Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS E A SECRETÁRIA ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, no uso de suas atribuições, e
Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando os arts. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhecem que crianças e adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
Considerando o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;
Considerando o art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as obrigações das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de internação;
Considerando a importância de garantir aos adolescentes em regime de internação e internação provisória a atenção integral à saúde, tendo em vista suas necessidades sociais e singularidades; e
Considerando as recomendações da Comissão Interministerial, criada por meio do Protocolo de Intenções, de 9 de julho de 2003, com a atribuição de formular propostas destinadas a viabilizar a atenção integral à saúde dessa população, resolvem
Art. 1º Aprovar as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei com medida sócio-educativa a ser cumprida, em regime de internação e internação provisória, em unidades masculinas e femininas.
§ 1º As ações e serviços decorrentes destas diretrizes terão por finalidade promover a saúde dos adolescentes, a que se refere o caput oferecendo uma abordagem educativa, integral, humanizada e de qualidade.
§ 2º Para o alcance dessa finalidade são estabelecidas as seguintes prioridades:
I - a implantação de estratégias de promoção da saúde, com o objetivo de promover ambiência saudável, estimular a autonomia, e desenvolver ações sócio-educativas, atividades corporais e de melhoria das relações interpessoais, bem como o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II - a implantação de ações de prevenção e cuidados específicos, com prioridade para o desenvolvimento integral da adolescência, em particular, a saúde mental; a atenção aos agravos psicossociais, a atenção aos agravos associados ao uso de álcool e outras drogas, sob a perspectiva da redução de danos, a saúde sexual e saúde reprodutiva, a atenção às DST/HIV/Aids e às hepatites e a atenção aos adolescentes com deficiências;
III - a implementação de medidas de proteção específica, como a distribuição de preservativos e a vacinação contra hepatite, influenza, tétano, rubéola e outras doenças, de acordo com as padronizações da Secretaria de Vigilância em Saúde;
IV - a garantia de acesso dos adolescentes a que se refere o caput deste artigo em todos os níveis de atenção à saúde, por meio de referência e contra-referência, que deverão estar incluídas na Programação Pactuada Integrada (PPI) estadual, mediante negociação nas Comissões Intergestores Bipartites (CIB);
V - a educação permanente, tanto das equipes de saúde e dos profissionais das unidades de internação e internação provisória, quanto dos profissionais que atuam nas unidades de saúde de referência voltadas às especificidades de saúde dessa população;
VI - garantir a inclusão, nos Sistemas de Informação de Saúde do SUS, de dados e indicadores de saúde da população de adolescentes em regime de internação e internação provisória; e
VII - a reforma e a aquisição de equipamentos para as unidades de internação e internação provisória, visando ao estabelecimento de unidade de saúde que atenda às necessidades da Atenção Básica, assim como a adequação do espaço físico de todas as unidades às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente e às Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo condições de salubridade e área de lazer.
Art. 2º Em cada unidade da federação, as Secretarias de Saúde do Estado, do Distrito Federal, e dos municípios-sede das unidades de internação e internação provisória, em conjunto com a secretaria gestora do sistema sócio-educativo, deverão formular um Plano Operativo Estadual, conforme as Normas a serem estabelecidas por meio de portaria do Ministério da Saúde.
§ 1º A gestão e a gerência das ações e serviços de saúde constantes do Plano Operativo Estadual serão pactuadas, no âmbito de cada unidade federada, entre o gestor estadual de saúde, o gestor do sistema sócio-educativo e os gestores municipais de saúde, respeitadas as condições de gestão.
§ 2º O fórum de pactuação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos municípios-sede será a Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3º Os Planos Operativos Estaduais deverão ser submetidos à aprovação do respectivo Conselho Estadual de Saúde e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Nos casos em que as Secretarias Municipais de Saúde assumirem a gestão e, ou gerência das ações e serviços de saúde, deverá constar do Plano Operativo Estadual a aprovação dos Conselhos Municipais de Saúde e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Para a implementação das ações, o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, as Secretarias Estaduais de Saúde, as secretarias gestoras do sistema sócio-educativo, e as Secretarias Municipais de Saúde poderão estabelecer, parcerias, acordos, convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, bem como com organizações não-governamentais, regularmente constituídas e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitados os critérios definidos no artigo 91 do ECA, e que detenham experiência de trabalho com adolescentes, em conflito com a lei.
Parágrafo único. Essas parcerias, acordos, convênios ou outros mecanismos de cooperação deverão ter um caráter de complementaridade.
Art. 4º Fica criado o Incentivo para a Atenção à Saúde de adolescentes em regime de internação e internação provisória, a ser financiado pelo Ministério da Saúde, com o objetivo de complementar o financiamento das ações de atenção integral à saúde dessa população.
Parágrafo único. Os recursos do Ministério da Saúde serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e, ou Municipais de Saúde, de acordo com a pactuação estabelecida no âmbito de cada unidade federada.
Art. 5º Compete à Secretaria Especial dos Direitos Humanos alocar recursos para o financiamento da adequação do espaço físico referida no artigo 1º, § 2º, inciso VII desta Portaria, da reforma e, ou construção de unidades de saúde e aquisição de equipamentos, nas unidades de internação e internação provisória do sistema sócio-educativo.
Art. 6º Compete à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres alocar recursos para o financiamento da capacitação, em gênero, dos adolescentes e dos profissionais envolvidos no atendimento aos adolescentes em regime de internação e internação provisória.
Art. 7º O processo de educação permanente das equipes de saúde e dos profissionais das unidades de internação e internação provisória será co-financiado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Saúde.
Art. 8º Estabelecer que a adesão e a habilitação das unidades federadas às diretrizes de implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes, a que se refere o artigo 1°, se dará mediante a apresentação do Plano Operativo Estadual, conjuntamente pela Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e secretaria gestora do sistema sócio-educativo.
§ 1º No Plano Operativo Estadual deverão estar contemplados os Planos Municipais de Atenção à Saúde dos adolescentes em regime de internação e internação provisória, conforme estabelece o artigo 2º desta Portaria, exceto nos casos em que a Secretaria Estadual de Saúde assumir a execução das ações e serviços nele pactuados.
§ 2º A liberação das verbas oriundas do Ministério da Saúde, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, para a implantação e implementação das ações e serviços previstos nesta Portaria, dar-se-á mediante a prévia aprovação do Plano Operativo Estadual.
§ 3º O Plano Operativo Estadual deverá incluir a definição das respectivas contrapartidas de todos os órgãos estaduais e municipais envolvidos, no financiamento e, ou no desenvolvimento das ações de atenção à saúde delineadas nesta Portaria, na adequação das condições de infra-estrutura e funcionamento das unidades, na composição e pagamento das equipes de saúde e na referência para a média e a alta complexidade, conforme Limite Financeiro de Assistência do Estado.
Art. 9º Determinar que o acompanhamento da implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em regime de internação e internação provisória será realizado, em âmbito nacional, por uma Comissão de Acompanhamento, formalmente indicada e integrada por representantes das seguintes unidades:
I - Ministério da Saúde;
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Atenção à Saúde;
c) Secretaria de Vigilância em Saúde; e
d) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
II - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
a) Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
a) Subsecretaria de Monitoramento e Ações Temáticas;
IV - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
V - Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;
VI - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FONACRIAD;
VII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
VIII - Conselho Nacional de Saúde; e
IX - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
§ 1º Os instrumentos essenciais de trabalho dessa Comissão serão as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes em regime de internação e internação provisória e os Planos Operativos Estaduais.
§ 2º A Comissão reunir-se-á quadrimestralmente para acompanhar a implementação dos Planos Operativos Estaduais e avaliar o cumprimento dos compromissos assumidos, podendo propor ao Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, às Secretarias Estaduais de Saúde, às secretarias gestoras do sistema sócio-educativo, ou às Secretarias Municipais de Saúde, os ajustes que se fizerem necessários.
§ 3º A convocação e coordenação das reuniões da Comissão caberão ao Ministério da Saúde, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos e à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 10 Definir que o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção à Saúde, regulamentará as diretrizes, fixadas na presente Portaria, visando à implantação e implementação da atenção à saúde dos adolescentes, a que se refere o artigo 1º, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. As normas para a implantação e implementação das diretrizes só entrarão em vigor após a aprovação e homologação nos fóruns de pactuação da Saúde e pelo Conselho Nacional de Saúde, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho de Direitos da Mulher.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA Ministro de Estado da Saúde
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NILMÁRIO MIRANDA Secretário Especial dos Direitos Humanos |
NILCÉA FREIRE
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres |
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no DOU nº 135, de 15 de julho de 2004, Seção 1, página 30.