetos e suas revisões, para negociação com os organismos internacionais e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC); e

IV – avaliar os resultados dos projetos.

§ 1º  O GT-CTI realizará reuniões ordinárias trimestrais para avaliação de desempenho dos projetos, bem como reuniões extraordinárias sempre que for convocado pelo seu Coordenador.

§ 2º  A CGAP atuará como secretaria executiva do GT-CTI, exercendo as funções de secretaria técnico-administrativa, preparo das convocações, organização e secretariado de reuniões e, ainda, acolhimento de propostas apresentadas, analisando-as e fornecendo subsídios necessários à deliberação do Grupo de Trabalho.

Art. 6º  Os titulares dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde são os responsáveis técnicos pelos Acordos de Cooperação Técnica Internacional em execução nas suas respectivas unidades.

Art. 7º  Os titulares dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde deverão nomear um gerente com respectivo suplente, para acompanhamento executivo dos projetos e adoção de procedimentos similares.

Art. 8º  Os projetos de cooperação técnica deverão se adequar ao disposto nesta portaria no prazo máximo de 60 dias a contar de sua publicação.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde