Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.474, de 12 de novembro de 2004

Institui o repasse regular e automático de recursos financeiros na modalidade fundo a fundo, para a formação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002 que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde - ACS;

Considerando o Decreto nº 3.189/99, que fixa as diretrizes para o exercício profissional do Agente Comunitário de Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.886/97/GM/MS, que estabelece suas atribuições;

Considerando a formação dos trabalhadores como um componente decisivo para a efetivação da política nacional de saúde, capaz de fortalecer e aumentar a qualidade de resposta do setor da saúde às demandas da população;

Considerando o papel profissional e de mediador social do Agente Comunitário de Saúde, no âmbito da estratégia do Programa de Saúde da Família; e

Considerando a pactuação realizada na Comissão Intergestores Tripartite de 21 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º  Instituir financiamento, na modalidade de repasse regular e automático, fundo a fundo, para as ações de formação do Agente Comunitário de Saúde.

Art. 2º  O montante financiado será calculado multiplicando-se o custo unitário pelo número de Agentes Comunitários de Saúde, indicados no projeto para o curso de formação.

Parágrafo único.  O custo unitário considerado para cálculo está fixado por regiões e estados, considerando as especificidades geográficas, como segue:

I - Região da Amazônia Legal: R$ 800,00

II - Região Nordeste e Estado de Minas Gerais: R$ 800,00

III - Região Centro - Oeste e Distrito Federal: R$ 700,00

IV - Região Sudeste (exceto Estado de Minas Gerais): R$ 700,00; e

V - Região Sul: R$ 700,00.

Art. 3º  Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Distrito Federal e Fundos Municipais de Saúde.

§ 1º  Os recursos serão repassados para o gestor estadual ou gestor municipal, mediante a apresentação ao Ministério da Saúde, à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde/MS/SGTES/DEGES, de projetos de formação, seja de seus próprios Agentes e/ou de agentes de uma determinada região ou estado, conforme pactuação no Pólo de Educação Permanente em Saúde e deliberação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.

§ 2º  Os repasses serão em parcelas trimestrais, de igual valor, de acordo com o Plano de Execução.

Art. 4º  Será repassado aos Fundos Municipais de Saúde, recurso financeiro a título de incentivo à adesão para a formação, calculado pelo número de Agentes Comunitários de Saúde  existente em cada município:

I - municípios com até 100 ACS: R$ 50,00 por agente;

II - municípios com 101 até 500 ACS: R$ 30,00 por agente; e

III - municípios com mais de 500 ACS: R$ 20,00 por agente.

Parágrafo único.  Este recurso será repassado em uma única parcela, até 30 dias após o início do processo formativo.

Art. 5º  Os projetos de formação apresentados deverão constar de:

I - projeto técnico/pedagógico formulado de acordo com o perfil de competências profissionais do Agente Comunitário de Saúde em curso de 400 horas, correspondendo à qualificação básica de que trata a Lei nº 10.507/2002, e processo de desenvolvimento docente e institucional;.

II - plano de execução do processo formativo de qualificação para o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, com cronograma de execução física e financeira; e

III - pactuação nos Pólos de Educação Permanente e deliberação na CIB.

Art. 6º  A cada trimestre, deverá ser emitido relatório sobre a execução do processo formativo em curso e encaminhado ao MS/SGTES/DEGES.

Art. 7º  Terão prioridade na formulação e execução técnica/pedagógica dos cursos de formação do Agente Comunitário de Saúde, as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde, como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico.

Parágrafo único. A pactuação nos Pólos e na CIB poderá contemplar outras instituições formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para a formação no ensino técnico, quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no caput do Artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para a demanda de formação.

Art. 8º  Todos os Agentes Comunitários de Saúde em exercício, deverão realizar a formação de que trata o item I do artigo 5º.

Art. 9º  Os recursos poderão ser suspensos quando das seguintes situações:

I - não- cumprimento das atividades e metas previstas no Plano de Execução;

II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; e

III - não-apresentação do relatório trimestral.

Parágrafo único. Exceções serão analisadas pelo MS/SGTES/DEGES.

Art. 10.  A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará Portaria detalhando os parâmetros mínimos exigidos no projeto a ser apresentado e os procedimentos operacionais necessários e não detalhados na presente Portaria.

Art. 11.  Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do programa 10.128.1311.6199.001, constante da Lei Orçamentária Anual Vigente.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde