Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece critérios, normas e requisitos para a implantação e habilitação de Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o princípio da integralidade da assistência à saúde;
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas;
Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede especializada de serviços odontológicos especializados;
Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de garantir acesso integral às ações de saúde bucal; e
Considerando a necessidade de identificar e habilitar uma rede assistencial consistente para produção de serviços odontológicos especializados consoante as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal, visando a futuras normatizações, resolve:
Art. 1º Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e estabelecer critérios, normas e requisitos para sua habilitação.
§ 1º Os CEO são estabelecimentos de saúde cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
II - periodontia especializada;
III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
IV - endodontia; e
V - atendimento a portadores de necessidades especiais.
§ 2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT para realizar, no mínimo, os serviços de prótese dentária total e prótese parcial removível.
§ 3º Definir que a identificação nas modalidades estabelecidas nesta Portaria, CEO Tipo 1 e 2 e LRPD, e a verificação das informações das Unidades de Saúde se dêem pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas.
§ 4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Portaria poderão habilitar o serviço e a classificação estabelecidos no § 3º.
Art. 2º Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e LRPD atenda às seguintes condições:
I – estar localizada em município habilitado em alguma condição de gestão e ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR;
II – ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e
III – dispor dos equipamentos e recursos mínimos exigidos nesta Portaria, que estejam exclusivamente a serviço do SUS, e dos serviços mínimos exigidos nesta Portaria.
Art. 3º Determinar que os municípios que disponham de Unidade(s) de Saúde que já atenda(m) às condições estabelecidas nesta Portaria possam emitir documento atestando o fato, enquanto providenciam a solicitação de identificação nos sistemas de informação relacionados, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de habilitação da Unidade.
Art. 4º Definir, na forma do anexo I desta Portaria, as características das modalidades de CEO e LRPD estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Definir as condições gerais e o fluxo de habilitação para os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO:
§ 1º Poderão habilitar-se como CEO quantas unidades sejam necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.
§ 2º A habilitação dos LRPD ocorrerá da forma estabelecida no anexo II desta Portaria, desde que a base populacional esteja relacionada a uma região ou microrregião de saúde de acordo com o PDR do Estado.
§ 3º O gestor municipal, interessado em implantar CEO ou LPDR ou em habilitar alguma unidade de saúde com o serviço e classificação relacionados, deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergetores Bipartite - CIB do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou LRPD.
§ 4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite - CIB informará o município e a(s) Unidade(s) de Saúde aprovada(s) para que o Departamento de Atenção Básica – Coordenação de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde – DAB/SAS/MS aprecie a solicitação de habilitação.
§ 5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos:
a) identificação do município pleiteante e Unidade de Saúde, com cópia do CNES;
b) descrição dos serviços que serão ofertados;
c) demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; e
d) identificação da área de abrangência do CEO, indicando para que módulo, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta.
§ 6º No caso das Unidades que já atendam às condições aqui estabelecidas, e observado o exposto no artigo 3º, os municípios poderão encaminhar, diretamente ao DAB/SAS/MS, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, a solicitação de habilitação das unidades de saúde.
§ 7º Caberá ao Ministro da Saúde aprovar e formalizar a habilitação dos CEO.
Art. 6º Estabelecer que o não-atendimento às condições e características estabelecidas nesta Portaria para os municípios pleiteantes, bem como para as Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implique na desabilitação da Unidade de Saúde, processo cuja aprovação e formalização estarão a cargo do DAB/SAS/MS.
Art. 7º Em relação aos tipos de prestadores que poderão habilitar-se, fica estabelecido que:
I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública e universidades de qualquer natureza jurídica poderão habilitar-se como CEO;
II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde habilitarem-se como LRPD.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência julho de 2004.
ANEXO I
Requisitos |
CEO I |
CEO II |
LRPD |
Atividades |
diagnóstico bucal, com ênfase ao câncer; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; |
Idem |
Prótese dentária total e prótese dentária parcial removível. |
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endodontia; atendimento a portadores de necessidades especiais; e prótese dentária total |
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Equipamentos e materiais |
Aparelho de raios-X dentário; Equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação; amalgamador; |
Aparelho de raios-X dentário; equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação; amalgamador; fotopolimerizador; compressor compatível com os serviços; |
Forno para confecção de prótese removível; centrífuga; maçarico para gás butano e para oxigênio; compressor compatível com o serviço; |
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fotopolimerizador; compressor compatível com os serviços; instrumentais compatíveis com os serviços; e 3 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor) |
instrumentais compatíveis com os serviços; e 4 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor) |
instrumentais compatíveis com o serviço; motor de chicote; prensa; |
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cortador de gesso; torno elétrico; e Muflas e aparelho de microondas. |
Outros recursos |
Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados |
Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados |
Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados |
Recursos humanos |
3 ou mais cirurgiões dentista (120 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas)
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4 ou mais cirurgiões dentista (160 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas) 1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentista |
1 técnico em prótese dentária (carga/horária/semanal 40 h) ou 1 cirurgião dentista (carga/horária/semanal 40 h) |
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1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentista No mínimo de pessoal de apoio administrativo – recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo . |
No mínimo de pessoal de apoio administrativo – recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. |
No mínimo de pessoal de apoio assistencial – Auxiliar de Prótese Dentária. |
OBS: Para os LRPD localizados nos CEO não há a necessidade de dispor dos seguintes itens: forno para confecção de prótese removível; centrífuga; maçarico para gás butano e para oxigênio.
ANEXO II
Nº de LRPD que poderão se habilitar por Região de Saúde |
Um, em regiões de saúde com menos de 500 mil habitantes. |
Um a cada grupo de 500 mil habitantes, em regiões de saúde com mais de 500 mil habitantes. |
OBS: Poderá habilitar-se um outro LRPD caso este laboratório esteja instalado em um CEO, Tipo 1 ou Tipo 2.