Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.246, de 18 de outubro de 2004

Institui e divulga orientações básicas para a implementação das Ações de Vigilância Alimentar e Nutricional, no âmbito das ações básicas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando as disposições contidas na Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que define a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e o item 3.3 do Anexo que estabelece as diretrizes para o monitoramento da situação alimentar e nutricional;

Considerando a importância da valorização e da utilização da avaliação nutricional como recurso para a promoção da saúde e prevenção de doenças na população brasileira;

Considerando que as ações do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN são um importante instrumento para o diagnóstico e a avaliação da situação de Segurança Alimentar e Nutricional do País;

Considerando a importância do monitoramento da situação alimentar e nutricional como instrumento para a consolidação da promoção da alimentação saudável e da atividade física para a prevenção e o controle de doenças crônicas não-transmissíveis, preconizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS por meio da Estratégia Global de Promoção da Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde, e

Considerando a necessidade de regulamentar a implementação de ações do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - sisvan para a rede básica de atenção à saúde de todo o País, resolve:

Art. 1º  Instituir e divulgar orientações básicas para a implementação das ações do SISVAN, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o território nacional, com os seguintes objetivos:

I - fornecer informação contínua e atualizada sobre a situação alimentar e nutricional dos municípios e dos estados;

II - identificar áreas geográficas, segmentos sociais e grupos populacionais sob risco dos agravos nutricionais;

III - promover o diagnóstico precoce dos agravos nutricionais, seja de baixo peso ou sobrepeso e/ou obesidade, possibilitando ações preventivas às conseqüências desses agravos;

IV - possibilitar o acompanhamento e a avaliação do estado nutricional de famílias beneficiárias de programas sociais; e

V - oferecer subsídios à formulação e à avaliação de políticas públicas direcionadas a melhoria da situação alimentar e nutricional da população brasileira.

Art.2º  Aprovar o Manual de Orientações Básicas para a Coleta, Processamento, Análise de Dados e Informação em Serviços de Saúde para o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/alimentacao.

Art. 3º  Definir que o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das ações do SISVAN, em articulação com os estados e municípios e outros entes da sociedade civil organizada, que promoverá esforços para a efetiva implementação das referidas ações nos estados e nos municípios, bem como a capacitação de recursos humanos, estarão sob a responsabilidade do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica da Política de Alimentação e Nutrição, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS.

Art.4º  Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS será responsável pela manutenção e o suporte técnico, aos estados e aos municípios, do sistema informacional para a entrada e o processamento de dados gerados pelas ações do SISVAN, que contará com a assessoria técnica-científica do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica da Política de Alimentação e Nutrição, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS

Art. 5º  Definir que cabe às áreas técnicas designadas pelas respectivas Secretarias de Saúde nos âmbitos estadual e municipal a responsabilidade pela implantação e a supervisão das ações do SISVAN, sendo recomendada, preferencialmente, a coordenação do profissional nutricionista para essas atividades.

Art. 6º  Estabelecer que as ações do SISVAN possam ser ofertadas por uma equipe de saúde da família, por agentes comunitários de saúde ou por estabelecimentos de assistência à saúde.

Art 7º  Definir que o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde estabeleçam parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais para o fomento das atividades do SISVAN.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Fica revogada a Portaria nº 1.156/GM, de 31 de agosto de 1990, publicada no DO de 5 de setembro de 1990, Seção I, pág. 16915.

HUMBERTO COSTA

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