Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.587, de 06 de dezembro de 2004

Institui o incentivo financeiro do Programa Farmácia Popular do Brasil, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e

Considerando a Política Nacional de Medicamentos, que preconiza ações de ampliação do acesso a medicamentos;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento;

Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;

Considerando a Portaria nº 1.651, de 11 de agosto de 2004, que constitui o Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil; e

Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implantação, implementação e manutenção do funcionamento das Farmácias Populares do Brasil, resolve:

Art. 1º  Instituir o incentivo financeiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, destinado ao financiamento das ações voltadas à implantação e manutenção do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 2º  Aprovar o Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil, que tem por objetivo explicitar as diretrizes e metas do Programa, as formas de apresentação de propostas de adesão, as condições e critérios de aprovação, o relatório trimestral e as padronizações necessárias ao aludido Programa.

Parágrafo único.  O Manual Básico do Programa Farmácia Popular será disponibilizado por meio eletrônico, na internet, no endereço: http://www.saude.gov.br/farmaciapopular.

Art. 3º  O incentivo financeiro de que trata esta Portaria consiste de um total de recursos financeiros destinados, uma parte, mensalmente, à cobertura de despesas rotineiras com a manutenção e outra parte, integralmente, aos gastos restritivamente necessários à implantação do Programa Farmácia Popular do Brasil.

§ 1º  Será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor de 1/12 (um doze avos) do total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a manutenção de cada unidade em que estiver funcionando regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.

§ 2º  Será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor destinado à cobertura de gastos exclusivamente com a implantação de cada unidade em que funcionará regularmente o Programa Farmácia Popular do Brasil, no âmbito da esfera de gestão do estado, do Distrito Federal ou do município beneficiário.

§ 3º  Os  gastos com manutenção deverão envolver os destinados ao pagamento de pessoal em atividade na unidade do Programa Farmácia Popular do Brasil - Pessoal/Pessoa Física, bem como outras despesas correntes necessárias ao seu pleno funcionamento.

§ 4º  Os  gastos com implantação englobam ações de reforma, adaptação ou  adequação de áreas físicas para instalação de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil conforme os padrões estabelecidos no Manual Básico do Programa Farmácia Popular do Brasil.

Art. 4º  O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência, regular e automática, para os fundos de saúde correspondentes, do valor integral para a implantação de unidades e do mensal para a manutenção do Programa Farmácia Popular do Brasil.

§ 1º  A conta bancária será específica para a movimentação dos recursos a serem transferidos para a execução do Programa Farmácia Popular do Brasil.

§ 2º  A conta bancária será automaticamente aberta pelo FNS, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em outro banco de opção do beneficiário, entre os que mantiverem convênio com o Ministério da Saúde que lhes permitam operar com as suas transferências fundo a fundo.

§ 3º  A opção pelo banco da conveniência ou oportunidade do beneficiário deverá ser marcada em campo de formulário próprio da apresentação da proposta de adesão e, em caso de omissão, considerar-se-á a alternativa pelo Banco do Brasil.

Art. 5º  A transferência dos recursos de qualquer natureza, para implantação e/ou manutenção, à conta do Programa Farmácia Popular do Brasil, dependerá da aprovação da proposta de adesão, que será formalizada mediante a assinatura de Termo de Compromisso.

§ 1º  O Termo de Compromisso devidamente assinado obriga o beneficiário a cumprir as condições estabelecidas no Manual Básico do Programa e deve ser apresentado juntamente com a Proposta de Adesão.

§ 2º  A proposta de adesão, elaborada com base no Manual Básico do Programa, passará por exame de viabilidade pelo Conselho Gestor instituído pela Portaria nº 1.651, de 11 de agosto de 2004.

§ 3º  A aprovação, que implicará a imediata transferência dos recursos, na forma do artigo 3º desta Portaria, será expressa por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, que determinará ao FNS a liberação dos valores pactuados.

§ 4º  A Portaria de que trata o § 3º deste artigo, ao aprovar a proposta de adesão, discriminará o(s) valor(es) destinado(s) à implantação e à manutenção e indicará o número de unidade(s) a ser(em) contemplada(s) por estado, Distrito Federal ou município proponente.

§ 5º  A critério do Conselho Gestor, poderá ser recomendada a transferência de recursos num valor que totalizará a cobertura de gastos com o custeio para a instalação ou manutenção de unidades do programa, incorridos a partir de 20 de maio de 2004, data da instituição do Programa por meio do Decreto nº 5.090/20004, correspondentes, no caso de manutenção, aos duodécimos devidos.

Art. 6º  A concessão do incentivo de que trata esta Portaria não implica deduzir ou onerar quaisquer tetos, pisos, frações ou outros incentivos de natureza financeira a que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, fizerem jus os estados, o Distrito Federal e os municípios atendidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil.

Parágrafo único.  As ações relativas a este Programa não devem prejudicar aquelas já pactuadas que visam à aquisição de medicamentos excepcionais disponibilizados, de acordo com a Lei, pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 7º  A comprovação dos gastos relativos ao Programa Farmácia Popular do Brasil será feita mediante a inserção de informações que lhe disserem respeito no Relatório de Gestão, apresentado na forma que dispõe a legislação do SUS, sem prejuízo da remessa, pelo responsável pela execução do Programa, ao seu Conselho Gestor, de relatório trimestral de desempenho, na forma que estabelecer o Manual Básico do Programa.

§ 1º  A documentação relativa a essa comprovação deverá ser arquivada em boa ordem junto à secretaria de saúde no âmbito do aderente ao Programa, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo, inclusive o exercido pela sociedade, tanto da instância transferidora quanto da recebedora, notadamente os órgãos do Ministério da Saúde responsáveis por monitoramento, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União, no exercício de suas missões constitucionais ou legais.

§ 2º  Caberá aos órgãos ou unidades do Ministério de Saúde, responsáveis pelas ações de monitoramento, acompanhamento e supervisão da execução, orientar preventivamente e corrigir eventuais desvios de qualquer natureza, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, tanto da instância repassadora quanto da recebedora.

Art. 8º  Implicará o imediato desligamento do Programa Farmácia Popular do Brasil a suspensão dos repasses automáticos e na conseqüente devolução de recursos, sob pena de instauração de tomada de contas especial, o cometimento de quaisquer irregularidades, apontadas e devidamente comprovadas, a partir de denúncias devidamente tipificadas, emanadas dos órgãos de controle interno e externo, inclusive o exercido pela sociedade.

§ 1º  As medidas sugeridas no caput deste artigo serão comunicadas diretamente ao FNS pelo Conselho Gestor do Programa. 

§ 2º  Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data do crédito em conta bancária, não havendo o beneficiário iniciado as ações relativas à implantação e/ou manutenção de unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, nas condições e exigências previstas em seu Manual Básico, os recursos deverão ser devolvidos à conta do FNS, ficando manifesta a desistência de participar no aludido Programa.

§ 3º  Após o prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor recebido para a devolução deve ser acrescido de atualização monetária na forma da lei, sob pena de instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais.

§ 4º  Quaisquer irregularidades, desde que não comprovada a má-fé do beneficiário ou de seus agentes, poderão ser sanadas mediante a devolução de valores impugnados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS.

Art 9º  Os recursos orçamentários para o Programa de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, classificação funcional-programática 10.303.1293.7660.0001 e 10.303.1293.4368.0001.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde