Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192, de municípios do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel às Urgências – SAMU-192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional, e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-192, de municípios do Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito no quadro a seguir:
Município |
UF |
Equipe de Suporte Básico |
Equipe de Suporte Avançado |
Central SAMU-192 Físico |
Valor Mensal |
Valor Anual |
Belford Roxo |
RJ |
02 |
0 |
0 |
25.000,00 |
300.000,00 |
Duque de Caxias |
RJ |
08 |
02 |
0 |
155.000,00 |
1.860.000,00 |
Itaguaí |
RJ |
01 |
01 |
0 |
40.000,00 |
480.000,00 |
Magé |
RJ |
02 |
0 |
0 |
25.000,00 |
300.000,00 |
Mesquita |
RJ |
02 |
01 |
0 |
52.500,00 |
630.000,00 |
Nilópolis |
RJ |
01 |
02 |
0 |
67.500,00 |
810.000,00 |
Nova Iguaçu |
RJ |
04 |
0 |
01 |
69.000,00 |
828.000,00 |
Queimados |
RJ |
02 |
0 |
0 |
25.000,00 |
300.000,00 |
São João de Meriti |
RJ |
05 |
01 |
0 |
90.000,00 |
1.080.000,00 |
Seropédica |
RJ |
02 |
0 |
0 |
25.000,00 |
300.000,00 |
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência regular e automática dos valores mensais para o Fundo Estadual e os Fundos Municipais de Saúde correspondentes, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de trabalho:
I - 10.846.1220.0906 – Atenção à Saúde dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena / Avançada; e
II - 10.846.1220.0907 - Atenção à Saúde dos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados não-habilitados em Gestão Plena / Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2004.