Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células Tronco-Hematopoéticas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando a Portaria nº 3.407/GM, de 5 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; e
Considerando a necessidade de garantir a eqüidade no atendimento aos pacientes que necessitam de transplante de células tronco-hematopoéticas, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células Tronco-Hematopoéticas, com a seguinte composição:
I - ROBERTO SOARES SCHLINDWEIN - Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Transplantes - CGSNT/DAE/SAS/MS - como membro nato;
II - LUIZ FERNANDO DA SILVA BOUZAS - Coordenador do Centro de Transplante de Medula Óssea - CEMO/INCa/RJ;
III - JANNE DE ALMEIDA DOBBIN - Instituto Nacional de Câncer - INCa/RJ;
IV - RICARDO PASQUINI - Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Paraná HCUFPR - PR;
V - LUCIA MARIANO DA ROCHA SILLA - Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul- UFRGS - RS;
VI - FREDERICO LUIZ DULLEY - Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo - USP – SP;
VII - SÍLVIA REGINA BRANDALISE - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP - SP; e
VIII - WELINGTON MORAIS AZEVEDO – Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea – SBTMO.
Art. 2º A Câmara Técnica Nacional de Transplante de Células Tronco-Hematopoéticas terá caráter consultivo e será convocada pelo Sistema Nacional de Transplantes - SNT de acordo com a demanda.
Art. 3º As deliberações da Câmara Técnica Nacional de que trata esta Portaria deverão ser adotadas por consenso entre os seus membros.
Art. 4º Definir que, a cada dois anos, no mínimo cinqüenta por cento dos membros não natos da referida Câmara Técnica devem ser substituídos.
Art. 5º Estabelecer que é da responsabilidade do Sistema Nacional de Transplantes – SNT a viabilização dos meios para o pleno funcionamento da Câmara Técnica Nacional criada por esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.