Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.227, de 14 de outubro de 2004

Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico para a formulação de proposta da política nacional de saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais - GLTB.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de implementar política de atenção integral voltada à população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais – GLTB, criando, articulando e fortalecendo ações de saúde voltadas a este segmento populacional, para isso sendo necessário acentuar a sinergia entre as áreas do Ministério da Saúde e as demais instâncias do Sistema Único de Saúde, assim como participar na criação e implementação de estratégias intersetoriais com as várias áreas do governo, já apontadas no “Programa Brasil Sem Homofobia - Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual”;

Considerando a reduzida sistematização de conhecimento teórico e prático sobre o tema no País, a necessidade de implementação de estudos e de educação permanente dos trabalhadores da saúde nos valores da tolerância, respeito aos direitos humanos e defesa dos direitos de cidadania, assim como a importância de ouvir os segmentos sociais diretamente envolvidos com a temática; e

Considerando que a 12ª Conferência Nacional de Saúde - visando ao avanço da eqüidade no SUS – fez várias deliberações com vista à garantia de respeito às especificidades existentes em nossa população, entre elas designada a diversidade de orientação sexual, definindo, inclusive, que no âmbito do SUS “cada usuário(a) possa escolher a denominação pela qual prefere ser chamado(a) em respeito a intimidade e a individualidade” (Relatório Preliminar, página 7), resolve:

Art. 1º  Constituir, no Ministério da Saúde, o Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais - GLTB, com as seguintes atribuições:

I - sistematizar proposta de política nacional da saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais - GLTB, com vista a garantir a eqüidade na atenção à saúde também para esses segmentos sociais;

II - promover a elaboração de propostas de atenção integral à saúde, de participação e de controle social voltadas para a população GLTB, de forma intersetorial e em consonância com o Plano Nacional de Saúde, para pactuação nos organismos intergestores do SUS;

III - incorporar, nas elaborações da política de saúde, subsídios técnico-políticos provenientes do movimento social e do campo da pesquisa, visando ampliar o conhecimento sobre a situação da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais; e

IV - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde da população de gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais.

Art. 2º  Designar os seguintes membros para comporem o Comitê Técnico de Saúde da População de Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais:

I - Secretaria-Executiva:

Paulo Sergio de Carvalho - titular

Olinda Fabiani Gil - suplente

II - Secretaria de Atenção à Saúde:

Berardo Augusto Nunan - titular

Daphne Rattner - suplente

III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

Simone Aparecida da Silva - titular

Ricardo Antônio Barcelos - suplente

IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

Simione de Fátima César da Silva - titular

José Ivo dos Santos Pedrosa - suplente

V - Secretaria de Gestão Participativa:

Ana Maria Costa - titular

Fernando André Pereira Cartaxo de Arruda - suplente

VI - Secretaria de Vigilância em Saúde:

Cristiane Gonçalves Meireles da Silva - titular

Ronaldo Campos Hallal - suplente

VII - Agência Nacional de Saúde Suplementar:

Samara Rachael Vieira Nitão - titular

Leda Maria de Vargas Rebello - suplente

VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

Maria Gorete Gonçalves Selau - titular

Paulino Shiguer Araki - suplente

IX - Departamento Nacional de Auditoria do SUS:

Valéria Fonseca de Paiva - titular

Emília Maria Domingos da Silva - suplente

X - Fundação Oswaldo Cruz:

Elizabeth Moreira dos Santos - titular

José Liporage Teixeira - suplente

XI - Fundação Nacional de Saúde:

Suelene Teles Fonseca de Gusmão - titular

Onivaldo Ferreira Coutinho - suplente

XII - Conselho Nacional de Combate à Discriminação/SEDH/PR:

Ivair Augusto Alves dos Santos - titular

Maria Aparecida Gugel - suplente

XIII - Representante da População Gay:

Marcelo Ferreira de Cerqueira - titular

Luciano Bezerra Vieira - suplente

XIV - Representante da População Lésbica:

Cristiane Simões dos Santos - titular

Maria Sandra Cela Pinto - suplente

XV - Representante da População Transgênero:

Keila Simpson (nome social) - Carlos Faustino de Sousa (nome no registro civil) - titular

Luana Cotroffi (nome social) - José Volney de Jesus (nome no registro civil) - suplente

Art. 3º  A coordenação do Comitê Técnico será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e, na sua ausência ou impedimentos eventuais, pelo representante da Secretaria de Atenção à Saúde.

Art. 4º  Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde a elaboração do regimento interno do Comitê Técnico de que trata esta Portaria, contendo a especificação de seu funcionamento, a organização e a forma de trabalho, devendo ser submetido ao Ministro da Saúde no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para fins de posterior aprovação.

§ 1º  Os membros do Comitê são indicados pelo período de um ano, a contar da publicação desta Portaria, com possibilidade de renovação por igual período.

§ 2º  Os membros do Comitê Técnico de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública.

§ 3º  As despesas decorrentes do funcionamento do Comitê Técnico ficarão a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

Art. 5º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Fica revogada a Portaria nº 1.187/GM, de 15 de junho de 2004, publicada no DOU nº 115, de 17 de junho de 2004, Seção 2, pág. 41.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde