Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 446, de 16 de marÇo de 2004

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, E O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA no uso de suas atribuições, legais e constitucionais, e

Considerando a Portaria Conjunta nº 1.163, de 11 de outubro de 2000, que implementou o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS;

Considerando a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o Decreto nº 4.726, de 09 de junho de 2003, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo de cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Saúde;

Considerando as competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE;

Considerando a necessidade de reestruturação da Câmara Técnica de Orientação e Avaliação do SIOPS;

Considerando a conveniência de articulação do SIOPS com outros órgãos federais e demais entidades de administração e controle das Finanças Públicas; e

Considerando a ampliação da interlocução do SIOPS com os gestores do SUS nos âmbitos estadual e municipal, resolvem:

Art.1º  Implementar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS sob a supervisão da Secretaria-Executiva e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE, ambas do Ministério da Saúde.

Art. 2º  Caberá ao Departamento de Economia da Saúde – DES, da SCTIE:

I - coordenar nacionalmente o SIOPS;

II - aperfeiçoar os instrumentos de coleta de informações sobre orçamentos públicos em saúde;

III - zelar pelas informações geradas pelo SIOPS;

IV - ampliar o número de adesões ao sistema;

V - garantir a publicidade e transparência das informações do SIOPS;

VI - articular o SIOPS com outros sistemas de informações de gastos públicos em saúde; e

VII - organizar e analisar as informações geridas pelo Sistema visando instrumentar os gestores na elaboração orçamentária do setor saúde.

Art. 3º  O SIOPS contará com o auxílio de uma Câmara Técnica de Orientação e Avaliação – CT/SIOPS, composta de dezenove (19) membros, integrada por um representante de cada instituição, a seguir identificada:

I – Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde - SE/MS;

II - Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS;

III - Secretaria de Gestão Participativa – SGP/MS;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – SCTIE/MS;

V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGT/MS;

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS;

VII - Fundo Nacional de Saúde - FNS;

VIII – Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS;

IX - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, pelo Ministério Público Federal;

X - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS;

XI - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

XII - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

XIII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XIV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;

XV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

XVI - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON;

XVII - Conselho Federal de Contabilidade – CFC, e

XVIII - Associação Brasileira de Economia da Saúde – ABRES.

§ 1º A designação de membro da CT/SIOPS ocorrerá com a sua indicação, pela instituição que representar, dispensada qualquer outra formalidade. 

§ 2º  Sem prejuízo de sua representação prevista neste artigo, a SCTIE indicará, ainda, o Coordenador da CT/SIOPS.

§ 3º  Caberá ao DES/SCTIE instalar a CT/SIOPS, aprovar seu regimento e resolver-lhe os casos omissos.

Art. 4º  Incumbe à CT/SIOPS:

I - propor ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de informações;

II - sugerir mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo SIOPS;

III - auxiliar na ampliação do número de adesões ao SIOPS;

IV - propor a articulação entre o SIOPS e outros sistemas de informação em Saúde;

V - propor a articulação entre o SIOPS e outros sistemas de orçamentos e gastos públicos;

VI - formular propostas de articulação entre as informações geradas pelo SIOPS e metodologias existentes sobre Sistemas de Contas Nacionais em Saúde;

VII - analisar as informações geradas pelo sistema, subsidiando com relatórios o planejamento e gestão do SUS, visando ao aperfeiçoamento das políticas de financiamento da saúde e a elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos gastos públicos em saúde;

VIII - subsidiar a elaboração de Projeto de Lei Complementar de regulamentação da Emenda Constitucional que vinculou recursos à Saúde e propor mecanismos para acompanhar seu cumprimento; e

IX - elaborar proposta de regimento interno para seu funcionamento.

§ 1º  No início de cada ano, a Câmara reunir-se-á para elaboração e aprovação do calendário de reuniões para o período.

§ 2º  O intervalo entre as reuniões ordinárias da Câmara não poderá ser superior a dois meses, podendo ocorrer, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias.

Art. 5º  A Câmara contará, para o desempenho de suas atribuições, com suporte do DE/SCTIE, podendo, quando necessário, solicitar apoio de outras estruturas do Ministério da Saúde.

Art. 6º  Poderão ser constituídos Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS, com funções, dentre outras, de:

I - estimular a adesão de Municípios ao SIOPS, proporcionando-lhes apoio técnico necessário para que alimentem o Sistema;

II - zelar pelas informações dos Estados ao Sistema, inclusive no que se refere à sua confiabilidade;

III - analisar as informações geradas pelo Sistema, subsidiando os processos de planejamento e gestão do SUS no Estado; e

IV - contribuir para o controle social sobre as políticas de financiamento da saúde.

Art.7º  Os Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS deverão considerar preferencialmente a participação de um representante de cada uma das seguintes instituições:

I - Secretaria Estadual de Saúde;

II - Secretarias Municipais de Saúde, indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;

III - associação ou federação estadual de municípios;

IV - Ministério Público Estadual;

V - Conselho Estadual de Saúde; e

VI - DATASUS/SE/MS, no Estado.

Art.8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Fica revogada a Portaria nº 1.163, de 11 de outubro de 2000, publicada no DOU nº. 203, de 20 de outubro de 2000, seção 1, págs 27 e 28.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

CLAUDIO LEMOS FONTELES

Procurador-Geral da República

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