Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de uma nova conformação para os serviços de assistência em tráumato-ortopedia, em alta complexidade;
Considerando a necessidade de garantir o atendimento integral em tráumato-ortopedia aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a necessidade de organizar esse atendimento, em serviços hierarquizados e regionalizados, e com base nos princípios da universalidade e integralidade das ações de saúde;
Considerando a necessidade do estabelecimento de um sistema de referência e contra-referência no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de garantir a assistência nos vários níveis de complexidade, por intermédio de equipes multiprofissionais, utilizando-se de técnicas e métodos terapêuticos específicos;
Considerando a necessidade de subsidiar tecnicamente o controle e a implantação de serviços hospitalares e de estabelecer critérios e rotinas para credenciamento de unidades para a prestação de serviços em tráumato-ortopedia, por meio de procedimentos considerados de alta complexidade;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de regulação, fiscalização, controle e avaliação da assistência prestada aos usuários do SUS; e
Considerando que essa assistência exige uma estrutura hospitalar de alta complexidade, com área física adequada, profissionais qualificados e suporte de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Atenção de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
Art. 2º Determinar que as Secretarias de Estado da Saúde estabeleçam um planejamento para formar uma rede hierarquizada, estadual ou regional, de atenção em alta complexidade em traumato-ortopedia, com a finalidade de prestar assistência a doentes com afecções do sistema músculo-esquelético que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de alta complexidade.
§ 1º A Rede de Atenção em Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia será composta por:
I - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia; e
II - Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
§ 2º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia devem:
I - oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a doentes de afecções do sistema músculo-esquelético;
II - desenvolver articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à Saúde; e
III - respeitar os critérios determinados pela Política Nacional de Humanização do SUS.
§ 3º As Unidades de Assistência de Alta Complexidade de Tráumato-Ortopedia e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia prestarão assistência por meio de seu respectivo Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
Art. 3º Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS regulamente os atributos necessários ao credenciamento/habilitação:
I - das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia; e
II - dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
Art. 4º Determinar às Secretarias de Estado da Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde, habilitadas em Gestão Plena do Sistema Municipal, a adoção das providências necessárias ao processo de credenciamento das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia e da habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
§ 1º Caberá às Secretarias de Estado da Saúde a indicação para a habilitação dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Tráumato-Ortopedia.
§ 2º As ações desenvolvidas deverão estar de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
Art. 5º Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS crie uma Câmara Técnica com o objetivo de acompanhar a implantação e implementação da política instituída por esta Portaria.
Art. 6º Estabelecer o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS crie e regulamente os seguintes instrumentos de gestão:
I - Guia de Boas Práticas na especialidade de tráumato-ortopedia, contendo recomendações de indicação e contra-indicação de procedimentos de tráumato-ortopedia constantes da tabela do SUS;
II - Indicadores de qualidade para avaliação das unidades credenciadas; e
III - Registro Brasileiro de Cirurgia Tráumato-Ortopédica para prover a Autorização de Internação Hospitalar – AIH – de dados para rastreamento e avaliação futura de procedimentos, tornando-o de preenchimento obrigatório.
Art. 7º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS que adote as medidas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1.167/GM, de 15 de junho de 2004, publicada no DOU n° 115, de 17 de junho de 2004, Seção 1, pág. 56.