Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Destina recurso de incentivo à contratualização
de Hospitais de Ensino Públicos e
Privados, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, e considerando a Portaria nº 1.702/GM, de 17
de agosto de 2004, que institui o Programa de Reestruturação dos
Hospitais de Ensino Públicos e Privados no Sistema Único de Saúde
- SUS, resolve:
Art. 1º O Ministério da Saúde destinará o valor anual de R$ 100.000.000,00 como recurso de incentivo à contratualização de Hospitais de Ensino Públicos e Privados previsto no inciso IV do artigo 6º da Portaria nº 1.702/GM, de 17 de agosto de 2004.
§ 1º Fica definido que R$ 70.000.000,00 são recursos oriundos da Secretaria de Atenção à Saúde.
§ 2º Fica definido que R$ 30.000.000,00 são recursos oriundos da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 2º Fica definido que a alocação dos recursos adicionais de incentivo financeiro do Programa para cada estabelecimento de saúde será equivalente a 26% do faturamento médio dos procedimentos de média complexidade referentes ao primeiro quadrimestre de 2004 (produção ambulatorial e internação hospitalar), excluindo os procedimentos de média complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC).
§ 1º Fica estabelecido que 85% do valor mencionado no caput deste artigo será garantido automaticamente, independentemente
de qualquer análise prévia.
§ 2º Fica estabelecido que 15% do valor mencionado no caput deste artigo será disponibilizado de acordo com a análise de desempenho institucional, conforme o estabelecido nas faixas de desempenho discriminadas abaixo:
Art. 3º Estabelecer que os parâmetros referentes à avaliação de desempenho dos estabelecimentos de saúde de que trata o § 2º do artigo 2º desta Portaria obedeçam às disposições constantes no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Estabelecer que a instituição hospitalar que disponibilize 100% de sua capacidade operacional ambulatorial e hospitalar para o Sistema Único de Saúde receba incentivo adicional de 20% sobre os recursos financeiros definidos pelo artigo 2° desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
A avaliação de desempenho destina-se a definir a apropriação do recurso correspondente ao percentual de 15% de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Portaria.
A avaliação de desempenho institucional propõe identificar a posição e a inserção do estabelecimento hospitalar com relação à atenção à saúde, ao grau de inserção na rede de serviços SUS, e às atividades de educação e ensino, tendo por referência as diretrizes das políticas de saúde propostas pelo Ministério da Saúde.
Foram estabelecidos indicadores, e para cada um deles uma pontuação específica que é alcançada quando do cumprimento dos
parâmetros propostos para o indicador. Alguns indicadores são específicos e dependentes do perfil assistencial da instituição e, portanto, só serão considerados quando pertinentes. No caso de algum indicador utilizado não se aplicar ao perfil assistencial do estabelecimento em questão, o número total de pontos possíveis será ajustado de acordo com os indicadores envolvidos.
O resultado da avaliação de desempenho considera o percentual de atingimento dos pontos alcançados em relação ao total de pontos possíveis para cada estabelecimento hospitalar.
As fontes utilizadas para a coleta e análise dos dados são: O Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde-CNES, os Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do Ministério da Saúde-SIA e SIH/SUS e os dados comprovados por meio do processo de certificação dos hospitais de ensino.
Para a avaliação de desempenho foram considerados os seguintes indicadores, parâmetros, ponderações e critérios:
*O parâmetro utilizado para definir o número de sessões potenciais por máquina de hemodiálise por mês foi o de 72 sessões
Tabela 1 - SISTEMAS DE ALTA COMPLEXIDADE CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO DO INDICADOR “NÚMERO DE HABILITAÇÕES EM ALTA COMPLEXIDADE”.
Tabela 2 - EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS PARA O INDICADOR DE GRAU DE INCORPORAÇÃO TECNOLÓGICA