Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.734, de 19 de agosto de 2004

Define o fluxo dos processos de recursos de Estados e municípios aos fóruns intergestores do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de detalhar o fluxo dos processos de recursos de Estados e municípios aos fóruns intergestores do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo das atribuições e competências dos Conselhos de Saúde;

Considerando que o Ministério da Saúde reafirma a importância dos Conselhos de Saúde, instâncias colegiadas que garantem a participação da sociedade organizada no controle social do sistema de saúde, conforme estabelece a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

Considerando que o Ministério da Saúde reconhece as competências dos Conselhos de Saúde definidas na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, complementadas pela Resolução nº 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde e pelas legislações estaduais e municipais; e

Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião ordinária de 15 de julho de 2004, resolve:

Art.1º  Definir que as instâncias de análise e decisão dos processos de recursos dos estados e municípios, relativos à pactuação entre gestores do SUS no que se refere à gestão e a aspectos operacionais de implantação das normas do SUS, são a Comissão Intergestores Bipartite – CIB e a Comissão Intergestores Tripartite.

Parágrafo único.  Enquanto é analisado o recurso no fluxo estabelecido, prevalece a decisão inicial que o gerou.

Art. 2º  Definir o seguinte fluxo para os recursos de municípios:

I - em caso de discordância em relação a decisões da CIB, os municípios poderão encaminhar recurso à própria CIB, com clara argumentação contida em exposição de motivos; e

II - permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB quanto ao recurso, os municípios poderão encaminhar o recurso à Secretaria Técnica da CIT para análise pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído;

§ 1º  A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do protocolo do recurso naqueles fóruns, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário.

§ 2º  Transcorrido o prazo mencionado no § 1º sem apreciação do recurso, os municípios poderão enviá-lo para a instância seguinte, definida neste artigo.

Art. 3º  Definir o seguinte fluxo para os recursos de Estados:

I - os Estados poderão encaminhar os recursos, com clara argumentação contida em exposição de motivos, à Secretaria Técnica da CIT para análise pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído; e

II - em caso de discordância em relação a decisões da CIT, os Estados poderão encaminhar novo recurso à própria CIT.

Parágrafo único.  A CIT deverá observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do protocolo do recurso, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário.

Art. 4º  A Câmara Técnica da CIT convocará o Grupo de Trabalho de Gestão do SUS, para analisar a admissibilidade do recurso e instruir o processo para o seu envio ao plenário da CIT.

§ 1º  Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria Técnica até 10 (dez) dias antes da reunião da CIT para que possam ser analisados pelo Grupo de Trabalho.

§ 2º  Será considerado o cumprimento do fluxo estabelecido nesta Portaria para julgar a admissibilidade do recurso no plenário da CIT.

Art. 5º  As entidades integrantes da CIT podem apresentar recursos à CIT acerca de decisões tomadas nas CIB visando suspender temporariamente os efeitos dessas decisões enquanto tramitam os recursos.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e torna sem efeito o item 69 da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS 2002, aprovada pela Portaria nº 373/GM, de 27 de fevereiro de 2002 publicada no DOU nº 40, de 28 de fevereiro de 2002, Seção 1, pág. 52 e o artigo 23 da Instrução Normativa nº 1/GM, publicada pela Portaria nº 385/GM, de 4 de abril de 2003, publicada no DOU nº 67, de 7 de abril de 2003, Seção 1, pág. 53.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde