Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.564, de 30 de novembro de 2004

Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192, de municípios do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU-192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e

Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional, e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve:

Art. 1º  Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192, de municípios do Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito no quadro a seguir:

Município

UF

Equipe de Suporte

Básico

Equipe de Suporte

Avançado

Central SAMU-192 Físico

Valor Mensal

Valor Anual

Belford Roxo

RJ

02

0

0

25.000,00

300.000,00

Duque de Caxias

RJ

08

02

0

155.000,00

1.860.000,00

Itaguaí

RJ

01

01

0

40.000,00

480.000,00

Magé

RJ

02

0

0

25.000,00

300.000,00

Mesquita

RJ

02

01

0

52.500,00

630.000,00

Nilópolis

RJ

01

02

0

67.500,00

810.000,00

Nova Iguaçu

RJ

04

0

01

69.000,00

828.000,00

Queimados

RJ

02

0

0

25.000,00

300.000,00

São João de Meriti

RJ

05

01

0

90.000,00

1.080.000,00

Seropédica

RJ

02

0

0

25.000,00

300.000,00

Art. 2º  Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência regular e automática dos valores mensais para o Fundo Estadual e os Fundos Municipais de Saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.

Art. 3º  Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de trabalho:

I - 10.846.1220.0906 – Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena / Avançada; e

II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não-habilitados em Gestão Plena / Avançada.

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2004.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde