Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.155, de 07 de outubro de 2004

Cria a Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;

Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;

Considerando a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; e

Considerando a necessidade de garantir a eqüidade na distribuição para os pacientes de fígados captados para transplante, resolve:

Art. 1º  Criar, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado.

Art. 2º  A Câmara Técnica será constituída pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:

I - ROBERTO SOARES SCHLINDWEIN - Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes/CGSNT/DAE/SAS - membro nato;

II - AGNALDO SOARES LIMA - Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - MG

III - CLAÚDIO MOURA LACERDA - Hospital Universitário Oswaldo Cruz - HUOC - PE;

IV - GUIDO PIO GRACCO CANTISANI - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - ISCMPA - RS;

V - HOEL SETTE - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - SP;

VI - JOSÉ HUYGENS P. GARCIA - Hospital Universitário Walter Cantídeo - HUWC - CE;

VII - SÉRGIO MIES - Hospital Albert Einstein - SP; e

VIII - THEMIS REVERBEL DA SILVEIRA - Hospital das Clínicas de Porto Alegre - HCPA- UFRGS - RS.

Art. 3º  A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Fígado terá caráter consultivo e será convocada pelo Sistema Nacional de Transplantes - SNT de acordo com a demanda.

Art. 4º  As deliberações da Câmara Técnica Nacional de que trata a esta Portaria deverão ser adotadas por consenso entre os seus membros.

Art. 5º  Definir que, a cada dois anos, no mínimo cinqüenta por cento dos membros não natos da referida Câmara Técnica deverão ser substituídos.

Art. 6º  Estabelecer que é da responsabilidade do SNT a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica Nacional.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Fica revogada a Portaria n° 2.115/GM, de 20 de novembro de 2001, publicada no DOU nº 222, de 21 de novembro de 2001, seção 2, página 21.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde