Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 372, de 10 de marÇo de 2005

Constitui Comissão referente ao atendimento emergencial aos estados e municípios acometidos por desastres naturais e/ou antropogênicos.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de ações integradas no âmbito do Ministério da Saúde relacionadas a desastres naturais e/ou antropogênicos que coloquem em risco a saúde da população; e

Considerando a conceituação de desastres estabelecida pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 1994, do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 1995, resolve:

Art. 1º  Constituir Comissão com a finalidade de executar as atividades de planejamento, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde no tocante ao atendimento emergencial aos estados e municípios acometidos por desastres naturais e/ou antropogênicos, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º  Com o objetivo de atender ao disposto no artigo 1º, desta Portaria, a Comissão terá como principais linhas de ações:

I - a Vigilância Epidemiológica e Ambiental;

II - a Assistência Farmacêutica;

III - a Engenharia de Saúde Pública;

IV - a Vigilância Sanitária;

V - a Assistência Hospitalar e Ambulatorial; e

VI - a Ajuda Humanitária Internacional.

Art. 3º  A Comissão será composta por representantes das seguintes unidades e órgãos do Ministério da Saúde:

I - Secretaria-Executiva - SE;

II - Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;

III - Secretaria de Gestão Participativa - SGP;

IV - Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;

V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE;

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA; e

VII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.

§ 1º  Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, eles deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

§ 2º  As unidades e os órgãos designados por esta Portaria deverão indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente para compor a referida Comissão.

Art. 4º  A Comissão será coordenada pelo representante da Secretaria de Vigilância em Saúde.

Art. 5º  Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para proceder a alterações que, eventualmente, se façam necessárias, bem como para editar normas regulamentadoras provenientes desta Portaria.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Fica revogada a Portaria nº 284/GM, de 27 de fevereiro de 2004, publicada do Diário Oficial da União nº 40, de 1º de março de 2004, seção 2, página 23.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde