Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 520, DE 06 DE ABRIL DE 2005

Institui Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando o estabelecido na Lei nº 9.005, de 16 de março de 1995, alterada pela Medida Provisória nº 2190-34, de 23 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º  Instituir Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo.

Art. 2º  A Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 1º desta Portaria será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS:

I - Ministério da Saúde:

a) Secretaria de Atenção à Saúde;

b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e

c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério da Educação;

IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;

V - Fundo das Nações Unidas para a Infância;

VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte;

VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro;

VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal;

IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte;

X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte;

XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro;

XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e

XII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

Art. 3º  A Comissão terá as seguintes atribuições:

I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e

II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo.

Parágrafo único.  Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa.

Art. 4º  A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos.

Art. 5º  A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador.

Art. 6º  As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo.

Art. 7º  As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 8º  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º  Revogar a Portaria nº 1.328, de 11 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 218-E, de 16 de novembro de 1999, página 22, Seção 1.

HUMBERTO COSTA

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