Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE e, no uso da atribuição, que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e
Considerando o hospital de ensino um local de atenção à saúde de referência para a alta complexidade, formação de profissionais de saúde e o desenvolvimento tecnológico numa perspectiva de inserção e integração em rede aos serviços de saúde, obedecendo a critérios de necessidade da população; e
Considerando a necessidade de reorientar e reformular a política para os hospitais de ensino do Ministério da Educação no Sistema Único de Saúde,