Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.570, de 29 de julho de 2004

Estabelece critérios, normas e requisitos para a implantação e habilitação de Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando o princípio da integralidade da assistência à saúde;

Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas;

Considerando o disposto na Portaria nº 74/GM, de 20 de janeiro de 2004, que indica a necessidade de suporte por uma rede especializada de serviços odontológicos especializados;

Considerando a regionalização dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a necessidade de garantir acesso integral às ações de saúde bucal; e

Considerando a necessidade de identificar e habilitar uma rede assistencial consistente para produção de serviços odontológicos especializados consoante as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal, visando a futuras normatizações, resolve:

Art. 1º  Definir a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias - LRPD e estabelecer critérios, normas e requisitos para sua habilitação.

§ 1º  Os CEO são estabelecimentos de saúde cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, classificados como Tipo Clínica Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades:

I - diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;

II - periodontia especializada;

III - cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

IV - endodontia; e

V - atendimento a portadores de necessidades especiais.

§ 2º  O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico - SADT para realizar, no mínimo, os serviços de prótese dentária total e prótese parcial removível.

§ 3º  Definir que a identificação nas modalidades estabelecidas nesta Portaria, CEO Tipo 1 e 2 e LRPD, e a verificação das informações das Unidades de Saúde se dêem pelo Sistema de Informação Ambulatorial - SIA e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, por meio de serviço e classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas.

§ 4º  Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Portaria poderão habilitar o serviço e a classificação estabelecidos no § 3º.

Art. 2º  Definir que a Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e LRPD atenda às seguintes condições:

I – estar localizada em município habilitado em alguma condição de gestão e ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de acordo com o Plano Diretor de Regionalização - PDR;

II – ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e

III – dispor dos equipamentos e recursos mínimos exigidos nesta Portaria, que estejam exclusivamente a serviço do SUS, e dos serviços mínimos exigidos nesta Portaria.

Art. 3º  Determinar que os municípios que disponham de Unidade(s) de Saúde que já atenda(m) às condições estabelecidas nesta Portaria possam emitir documento atestando o fato, enquanto providenciam a solicitação de identificação nos sistemas de informação relacionados, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de habilitação da Unidade.

Art. 4º  Definir, na forma do anexo I desta Portaria, as características das  modalidades de CEO e LRPD estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.

Art. 5º  Definir as condições gerais e o fluxo de habilitação para os Centros de Especialidades Odontológicas - CEO:

§ 1º  Poderão habilitar-se como CEO quantas unidades sejam necessárias para atendimento à demanda da população da região/microrregião de saúde, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde.

§ 2º  A habilitação dos LRPD ocorrerá da forma estabelecida no anexo II desta Portaria, desde que a base populacional esteja relacionada a uma região ou microrregião de saúde de acordo com o PDR do Estado.

§ 3º  O gestor municipal, interessado em implantar CEO ou LPDR ou em habilitar alguma unidade de saúde com o serviço e classificação relacionados, deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergetores Bipartite - CIB do respectivo Estado, indicando se o pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou LRPD.

§ 4º  A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite - CIB informará o município e a(s) Unidade(s) de Saúde aprovada(s) para que o Departamento de Atenção Básica – Coordenação de Saúde Bucal, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde – DAB/SAS/MS aprecie a solicitação de habilitação.

§ 5º  A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os seguintes elementos:

a) identificação do município pleiteante e Unidade de Saúde, com cópia do CNES;

b) descrição dos serviços que serão ofertados;

c) demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; e

d) identificação da área de abrangência do CEO, indicando para que módulo, região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população coberta. 

§ 6º  No caso das Unidades que já atendam às condições aqui estabelecidas, e observado o exposto no artigo 3º, os municípios poderão encaminhar, diretamente ao DAB/SAS/MS, em até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria,  a solicitação de habilitação das unidades de saúde.

§ 7º  Caberá ao Ministro da Saúde aprovar e formalizar a habilitação dos CEO.

Art. 6º  Estabelecer que o não-atendimento às condições e características estabelecidas nesta Portaria para os municípios pleiteantes, bem como para as Unidades de Saúde, a qualquer tempo, implique na desabilitação da Unidade de Saúde, processo cuja aprovação e formalização estarão a cargo do DAB/SAS/MS.

Art. 7º  Em relação aos tipos de prestadores que poderão habilitar-se,  fica estabelecido que:

I - somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública e universidades de qualquer natureza jurídica poderão habilitar-se como CEO;

II - não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde habilitarem-se como LRPD.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência julho de 2004.

HUMBERTO COSTA

ANEXO I

Requisitos

CEO I

CEO II

LRPD

Atividades

diagnóstico bucal, com ênfase ao câncer;

periodontia especializada;

cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;

Idem

Prótese dentária total e prótese dentária parcial removível.

 

endodontia;

atendimento a portadores de necessidades especiais; e

prótese dentária total

 

 

Equipamentos e materiais

Aparelho de raios-X dentário;

Equipo odontológico;

canetas de alta e baixa rotação;

amalgamador;

Aparelho de raios-X dentário; equipo odontológico; canetas de alta e baixa rotação;

amalgamador; fotopolimerizador;

compressor compatível com os serviços;

Forno para confecção de prótese removível;

centrífuga;

maçarico para gás butano e para oxigênio;

compressor compatível com o serviço; 

 

fotopolimerizador;

compressor compatível com os serviços;

instrumentais compatíveis com os serviços; e

3 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor)

instrumentais compatíveis com os serviços; e

4 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor)

instrumentais compatíveis com o serviço;

motor de chicote;

prensa;

 

 

 

cortador de gesso;

torno elétrico; e

Muflas e aparelho de microondas.

Outros recursos

Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados

Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados

Mobiliário e espaço físico compatível com os serviços ofertados

Recursos humanos

3 ou mais cirurgiões dentista (120 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas)

 

4 ou mais cirurgiões dentista (160 h carga/horária/semanal total dos cirurgiões dentistas)

1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentista

1 técnico em prótese dentária (carga/horária/semanal 40 h) ou 1 cirurgião dentista (carga/horária/semanal 40 h)

 

1 auxiliar de consultório dentário por cirurgião dentista

No mínimo de pessoal de apoio administrativo – recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo .

No mínimo de pessoal de apoio administrativo – recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo.

No mínimo de pessoal de apoio assistencial – Auxiliar de Prótese Dentária.

OBS: Para os LRPD localizados nos CEO não há a necessidade de dispor dos seguintes itens: forno para confecção de prótese removível; centrífuga; maçarico para gás butano e para oxigênio.

ANEXO II

Nº de LRPD que poderão se habilitar por Região de Saúde

Um, em regiões de saúde com menos de 500 mil habitantes.

Um a cada grupo de 500 mil habitantes, em regiões de saúde  com mais de 500 mil habitantes.

OBS: Poderá habilitar-se um outro LRPD caso este laboratório esteja instalado em um CEO, Tipo 1 ou Tipo 2.

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