Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; e
Considerando a necessidade de garantir a eqüidade na distribuição para os pacientes de fígados captados para transplante, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado.
Art. 2º A Câmara Técnica será constituída pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:
I - ROBERTO SOARES SCHLINDWEIN - Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes/CGSNT/DAE/SAS - membro nato;
II - AGNALDO SOARES LIMA - Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - MG
III - CLAÚDIO MOURA LACERDA - Hospital Universitário Oswaldo Cruz - HUOC - PE;
IV - GUIDO PIO GRACCO CANTISANI - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - ISCMPA - RS;
V - HOEL SETTE - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - SP;
VI - JOSÉ HUYGENS P. GARCIA - Hospital Universitário Walter Cantídeo - HUWC - CE;
VII - SÉRGIO MIES - Hospital Albert Einstein - SP; e
VIII - THEMIS REVERBEL DA SILVEIRA - Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA- UFRGS - RS.
Art. 3º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado terá caráter consultivo e será convocada pelo Sistema Nacional de Transplantes - SNT de acordo com a demanda.
Art. 4º As deliberações da Câmara Técnica Nacional de que trata a esta Portaria deverão ser adotadas por consenso entre os seus membros.
Art. 5º Definir que, a cada dois anos, no mínimo cinqüenta por cento dos membros não natos da referida Câmara Técnica deverão ser substituídos.
Art. 6º Estabelecer que é da responsabilidade do SNT a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica Nacional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria n° 2.115/GM, de 20 de novembro de 2001, publicada no DOU nº 222, de 21 de novembro de 2001, seção 2, página 21.