Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 588, de 07 de abril de 2004

Aprova Convocatória Pública nº 01/2004 para que Unidades Federadas (UF) apresentem Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica no âmbito do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família - PROESF.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando os termos do Acordo de Empréstimo nº 7105-BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, que tem por objeto a implementação do Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família – PROESF, resolve:

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo I desta Portaria, a Convocatória Pública nº 01/2004, incentivando as Unidades Federadas a apresentarem Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, no âmbito do PROESF.

Art. 2º  Definir os critérios técnicos, prazos e condições de financiamento, bem como os parâmetros a serem adotados na análise dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, constantes na Seção I - Aviso, da Convocatória, de que trata o artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º  Estabelecer que a aprovação dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica e a habilitação das Unidades Federadas são condições indispensáveis ao financiamento para implementação dos referidos Planos Estaduais.

Parágrafo único.  O Processo de Qualificação observará o seguinte fluxo:

I - O Ministério da Saúde disponibilizará cadastramento às Unidades Federadas - UF no site do PROESF (www.saude.gov.br/proesf) a partir da data da publicação desta Convocatória Pública nº 01/2004;

II - As Unidades Federadas deverão proceder à elaboração dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica de acordo com as diretrizes estabelecidas no documento “Diretrizes e Orientações para Elaboração dos Planos Estaduais de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica”, Anexo I da Convocatória, localizado no site do PROESF no menu Principal/Processo de Qualificação/Convocatória, contando com a assessoria do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, por meio da área de Acompanhamento e Avaliação e da Unidade de Gerenciamento do PROESF;

III - As Unidades Federadas deverão encaminhar, até a data limite de 30 de abril de 2004, os Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica ao Departamento de Atenção Básica – DAB/SAS/MS, no endereço: Ministério da Saúde – Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede, Departamento de Atenção Básica, 6º Andar - Sala 635;

IV - Simultaneamente, as Unidades Federadas deverão encaminhar cópia dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica à respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, para fins de homologação dos mesmos;

V - O Ministério da Saúde, por meio da Comissão de Avaliação a ser criada por Portaria específica, procederá, até dia 10 de maio de 2004, à qualificação dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica de acordo com o previsto no Anexo I da Convocatória, localizado no site do PROESF no menu Principal/Processo de Qualificação/Convocatória;

VI - As Comissões Intergestores Bipartite - CIB, após apreciação e homologação dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, deverão enviar ao Departamento de Atenção Básica – SAS os respectivos pareceres homologados até 10 de maio de 2004;

VII - Caso as CIB não se manifestem no prazo limite estabelecido, o parecer sobre Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica será emitido apenas pela Comissão de Avaliação;

VIII - A Comissão de Avaliação encaminhará a lista das Unidades Federadas qualificadas ao financiamento para aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e

IX - Após aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, o Ministério da Saúde publicará, no Diário Oficial da União, a lista das Unidades Federadas habilitadas ao financiamento do PROESF.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO

I – AVISO

CONVOCATÓRIA PÚBLICA nº 1, DE 6 DE ABRIL DE 2004

PROJETO DE EXPANSÃO E CONSOLIDAÇÃO DO SAÚDE DA FAMÍLIA – PROESF

1. O Ministério da Saúde torna público, para conhecimento às Unidades Federadas, que receberá Planos Estaduais para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, segundo diretrizes do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família - PROESF.

2. As Unidades Federadas interessadas submeterão seus Planos Estaduais para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica a um Processo de Qualificação regido por esta Convocatória e seu Anexo I, disponíveis no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/proesf.

3. As Unidades Federadas devem elaborar seus Planos Estaduais para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica em conformidade com as “Diretrizes e Orientações para Elaboração dos Planos Estaduais de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica” disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/proesf. A análise dos Planos Estaduais para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica resultará na qualificação das Unidades Federadas ao financiamento PROESF.

4. Após a etapa de qualificação a Comissão de Avaliação encaminhará a lista das Unidades Federadas cujos Planos Estaduais tenham sido qualificados, submetendo-a para aprovação e habilitação pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

5. O Processo de Qualificação reger-se-á pelos termos desta Convocatória, devendo a Unidade Federada inscrever-se até 08 (oito) dias após a publicação desta Convocatória, no endereço eletrônico constante do item 2  no site: www.saude.gov.br/proesf. Outras informações podem ser obtidas por meio do mesmo endereço eletrônico e pelos telefones (61)315-2391 e (61)315-2185, no horário de 09:00 h às 12:00 h e de 14:00 h às 17:00 h, de segunda à sexta feira.

II - INSTRUÇÕES ÁS UNIDADES FEDERADAS

1. DEFINIÇÕES

1.1.Para as finalidades desta Convocatória, as expressões a seguir são empregadas com o significado adiante explicitado:

a) CONVOCATÓRIA

Portaria e seus anexos destinados a regulamentar o processo de elaboração e qualificação dos Planos Estaduais para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica .

b) SUS

Sistema Único de Saúde.

c) BIRD - BANCO MUNDIAL

Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento  - instituição financeira internacional que estará co-financiando o Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família – PROESF por meio do Acordo de Empréstimo 7105 BR.

d) ACORDO DE EMPRÉSTIMO

Instrumento jurídico do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família – PROESF, assinado entre a República Federativa do Brasil por intermédio do Ministério da Saúde e o BIRD.

e) CIT

Comissão Intergestores Tripartite - instância representativa do Sistema Único de Saúde – SUS responsável pela aprovação e habilitação dos Municípios com Projetos de Expansão do Saúde da Família analisados e encaminhados pela Comissão de Avaliação.

f) FNS

Fundo Nacional de Saúde - instância do Ministério da Saúde responsável pela operacionalização dos repasses dos recursos do PROESF aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios habilitados.

g) UGP

Unidade de Gerenciamento do Projeto - unidade administrativa do PROESF, responsável pelo gerenciamento do Projeto, vinculada ao DAB - Ministério da Saúde.

h) CARTA DE COMPROMISSO

Instrumento mediante o qual as Unidades Federadas classificadas aderem  aos termos e condições de execução do PROESF.

i) HABILITAÇÃO

Ato que torna a Unidade Federada participante apto a beneficiar-se das transferências de recursos do PROESF para financiamento das ações integrantes do Plano Estadual para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica referendado no Processo de Qualificação.

 

 

j) MANUAL OPERACIONAL DO PROESF

Conjunto de normas e orientações específicas destinadas à implementação do PROESF, em especial: critérios de habilitação, rotinas para elaboração e execução do Planos Estadual para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica

k) ESTADO

 

Pessoa jurídica, de direito público interno, credenciado pelo Fundo Nacional de Saúde para a execução direta do Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família.

l) PLANO ESTADUAL PARA O FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE

Instrumento central para que a Unidade Federada apresente e desenvolva sua proposta para fortalecimento dos processos avaliativos existentes na SES, com foco na atenção básica à saúde. Correspondente ao Plano de Monitoramento e Avaliação inserido no Acordo de Empréstimo 7105-BR

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA 

.

m) PROESF

Projeto de Expansão e Consolidação do Saúde da Família, objeto do financiamento do Acordo de Empréstimo No. 7105-BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Mundial.

n) Diretrizes e Orientações para Elaboração dos Planos Estaduais para

Documento contendo concepções, linhas norteadoras, macroestratégias e critérios técnicos que subsidiam a elaboração dos Planos Estaduais para Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica pelas SES

Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica

 

2. DO OBJETO

2.1. A presente Convocatória Pública tem por objeto convocar as unidades proponentes a se qualificarem e habilitarem ao financiamento das ações integrantes dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica aprovados, de acordo com a sistemática definida para a implementação do PROESF.

3. DAS UNIDADES FEDERADAS

3.1. Esta Convocatória é aberta a todos os Estados e Distrito Federal;

4. DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO

4.1. A Unidade Federada estará submetida ao Processo de Qualificação.

4.2. A etapa de qualificação constitui-se da análise dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica com base nas suas Diretrizes e Orientações, disponível no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/proesf, devendo resultar em uma lista alfabética de Unidades Federadas qualificadas.

4.3. As Unidades Federadas qualificadas serão encaminhadas a CIT para habilitação ao financiamento do PROESF.

4.4. As Unidades Federadas habilitadas pela CIT receberão senha de acesso ao Sistema de Gerenciamento do PROESF, tornando-se aptas à execução dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica aprovados.

5. DOS PLANOS ESTADUAIS PARA FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA

5.1. O Plano Estadual para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica deverá ser elaborado e enviado até dia  30 de abril de 2004.

5.2. Para ser aprovado, o Plano Estadual para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica deverá atender aos requisitos especificados no documento Diretrizes e Orientações para Elaboração dos Planos Estaduais de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/proesf;

5.3. Os Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica que não atendam aos critérios especificados no documento Diretrizes e Orientações para Elaboração dos Planos Estaduais de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica desta Convocatória poderão ser reajustados e reapresentados pelos proponentes.

6. DA ANÁLISE DOS PLANOS ESTADUAIS PARA FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA E DA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES FEDERADAS

6.1. A análise do Plano Estadual para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica será realizada pela Comissão de Avaliação, de acordo com os critérios estabelecidos no item 5 do documento de Diretrizes e Orientações para Elaboração dos Planos Estaduais de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/proesf;

6.2. A lista das Unidades Federadas habilitadas na CIT será publicada no Diário Oficial da União, por meio de Portaria específica determinando a participação no PROESF e o montante de recursos a serem recebidos do FNS para financiamento dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica. As transferências de recursos serão realizadas de acordo com os termos e limites definidos na Carta de Compromisso assinada e mediante aprovação prévia do detalhamento do Plano Operativo Anual e do Plano de Aquisições.

7. DO ENQUADRAMENTO DAS UNIDADES FEDERADAS DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE GERENCIAMENTO FINANCEIRO E DE REALIZAÇÃO DE AQUISIÇÕES

7.1. O enquadramento da Unidade Federada segundo sua capacidade de gerenciamento financeiro e de realização das aquisições será feito pelo resultado da classificação realizada pelo Projeto de Controle e Vigilância de Doenças – VIGISUS.

8. DA IMPLEMENTAÇÃO DOS  PLANOS ESTADUAIS PARA FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA

8.1. As Unidades Federadas habilitadas serão convocadas a assinar Carta de Compromisso - Anexo II desta Convocatória, disponível no site www.saude.gov.br/proesf; mediante a qual manifestam adesão e comprometimento com os termos e condições de execução do PROESF. A apresentação da Ata de Aprovação do referido Plano Estadual no Conselho Estadual de Saúde constitui-se em condição para assinatura da Carta de Compromisso.

8.2. Os recursos previstos para as ações descritas no Plano Estadual para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica serão repassados por intermédio da modalidade "Fundo a Fundo" e seu gerenciamento físico e financeiro ocorrerá conforme descrito no Manual Operacional do PROESF, a ser disponibilizado até a data de assinatura da Carta de Compromisso.

9. DO MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO

9.1. Nos termos do Acordo de Empréstimo nº 7105-BR, a implementação dos Planos Estaduais para o Fortalecimento das Ações de Monitoramento e Avaliação da Atenção Básica estará sujeita ao Monitoramento, Supervisão e Avaliação por parte do Ministério da Saúde, órgãos de controle e auditorias designadas pelo Banco Mundial, além do próprio Banco, em suas missões de supervisão. A Unidade Federada beneficiada com os recursos obriga-se a envidar todos os esforços para facilitar esse monitoramento, supervisão e avaliação, facultando-lhes livre acesso a toda a documentação pertinente ao PROESF.

10. DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

10.1. O Ministério da Saúde reserva-se o direito de revogar, anular, cancelar ou transferir, no todo ou em parte, a presente Convocatória, por conveniência administrativa, sem que qualquer Unidade Federada tenha direito à reclamação ou pedido de indenização de qualquer espécie.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde